TJCE - 3001321-35.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Doutor João Guilherme, 257, Antônio Bezerra, FORTALEZA - CE - CEP: 60356-770 Processo: 3001321-35.2023.8.06.0013 Promovente: MARIA IMACULADA DE SOUSA Promovido: Enel SENTENÇA A promovente MARIA IMACULADA DE SOUSA propôs ação de indenização por danos morais em face da parte promovida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e declarou na inicial (ID 67361797) que teve o fornecimento de energia cortado em 05 de agosto de 2023, mesmo estando adimplente com suas obrigações.
Requereu antecipação de tutela, a qual foi concedida por este Juízo (ID 67739231).
Ato contínuo, diante das manifestações da parte promovente informando o descumprimento da tutela concedida, houve a majoração da multa aplicada.
Foi elaborada a planilha de cálculo da multa devida pelo descumprimento (ID 70400886)." Em contestação, a promovida sustentou que a promovente requereu o encerramento do contrato no dia 02 de agosto de 2023, e que o encerramento foi executado no dia 05 de agosto de 2023.
Requereu o afastamento do dano moral, por ausência de ato ilícito.
Pugnou pela improcedência da ação. É o que importa relatar.
Decido. 01.
DO MÉRITO Cabível consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelas normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a promovente a parte hipossuficiente.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva da promovida pelos danos causados ao promovente no artigo 14.
Compulsando os autos, verifico que razão assiste à parte promovente, tendo em vista que o corte de energia ocorreu em 05 de agosto de 2023, e o contrato foi restabelecido apenas em 25 de abril de 2024, mesmo diante da aplicação de multa por hora de descumprimento da tutela.
O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço essencial prescinde de prova, ou seja, é dano moral in re ipsa.
Logo, estão presentes os requisitos aptos a ensejar indenização por danos morais, a que deve ser arbitrada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, no sentido de reparar o dano, mas sem representar enriquecimento sem causa.
Com base nesses requisitos, fixo a indenização nesse aspecto em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização conforme parte dispositiva desta decisão.
Quanto à multa, entendo cabível sua execução, mas os parâmetros aplicados devem ater-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de maneira a não destoar do seu verdadeiro propósito, aquele de assegurar a efetivação da tutela pretendida.
Essa adequação é permitida porque a multa pode ser alterada ou mesmo afastada conforme entendimento do magistrado quanto à sua ineficiência ou excessividade, como já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Astreintes.
Entendimento estadual no sentido da necessidade de redução do valor executado.
Montante desproporcional.
Conclusão fundada em fatos e provas.
Súmula 7/STJ.
Possibilidade de revisão da multa.
Súmula 83/STJ.
Agravo interno desprovido. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ). 2.
A redução da multa foi feita com base na apreciação fático-probatória da causa, porquanto a segunda instância entendeu como elevada a quantia executada.
Essa conclusão atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido". (STJ.
Terceira Turma.
Rel.: Min.
Marco Aurélio Bellizze.
AgInt AREsp 1354776 SP 2018/0222396-6.
Data de publicação: 13/03/2019).
Sendo assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o desiderato precípuo da multa diária, qual seja, o de assegurar a efetivação da tutela jurisdicional, de modo a evitar enriquecimento sem causa, arbitro o valor total da multa em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 02.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito da promovente para condenar a promovida a indenizar a promoventes a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC (Súmula nº. 362 do STJ), ambos a partir desta data.
Ratifico a tutela concedida e condeno a promovida a pagar à promovente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de multa pelo descumprimento. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer. O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura no Sistema. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
02/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: PROCESSO Nº 3001321-35.2023.8.06.0013 Intime-se a parte promovida para, em 10 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 84994327. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, data da inserção no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito Respondendo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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