TJCE - 3001305-20.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3001305-20.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: SIMONE CRISTINA FERREIRA GOMES EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, §6º, DA CF/88).
DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, LXIX, CF/88). PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PRESENTES.
DANO MORAL MINORADO E DANOS MATERIAIS MANTIDOS.
PENSÃO MENSAL DEVIDA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO MENSAL.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
DECOTE DO EXCESSO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra a sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SIMONE CRISTINA FERREIRA GOMES em desfavor do apelante, julgou procedente o pleito autoral, consoante dispositivo abaixo transcrito (id. 13166465): POR TODO O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC para condenar o promovido a pagar à promovente: (I) a título de indenização por danos morais, o montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (II) a título de danos materiais, o pagamento de pensão mensal, em relação à autora, desde a data da morte da vítima (23/10/2018) até a data que o custodiado completaria 25 anos de idade, a base de 2/3 de um salário mínimo nacional por mês, e a partir dessa data (em que a vítima completaria 25 anos) reduzida pela metade, ou seja, para 1/3 desse valor até que a vítima completasse 76,3 anos (76 anos, 3 meses e 18 dias), correspondente à expectativa de vida do brasileiro (ano de 2018), ou até que sua genitora/promovente venha a falecer (o que ocorrer antes).
Fixo o termo inicial dos danos morais na data de seu arbitramento (Sumula 362, STJ), acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ.
Para os danos materiais, deve-se aplicar os índices de correção e juros desde a data de pagamento de cada parcela devida.
Para a correção e juros deve ser utilizado o entendimento consolidado no Tema 905 do STJ e, a partir da vigência da EC 113/2021, a taxa SELIC.
Sem condenação do Demandado em custas, dada a isenção do ente estatal prevista no artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Com referência aos ônus sucumbencial, condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados, à luz do disposto no artigo 85, §§2° e 4°, II do CPC, após a liquidação do julgado.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois mesmo ilíquida, de certo a condenação não ultrapassa o valor definido no art.496, §3°, II do CPC.
P.R.I.C., após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas legais.
Opostos embargos de declaração (id. 13166469), foram eles providos para suprir a omissão apontada, nos seguintes termos (id. 13166481): Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para o fim específico de determinar que o Estado do Ceará, efetive a implantação da pensão mensal, em favor da parte autora, no prazo razoável de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente decisão, a base de 1/3 um salário mínimo nacional por mês, considerando que a vítima complementaria 25 anos em 06/09/2021, devendo, o pagamento da pensão, perdurar até a data que a vítima completasse 76,3 anos (76 anos, 3 meses e 18 dias), correspondente à expectativa de vida do brasileiro (ano de 2018), ou até que sua genitora/promovente venha a falecer (o que ocorrer antes).
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, dando-lhes provimento, para suprir a omissão apontada, deferindo a tutela de urgência pretendida na exordial, e confirmando-a no dispositivo sentencial.
Mantenho a decisão embargada em seus demais termos.
A presente decisão fica fazendo parte integrante, para todos os efeitos legais, da que lhe deu causa.
Em suas razões (id. 13166488), o recorrente defende, em suma: (i) ausência de responsabilidade do ente estadual, diante da culpa exclusiva de terceiro; (ii) inexistência de prova de prejuízo de ordem material advinda da morte do de cujus; (iii) havendo fixação de pensionamento mensal, os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação; (iv) quanto às parcelas vincendas, não há razão para a contabilização de juros moratórios, visto que tais parcelas carecem de um dos requisitos fundamentais para que haja a cobrança pelo credor, que é a exigibilidade da obrigação.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral e, subsidiariamente, pela redução do quantum arbitrado a título de indenização. Pedido de efeito suspensivo à Apelação indeferido (id. 13166493).
Em contrarrazões (id. 13166495), a parte autora refuta as teses recursais e pede para que seja negado provimento ao recurso.
Pugna, ainda, pela condenação do ente estadual por litigância de má-fé. Determinação de redistribuição por prevenção (id. 13209964).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que o direito à pensão seja limitado até a data em que a autora completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, nos termos do pedido C.2 da petição inicial (id. 14461023). É o relatório, no essencial.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade da Apelação, passo à análise de mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a responsabilidade do Estado do Ceará pelo óbito de Jonathan Henrique Gomes dos Santos, filho da autora, que se encontrava detido na dependência prisional IPPOO II (Instituto Presídio Prof.
Olavo Oliveira II), onde foi encontrado morto em 23/10/2018.
Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a Administração, via de regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil estatal é, ordinariamente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente.
Embora se saiba que, em se tratando de responsabilidade civil do Estado por "faute du service", causada por omissão administrativa, ela possa vir a ser subjetiva, esse não é o caso dos autos.
Analisando matéria idêntica à retratada, assim assentou o Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. [...] 2.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois deve o Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1238182/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) (destacou-se) No caso dos autos, resta incontroverso que o falecimento de Jonathan Henrique Gomes dos Santos, em 23/10/2018, ocorreu dentro da dependência prisional IPPOO II, em virtude de "asfixia por estrangulamento'', consoante Certidão de Óbito anexada (id. 13166448, pág. 02). Como se vê, trata-se de óbito de pessoa que se encontrava sob a custódia do Estado, o qual detinha a obrigação de assegurar sua integridade física moral, devendo adotar todas as medidas de prevenção necessárias para tanto, nos termos do art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.
Nesse panorama, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841526, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 592), fixou a tese de que "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento".
Por relevante confira-se a ementa na íntegra: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). (destacou-se) In casu, embora o Estado do Ceará alegue que o fato ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, a assertiva não se sustenta pois, conforme visto, a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao ocorrido com a vítima custodiada, pois o Poder Público tinha o dever legal de garantir a guarda e segurança da vítima, de modo assegurar a incolumidade física daqueles que se encontram sob sua tutela. Perfilhando o mesmo entendimento, colaciono precedentes deste Tribunal, nos quais se reconhece o dever do Estado do Ceará de indenizar os danos causados aos familiares de detento morto no interior de delegacia, cadeia ou penitenciária, ex vi: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS DA AUTORA E DO RÉU.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORTE DE DETENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/88).
DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, INC.
XLIX, DA CF/88).
PRECEDENTES DO STJ E DO STF (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592, RE 841.526).
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA.
PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO EM FAVOR DA GENITORA DO DE CUJUS.
APELO DA PROMOVENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O cerne da questão cinge-se a aferir a responsabilidade civil do Estado do Ceará, em decorrência da morte do filho da promovente, Willian Aguiar da Silva, que se encontrava recolhido na cadeia pública de Itapajé/CE, durante rebelião ocorrida em 29 de janeiro de 2018. 2.
Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando tinha obrigação legal específica de fazê-lo, como no caso do descumprimento do dever de manter a incolumidade física e moral dos presos (art. 5º, inc.
XLIX, da CF/88); admite-se, contudo, prova, a cargo do ente público, de eventual excludente do nexo da causalidade.
Precedentes do STF e STJ. 3. In casu, depreende-se a falha no dever de vigilância e segurança do preso (art. 5º, inc.
XLIX, da CF/1988) por parte do Estado do Ceará, ao qual cabia zelar pela estrutura física do estabelecimento prisional e adotar a cautela necessária ao proceder o recolhimento do preso em sua dependência. 4.
Resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do apelante ante a verificação do fato danoso e do nexo de causalidade. 5.
Na espécie, evidencia-se o dano moral da autora ( in re ipsa), consubstanciado no falecimento do filho com contornos de perversidade.
Afigura-se, portanto, razoável a manutenção do importe indenizatório fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Precedentes do TJCE. 6.
No que toca aos danos materiais, destaca-se ser pacífico o entendimento de que nas famílias de baixa renda é devida a pensão mensal aos genitores do preso falecido, haja vista a presunção de dependência econômica e o dever de prestar alimentos previsto no art. 1.696 do CC/2002, sendo dispensada a apresentação de provas dessa circunstância. 7.
Em consonância com a jurisprudência do STJ, fixa-se o pensionamento, em favor da demandante, no valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, desde o dia do óbito do seu filho até a data em que ele completaria 25 (vinte e cinco) anos se vivo fosse; ultrapassado este lapso, a pensão deverá ser adimplida em 1/3 (um terço) do salário-mínimo, perdurando até o dia em que o falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até o perecimento da postulante. 8.
Afastada a sucumbência recíproca.
Honorários advocatícios em desfavor do Estado do Ceará majorados para 12% (doze por cento), observados os limites estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC. 9.
Apelação do Estado do Ceará desprovida.
Recurso da autora parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00149564320188060100, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) (destacou-se) MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DEVER ESPECÍFICO DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO APENADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
ARTS. 5º, INCISO XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR DO ARBITRAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTUM REDUZIDO.
PENSIONAMENTO POR MORTE EM FAVOR DAS FILHAS MENORES E DA COMPANHEIRA MANTIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMA EM PARTE. 1.
A responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada, conforme doutrina majoritária, na Teoria do Risco Administrativo, bastando, tão somente, que se comprovem três elementos, quais sejam, a conduta de um agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano. 2.
A jurisprudência emanada dos tribunais superiores vem consolidando o entendimento de que a responsabilidade que recai sobre o Estado, no que diz respeito aos sujeitos que estão sob sua custódia, é objetiva, repousando o nexo de causalidade no próprio dever constitucional de guarda, consoante o que preceitua o art. 5º, inciso XLIX, da Carta Magna. 3.
Dessa forma, os presidiários restam custodiados ao Ente Federativo, o qual, conforme preceituado pelo art. 13, § 2º, inciso I, do Código Penal, consubstancia-se como garante dos presos para a preservação da sua integridade física e moral.
Portanto, a própria atividade estatal oferece risco ao particular quando do seu exercício, devendo o Poder Público agir com a máxima prudência para garantir plenamente a sua satisfação.
Isto é, assegurar que o preso cumpra sua pena dentro do ambiente prisional, bem como deve assegurar sua incolumidade até sua saída. 4.
Logo, tendo o dano ocorrido nas dependências da referida unidade penitenciária, inequívoca é a situação de custódia da vítima sob a autoridade estatal, restando configurado o nexo causal ainda que inexista materialidade de conduta comissiva praticada por agente público. 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em19/03/2019, DJe 26/03/2019). 6.
Acolho as alegações do Estado do Ceará e reduzo o quantum debateur para R$ 30.000 (trinta mil reais) em favor de cada parte autora, totalizando o montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a título de danos morais, valor que entendo dentro da razoabilidade, sem representar exorbitância, além de se encontrar em consonância com os precedentes desta Corte Alencariana.
Quanto à pensão deve ser mantida, por conta de sua razoabilidade e proporcionalidade considerando-se as circunstâncias do caso sob exame. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 06747315320128060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/06/2024) (destacou-se) MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau, em sede de ação ordinária, decidiu pela procedência do pedido formulado na inicial, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais para filho de detento morto dentro de unidade prisional. 2. É patente a responsabilidade do Estado do Ceará em indenizar os danos morais que, por inobservância do seu dever específico de proteção, causou à familiar do detento morto, violentamente, enquanto estava recolhido na Cadeira Pública de Ibiapina. 3.
Com efeito, "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento" (TEMA nº 592 do STF). 4.
O quantum indenizatório arbitrado no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se excessivo, razão pela qual deve ser reduzida a verba para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a fim de atender ao caráter punitivo e reparatório do ato. - Precedentes. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte, apenas com relação ao quantum do dano moral. (APELAÇÃO CÍVEL - 00060391120178060087, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/12/2023) (destacou-se) Dessa forma, ausente qualquer causa excludente da responsabilidade civil, escorreita a sentença que condenou o Estado do Ceará a indenizar os danos morais e materiais que, por inobservância do seu dever específico de proteção, causou à genitora do detento falecido.
Passo, então, à análise do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, os quais foram arbitrados em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). É cediço que o dano moral decorrente da perda de um familiar se configura in re ipsa, isto é, independe de prova, porquanto decorre da inquestionável e imensurável dor suportada.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, na fixação da quantia, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019).
Como se sabe, a mensuração do valor devido é tarefa complexa, não podendo ser tão elevado, ao ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e inibir a reincidência.
Sendo assim, a fixação da quantia deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto.
Desta feita, considerando os parâmetros normalmente adotados pela 3ª Câmara de Direito Público do TJCE em casos análogos aos dos autos, o valor arbitrado deve ser reduzido para R$30.000,00 (trinta mil reais), que é mais condizente com as particularidades do caso.
Vejamos: EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
MORTE DE MENOR APREENDIDO NO INTERIOR DA UNIDADE DE RECEPÇÃO LUIZ BARROS MONTENEGRO.
DEVER DE PROTEÇÃO (ART. 5º, XLIX, DA CF/88).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL.
DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA LÍQUIDA, REEXAME INCABÍVEL.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Trata-se remessa oficial e de apelações cíveis que transferem a este Tribunal o reexame da sentença líquida, que condenou o Estado do Ceará a pagar aos autores, indenização por danos morais decorrentes de morte de menor apreendido, em unidade prisional, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. É incabível o reexame necessário diante do valor da condenação, conforme inciso II do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 3. É patente a responsabilidade civil do Estado do Ceará em indenizar os danos que, por inobservância do seu dever específico de proteção, causou à família do apreendido morto no interior da Unidade de Recepção Luiz Barros Montenegro. 4.
Em relação aos danos materiais, é devida pensão mensal no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, desde a data do óbito até o momento em que o de cujus completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, passando para 1/3 (um terço) do salário-mínimo a partir daí, até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste e.
Tribunal. 5.
Quanto à indenização por danos morais, merece reforma a sentença, para adequar o valor aos parâmetros normalmente adotados pelo STJ e por esta Corte de Justiça, fixando-se o quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que se mostra condizente com os precedentes de casos similares. 6.
Remessa necessária não conhecida.
Apelações conhecidas e parcialmente providas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00274352620088060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2024) (destacou-se) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORTE DE DETENTO (FILHO DA AUTORA).
RESPONSABILIDADE DO ESTADO CONFIGURADA, NOS MOLDES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 841.526.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FORMA DE PENSIONAMENTO, NA FORMA DOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE QUANTO AOS HONORÁRIOS E PARA MINORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] 02.
Nas hipóteses de perda de ente familiar, é cediço que o dano moral se configura in re ipsa, isto é, independe de prova, inclusive, no caso dos autos, é inquestionável a imensurável a dor suportada pelos autores decorrente do falecimento do seu filho/genitor. 03.
E, considerando os parâmetros normalmente adotados pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, em casos análogos aos dos autos, o arbitramento da indenização por danos morais devida pelo ESTADO DO CEARÁ, no valor de R$ 40.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor se mostra excessivo, devendo ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que é mais condizente com as particularidades do caso. 04.
Em relação aos danos materiais, com azo na jurisprudência pátria e considerando que, na data do óbito, o detendo possuía 26 anos de idade (fl. 19), o pensionamento à autora (genitora) deve ser efetivado à razão de 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos, em consonância com julgados da Corte Cidadã (STJ - AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020). 05.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas.
Sentença alterada em parte, a fim de: i) reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor; ii) modificar a data de início de incidência dos juros moratórios para 18/05/2009; iii) determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados na liquidação da sentença. (Apelação / Remessa Necessária - 0144475-24.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022 (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, §6º, DA CF/88).
DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, LXIX, CF/88).
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PRESENTES.
DANO MORAL MINORADO E DANOS MATERIAIS MANTIDOS.
PENSÃO MENSAL DEVIDA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Cuida-se de reexame necessário e de apelação cível interposta em face de sentença que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à genitora de detento morto dentro de estabelecimento prisional. 2. É cediço que o óbito de detento no interior de cadeia, delegacia e/ou penitenciária gera responsabilidade civil da Administração, quando houver inobservância do seu dever específico de proteção (CF/88, art. 5º, XLIX).
Precedentes do STJ e do STF. 3.
Não logrou o Estado comprovar existência de fato apto a romper o nexo de causalidade e, assim, afastar sua responsabilidade em relação ao ocorrido com a vítima custodiada.
Precedentes do TJCE. 4.
O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser minorado para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mais adequado e condizente com os parâmetros normalmente adotados por este Órgão Julgador em casos análogos. 5.
Em relação aos danos materiais, o magistrado de primeiro grau determinou, corretamente, o pagamento de pensão mensal pelo Estado do Ceará em favor da genitora da vítima, dada a presunção de dependência econômica. 6.
Não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, II, do CPC. 7.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas. (Apelação / Remessa Necessária - 0116297-89.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) (destacou-se) No que concerne ao dano material, escorreita a parte da sentença que condenou o ente estadual ao pagamento de indenização de dano material consistente em pensionamento mensal à parte autora, sendo desnecessária a demonstração de dependência econômica entre a demandante e o seu falecido filho, visto que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, entre os integrantes de famílias de baixa renda, como no caso em comento, é presumível que o filho contribua para o sustento dos genitores.
Na falta de parâmetro para a fixação dos vencimentos do falecido, deve o pensionamento tomar por referência o valor do salário mínimo, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
DANOS MATERIAIS.
FILHO.
PENSIONAMENTO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DESNECESSIDADE. 1.
Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2.
Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes.
Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3.
Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1603756/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018) (destacou-se) Não obstante, no que tange ao termo final do pensionamento mensal em relação à idade do de cujus, tenho que este deverá ser ajustado para até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou até que a promovente venha a falecer (o que ocorrer antes), em respeito ao princípio da adstrição, tendo em vista ter sido esse o pleito autoral (id. 13166444), sob pena de incorrer em sentença ultra petita ao conceder o direito além do limite temporal requerido, consoante apontado pelo parecer ministerial (id. 14461023). Em relação aos consectários legais, deverá ser observado os índices fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021), bem como disposto nas Súmulas 54 e 362 do STJ.
No que se refere aos danos materiais, deve-se aplicar os índices de correção e juros desde a data de pagamento de cada parcela devida, conforme já disposto pela magistrada sentenciante. Isto posto, conheço da apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento, para reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) para R$ 30.000,00 (trinta mil) reais, pois condizente com as particularidades do caso.
De ofício, procedo com o decote do excesso verificado na sentença, no que tange ao termo final do pensionamento mensal, nos termos supracitados. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
09/07/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3001305-20.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIMONE CRISTINA FERREIRA GOMES APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação de Indenização nº 3001305-20.2023.8.06.0001, ajuizada por Simone Cristina Ferreira Gomes em desfavor do recorrente, julgou procedente os pedidos exordiais. De pronto, vislumbro que o presente recurso foi distribuído de forma automática à minha relatoria por sorteio (art. 5º, §2º, da Resolução nº 185/2013). "Art. 5º A distribuição dos processos se realizará de acordo com os pesos atribuídos, dentre outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada polo processual, de modo a garantir uma maior uniformidade na carga de trabalho de magistrados com a mesma competência, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição. (...) § 2º A distribuição em qualquer grau de jurisdição será necessariamente automática e realizada pelo sistema imediatamente após o protocolo da petição inicial." (sem marcações no original) Todavia, o art. 5º, § 3º, da Resolução nº 185/2013 dispõe o seguinte: Art. 5º [...] § 3º O sistema fornecerá indicação de possível prevenção com processos já distribuídos, com base nos parâmetros definidos pelo Comitê Gestor Nacional do PJe, cabendo ao magistrado analisar a existência, ou não, da prevenção. Com efeito, ante a indicação de possível prevenção pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico do Segundo Grau - PJE2G, constata-se a existência de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação sob o n° 3000431-04.2024.8.06.0000 originário do mesmo processo de origem, sob a relatoria da Exma.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro (5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público), distribuído em 08/02/2024, o que culmina na prevenção da eminente Desa.
Relatora para processar e julgar o presente recurso. Ademais, sobre o instituto da prevenção, diz o art. 68, e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (sem marcações no original) Ante o exposto, declino da competência e determino o retorno dos autos ao Setor competente, para que proceda à redistribuição do recurso, por prevenção, a eminente Desembargadora Relatora Joriza Magalhães Pinheiro (5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público), em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de junho de 2024. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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