TJCE - 3001385-34.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA "CESTA EXCLUSIVE.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 COBRANÇAS DE TARIFAS.
 
 AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
 
 MODULAÇÃO.
 
 TEMA 929 DO STJ.
 
 ILÍCITO MORAL CONFIGURADO.
 
 DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
 
 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S/A que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral (ID 17717007), a qual julgou procedentes os pedidos de ISAAC CARNEIRO DE LIMA, ao declarar inexistentes a ilegalidade dos descontos.
 
 Além disso, condenou a instituição financeira a restituir, na forma simples e em dobro, os valores indevidamente descontados, bem como a pagar o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais. 3.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
 
 No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5.
 
 Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 6.
 
 No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 7.
 
 No caso sob análise, verificou-se a ausência de instrumento contratual válido, de modo a justificar os descontos de suposta contratação de serviços vinculados a tarifas bancárias.
 
 Portanto, inexiste a regularidade, voluntariedade e legitimidade para justificar a ocorrência dos descontos.
 
 Afinal, foi anexado aos autos contrato constando suposta assinatura digital sem maiores dados ou certificação necessária para se considerar o contrato como legítimo. 8.
 
 Sobre esse ponto, ressalte-se que a parte recorrente insiste na tese de regularidade das cobranças de todo o período, motivo pelo qual não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CDC) de demonstrar a anuência na contratação do serviço. 9.
 
 Assim, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela parte recorrida. 10.
 
 A cobrança indevida, no presente caso, traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré, ante a falta de legitimidade dos descontos realizados em sua conta-corrente em data anterior, valores de caráter eminentemente alimentar. 11.
 
 A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a devolução dos valores indevidamente descontados. 12.
 
 Nesse sentido, vejamos recentes julgamentos sobre o tema: EMPRÉSTIMO REALIZADO DE FORMA FRAUDULENTA NA CONTA DA AUTORA NO MERCADOPAGO.
 
 RESPONSABILIDADE DO MERCADOPAGO.
 
 SÚMULA 479 DO STJ.
 
 INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (TJCE- RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001499120238060002, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
 
 NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
 
 DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
 
 ACERTO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479, STJ).
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
 
 DANOS MORAIS ARBITRADOS NO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 3.000,00.
 
 PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 INDENIZAÇÃO ORA AFASTADA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUTORAL (ARTIGO 884, CC).
 
 CASO CONCRETO: UM DESCONTO INDEVIDO NO VALOR DE R$ 46,90.
 
 ATO ILÍCITO QUE NÃO REPRESENTOU ABUNDANTE PREJUÍZO SOBRE OS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO PARA O RÉU E IMPROVIDO PARA A PARTE AUTORA.
 
 CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO APENAS EM FACE DA PARTE AUTORA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
 
 SENTENÇA REFORMADA. (TJCE- RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00008026720198060170, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) 13.
 
 Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 14.
 
 Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora, que foi surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes a diversas tarifas que nunca solicitou, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste por um erro na prestação dos serviços bancários. 15.
 
 Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte requerente, como também, tornar inócua a condenação.
 
 Neste ponto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado. 16.
 
 Quanto à modulação da repetição do indébito, verifica-se que até o ano de 2021, prevalecia o entendimento de que a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados dependia da comprovação de má-fé.
 
 Contudo, posteriormente a Corte Especial do STJ consolidou a tese de que a repetição em dobro independe da demonstração da má-fé, bastando a cobrança indevida. 17.
 
 Diante da repercussão prática e da necessidade de segurança jurídica, o STJ modulou os efeitos da decisão para determinar que a orientação adotada tenha aplicação prospectiva, ressalvando as ações judiciais já sentenciadas e transitadas em julgado até a data do julgamento do referido tema. 18.
 
 Nesse sentido, a modulação dos efeitos busca garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a preservação da confiança legítima daqueles que obtiveram decisões judiciais com base na interpretação anterior.
 
 Assim, os descontos efetuados até março de 2021 devem ser restituídos na forma simples, em razão da ausência de comprovação de má-fé e os posteriores ao referido marco temporal, restituição em dobro, agora sem a necessidade de comprovação de má-fé, aplicando-se aos processos iniciados após a consolidação desse entendimento. 19.
 
 Portanto, considerando a orientação vinculante do Tema 929 do STJ, faz-se necessária a aplicação prospectiva da tese fixada, garantindo, desse modo, a observância dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, de modo que a sentença proferida pelo Juízo a quo bem observou a modulação dos efeitos da decisão, estando integralmente correta também quanto a este ponto. 20.
 
 Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 21.
 
 Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Local e data da assinatura digital.
 
 Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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