TJCE - 3001355-22.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:32
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:48
Decorrido prazo de DAVI DE ARAUJO MACHADO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:48
Decorrido prazo de DARLAN SERPA DE MACEDO em 14/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001355-22.2023.8.06.0009 RECORRENTES: JOSEVAL CALDAS TAVARES e EVERLINDA FERREIRA DO CARMO RECORRIDA: D & J SERVIÇOS LTDA-ME ORIGEM: 16ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE SÚMULA DE JULGAMENTO.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
ALEGAÇÃO DE RUÍDO EXCESSIVO EM DECORRÊNCIA DO USO DE AR CONDICIONADO NO IMÓVEL VIZINHO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA Demanda (ID 18713280): Os autores narram vir sofrendo diversos incômodos decorrentes de poluição sonora causada por sua vizinha, referente ao uso de recém instalado ar condicionado, pela proximidade do condensador do aparelho com a residência dos promoventes.
Afirmam que o aparelho de ar condicionado fica ligado diariamente, das 08hs até 17hs; acrescentando que a autora possui sensibilidade sensorial e autismo, motivo pelo qual requerem a condenação da autora na obrigação de fazer, consistente na instalação de compressora uma distância de 5 (cinco) metros da divisão de muro, a fim de cessarem os ruídos.
Sentença (ID 18713313): Foram julgados improcedentes os pedidos formulados.
Recurso Inominado (ID 18713317): Os promoventes pedem pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que o barulho ocasionado pelo condensador do ar condicionado prejudica o sossego da autora, que é pessoa com TEA (transtorno do espectro autista), hipersensível sensorialmente; acrescentando que o pedido se limita a obrigação de efetuar a mudança do local do aparelho. É o relatório.
Passo ao voto.
Verificando a presença dos requisitos processuais de admissibilidade - tempestividade (art. 42, da Lei nº 9.099/95) e isenção do preparo em face da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil) -, conheço do presente recurso.
Pelo disposto no artigo 93, IX, da CF/88, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Aplicável, na espécie, os ditames previstos no Código Civil e de Processo Civil, que fazem referência ao direito de vizinhança e à responsabilidade civil.
No mérito, os recorrentes aduzem que a sentença deve ser reformada, para julgar procedente o pedido contido na inicial, de modo que a prestação jurisdicional obrigue a parte demandada a afastar o aparelho de ar condicionado em 05 (cinco) metros de sua posição atual, para reduzir o ruído que vem incomodando a recorrente.
Baseiam o direito pleiteado nos termos do artigo 1.277 do Código Civil: Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Observando-se a distribuição do ônus da prova, tem-se que os recorrentes deixaram - como bem fundamentou o julgado de primeira instância - de constituir o direito pleiteado, posto que não fizeram a juntada de qualquer laudo técnico indicando a excesso de ruído causado pelo condensador do aparelho de ar condicionado instalado no imóvel vizinho.
A título de provas autorais, só houve a juntada de fotos, atestado e receituários médicos, estes últimos comprovando a situação de hipersensibilidade da autora EVERLINDA FERREIRA DO CARMO, inclusive com hipótese diagnóstica de que a mesma se enquadre no TEA (transtorno do espectro autista).
A despeito de referidas provas, o cerne da questão diz respeito ao alegado barulho em excesso do condensador de ar condicionado.
Cabia aos recorrentes, em sua inicial, demonstrar, por qualquer meio legítimo de prova, comprovar o alegado.
Isto não fizeram os recorrentes, pelo que é imperiosa a manutenção da sentença vergastada.
As alegações autorais não se sustentam por simples retórica, devendo haver a comprovação do alegado para fins de alcançar o direito pleiteado.
Faltando com o ônus de prova, previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não há como se dar provimento ao recurso manejado.
Tal é o entendimento da jurisprudência: 0001761-98.2019.8.06.0053 Classe/Assunto: Apelação Cível / Direito de Vizinhança Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 11/09/2024 Data de publicação: 11/09/2024 Ementa: DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
RELATO NA PROEMIAL DE SUPOSTA PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E BARULHO EXCESSIVO PROVENIENTE DO IMÓVEL DOS APELADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA NÃO SATISFEITO, DE MODO A CERTIFICAR QUE O BARULHO SUPERA OS LIMITES DA LEI MUNICIPAL Nº 8.097/97, ALTERADA PELA LEI Nº 10.644/2017.
APELANTES QUE ESTAVA CIENTE DA IMPORTÂNCIA DA PROVA TÉCNICA, MAS MESMO ASSIM NÃO A REQUISITOU NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE.
DANO MORAL NÃO PROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso.
Fortaleza, 11 de setembro de 2024 RELATOR De bom alvitre ressaltar trecho da sentença atacada: "Ocorre que, mesmo oportunizado, a parte autora não trouxe aos autos Laudo Sonoro ou Estudo de Impacto Sonoro, ou qualquer documento técnico avaliando as condições de ruído e fontes de emissões, identificando o nível de ruído, do contrário, a parte promovida trouxe aos autos laudo da prefeitura e disponibilidade de informações do aparelho em que demonstra que o uso do aparelho não ultrapassa o limite dos 55 decibéis, valores bem abaixo dos limites legais. Bem ainda, ficou constatado que o aparelho foi instalado com vista a via pública, não atingindo a residência dos autores, não se pode negar que o transtorno de sensibilidade sensorial diagnosticado cause danos e incômodos a autora, no entanto, não há como restringir de forma bastante onerosa a vida dos demais a fim de facilitar a situação da autora, devendo valer-se da proporcionalidade como critério de ponderação dos valores de ambas as partes. Portanto, o uso das medições é uma forma de aferir essa proporcionalidade e devem seguir os parâmetros legais estabelecidos pela NBR 10.151, de modo a comprovar, cabalmente, que os ruídos emitidos ultrapassem os decibéis estabelecidos na legislação.
Os requerentes não fizeram essa prova, não solicitou análise pericial técnica, e, portanto, não poderia confirmar a existência de som acima dos níveis permitidos, nem que há uma invasão sonora em sua propriedade." Face ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Custas e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pela parte recorrente vencida, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
21/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001355-22.2023.8.06.0009 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 09 (nove) de junho de 2025 e término às 23h59min, do dia 16 (dezesseis) de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a ser realizada no dia 22 (vinte e dois) do mês de julho próximo, com início previsto às 9h30min; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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