TJCE - 3001327-54.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001327-54.2023.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA TERESA SALLES TREVISAN e outros RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3001327-54.2023.8.06.0009 RECORRENTE: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A, RECORRIDOS: MARIA TERESA SALLES TREVISAN BENJAMIN MATEUS TREVISAN BECKMANN JUÍZO DE ORIGEM: 16º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA .REMARCAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
VALOR ABUSIVO DA TAXA DE REMARCAÇÃO.
COMPRA DE NOVA PASSAGEM PARA ACOMPANHANTE EM RAZÃO DA FALTA DE DEVER DE INFORMAÇÃO DA RÉ.
FALTA DE ASSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que adquiriu passagem aérea Berlim- Fortaleza junto a ré, porém sofreu constrangimento e grande aborrecimento causado por cancelamento do voo, sendo obrigada a nova compra de passagem, causando prejuízos de ordem material e moral. Contestação: no mérito, a ré aduz genericamente que a remarcação de voo se deu por responsabilidade do consumidor, a falta de comprovação de danos matérias e morais. Sentença: Julgo procedente em parte a demanda, ocasião em que condeno a acionada ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 10.140,96 (dez mil e cento e quarenta reais e noventa e seis centavos).
Sobre tal condenação deve incidir correção monetária a partir da propositura da ação (Lei 6.899/81), tomando-se como base o INPC, e ainda juros de mora a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês.
Condeno no pagamento as partes autoras, a título de indenização por dano moral o montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), divididas igualmente entre as partes autoras, quantia esta que se apresenta como proporcional e justa para o caso em apreço em vista das razões apresentadas. No que tange ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC. Recurso Inominado: A recorrente alega a conduta lícita da empresa e a ausência de danos morais, genericamente. Contrarrazões: a parte recorrida, defende a manutenção da sentença, argumentando de forma semelhante a inicial. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Logo, há responsabilização da empresa ré. Tratando-se de relação de consumo, há a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, quando da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiência, o que foi verificado na presente ação. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante art. 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. A parte autora provou o fato constitutivo de seu direito, qual seja necessidade médica de remarcação e de condições especiais de voo, porém, além de cobrança de taxa, houve necessidade de compra de passagem aérea para o filho da demandante em razão da falta de prestação de serviços da demandada, ao não oferecer informações sobre a possibilidade de condições especiais em novo voo, deixando-a, assim, insegura sobre sua saúde durante o trajeto.
A companhia aérea não provou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora que fosse capaz de comprovar que não houve vício no serviço, já que é a empresa responsável pelo ocorrido, sendo cabível a ela o dever de informação e remarcação de passagem do consumidor compatível com a situação de saúde com o intuito de cumprir o contratado. Não apresentando provas contrárias a autora, em nome da inversão do ônus da prova, sendo verossímeis as acusações, dar-se direito a autora de reaver o valor da passagem comprada para seu acompanhante (filho) devolvido integralmente, além da devolução da taxa de remarcação. Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora que está tendo que buscar o ressarcimento dos direitos em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços e no próprio produto. São critérios de fixação dos danos morais em seu valor: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018). Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor fixado em sentença se mostra adequado, considerando o grande transtorno em ter que realizar nova compra de passagem. A atualização dos danos morais deve se dar pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Sem condenação em honorários, eis que houve pro-vimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3001327-54.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA TERESA SALLES TREVISAN e outros RECLAMADO: TAP PORTUGAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenizatória em que alega a partes autora MARIA TERESA SALLES TREVISAN e ter adquirido passagens aéreas da Ré BENJAMIN MATEUS TREVISAN BECKMANN, contudo, afirma que sofrerem dissabores em sua viagem.
Os Autores adquiriram passagens da Ré para o trecho narrado na inicial.
Em razão de problemas de saúde, não foi possível realizar a viagem na data marcada, tendo sido negada a remarcação gratuita.
Aduz que, tiveram que realizar o pagamento de taxas para a remarcação.
Desta forma, requer indenização por danos materiais no valor de R$ 10.140,96 (dez mil e cento e quarenta reais e noventa e seis centavos), bem como por danos morais na importância de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Diante do exposto, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Em relação aos pedidos o entendimento é pela procedência do pedido, explico.
Ressalta-se que a Contestação é muito genérica não mostrando nenhuma prova impeditiva, modificativa ou extintiva de direito.
A parte autora relata na Inicial diversos fatos e provas que comprovam a falha na prestação de serviço por parte da empresa ré.
A autora entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente da TAP, a fim de remarcar o voo de volta (agendado para 05.03.2023) para o dia 12.03.2023, diante da necessidade de repouso pós cirúrgico e do risco de infecções e trombose.
Porém, a tentativa de remarcação não obteve êxito.
Após diversas tentativas infrutíferas de remarcar a passagem, o segundo autor (filho da primeira autora), foi pessoalmente ao balcão da companhia aérea TAP no aeroporto de Fortaleza-CE, tendo conseguido remarcar a passagem da genitora para 12.03.2023, mediante o desembolso da quantia de R$ 1.654,96 (um mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), conforme comprovante anexo.
Em seguida, a primeira autora entrou em contato novamente com a TAP, com o intuito de solicitar auxílio especial para passageiro sem mobilidade, isto é, um upgrade do assento, na medida em que, por orientação médica, teria que viajar com as pernas estendidas, sendo imprescindível mais conforto e espaço.
Todavia, as solicitações foram inexplicavelmente negadas.
Com efeito, receosa em viajar sozinha, sem qualquer assistência da companhia aérea, em especial após procedimento cirúrgico extremamente deliciado e invasivo, a primeira autora optou pela ida do seu filho (segundo autor) até Frankfurt-DE, para que este pudesse acompanhá-la em sua viagem de retorno até Fortaleza-CE.
Além dos transtornos emocionais, os autores ainda sofreram prejuízo material, na medida em que tiveram que arcar com a taxa de remarcação da passagem da primeira autora e a passagem para o segundo autor, desembolsando o montante total de R$ 8.605,30 (oito mil e seiscentos e cinco reais e trinta centavos).
Fotos e comprovantes foram juntados no corpo da Inicial para fundamentar.
De fato, a requerida não cumpriu com os termos do contrato firmado, que era remarcar o voo por razões de saúde, - além da falta de organização, falta de empatia e tato pelos funcionários e ambiente caótico nas tratativas de resolução dos problemas.
A ré teve a oportunidade de provar o contrário em sede de Contestação.
Contudo, a respectiva petição não mostrou nenhuma prova, nenhuma peculiaridade do caso concreto , sendo uma defesa genérica que não é capaz de contra argumentar a tese inicial da parte autora.
Destarte, inexistem dúvidas de que ocorreu falha na prestação do serviço, o que enseja o reconhecimento de danos morais in re ipsa, na forma do art. 22, do CDC.
Diante do exposto, determino a falha na prestação de serviço bem como dever de reparação de danos.
Dispositivo Julgo procedente em parte a demanda, ocasião em que condeno a acionada ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 10.140,96 (dez mil e cento e quarenta reais e noventa e seis centavos).
Sobre tal condenação deve incidir correção monetária a partir da propositura da ação (Lei 6.899/81), tomando-se como base o INPC, e ainda juros de mora a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês.
Condeno no pagamento as partes autoras, a título de indenização por dano moral o montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), divididas igualmente entre as partes autoras, quantia esta que se apresenta como proporcional e justa para o caso em apreço em vista das razões apresentadas. No que tange ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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