TJCE - 3001331-34.2023.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001331-34.2023.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CLARA DE ASSIS ALVES SILVA RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001331-34.2023.8.06.0222 RECORRENTE: CLARA DE ASSIS ALVES SILVA RECORRIDO: TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, também designada por TAP AIR PORTUGAL ORIGEM: 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA /CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE MÉRITO DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ARTIGO 14 DO CDC).
TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM INTERNACIONAL.
ATRASO EM VOO.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Vistos em inspeção interna conforme portaria de nº 001/2024, deste 2º Gabinete. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, proposta por CLARA DE ASSIS ALVES SILVA em desfavor de TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, também designada por TAP AIR PORTUGAL.
A promovente alega, na inicial de id.111460617, que adquiriu passagem aérea junto à requerida através do vendedor da CVC, foram 07(sete) passagens, que contemplavam o trecho aéreo do voo número 1337, de partida em London Gatwick, no dia 03 de março de 2022, às 15:55 (horário de Londres), com destino a Lisboa, a ser realizado pela requerida TAP AIR PORTUGAL, tendo o voo da viagem de ida sido alterado.
Após aguardarem mais de uma hora no balcão de atendimento da TAP, desconfiaram que estariam no local errado e foram em busca de mais informações, momento em que foram surpreendidos com a notícia de que o voo 1337 na verdade tinha sido alterado para voo 1339 e que o embarque deste foi realizado às 10:40 (horário de Londres), Aduz que não foram informados dessa alteração, sendo que a agência CVC, conseguiu acomodação em novo voo, nº 1369, com saída às 19:55 e enviou novo bilhete que incluía os requerentes e os demais amigos da reserva, mas isso aconteceu 5 horas após o voo adquirido e inicialmente programado.
Informam que chegaram ao seu destino de viagem com horas de atraso.
Assim, vislumbrando falha na prestação do serviço, no final, requereu o pagamento a título de indenização por danos materiais de R$ 1.264,63 (um mil duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos) e de danos morais no valor de dez salários-mínimos vigentes.
A promovida, na contestação de id.111460638, sustenta em breve síntese, que o voo foi cancelado por motivos operacionais em decorrência da necessidade de alteração na malha aérea, tendo sido comunicada com antecedência aos passageiros, conforme é regulamentado.
Aduz que a alteração do voo ocorreu antes da data do embarque, tendo, portanto, a Autora sido avisada com antecedência, sete dias antes do embarque, sendo essa alteração na malha aérea avisada aos passageiros muito tempo antes, para evitar quaisquer prejuízos, tratando-se de motivo de caso fortuito/força maior alheio a vontade da requerida.
Portanto, a reclamação da autora não merece prosperar.
No final, requereu a improcedência da ação. Infrutífera audiência de conciliação id. 11460641. Réplica à contestação de id. 11460645, reiterando os argumentos da inicial. Adveio, então, a sentença de id. 11460646, a saber: "(...)Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Indeferir o pleito de dano material, haja vista a ausência de comprovação do alegado. c) Não acolher a justiça gratuita para a autora.(…)". Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado de id. 11460649, sustentando a necessidade de reforma integral da sentença de origem a fim de julgar procedentes os pedidos autorais em relação aos danos materiais no tocante ao ressarcimento, também, dos valores referentes as passagens aéreas da recorrente Lucy e do filho dos recorrentes e para que a recorrida seja condenada no pagamento de danos morais.
Contrarrazões pela recorrida no id. 11460659, arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, e no mérito, defendendo o improvimento do recurso inominado. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No que diz respeito à impugnação à assistência judiciária gratuita, que foi arguida em sede de contrarrazões, id. 11460659, temos que a parte recorrente, pessoa natural, é beneficiária da justiça gratuita, gozando sua afirmação de presunção de veracidade, por força do disposto no §3º, do art. 99 do CPC, não trazendo a parte recorrida em suas contrarrazões nenhum indício de prova apta a afastar tal presunção de veracidade, razão pela qual deixo de acolher a presente preliminar. Inicialmente, quanto ao mérito, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e com especial observância à garantia dos direitos básicos do consumidor previsto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito para que seja revertida em grau recursal a sentença do juízo de origem condenando-se a promovida no pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais no tocante ao ressarcimento, também, dos valores referentes as passagens aéreas da recorrente Lucy e do filho dos recorrentes, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações. No caso em apreço, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, tal fato não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, bem como compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Nesse sentido, tratando-se de responsabilidade contratual da parte ré, configura-se o dever jurídico de indenizar caso sejam identificados os requisitos exigidos para a responsabilidade civil objetiva: ato ilícito, que independerá da prova de conduta culposa/dolosa do agente, o qual causou diretamente o evento danoso, dano e nexo causal entre a conduta e o dano suportado.
Ainda importa destacar a aplicação da teoria do risco-proveito, ao caso em análise, a qual fornece subsídios para a configuração da responsabilidade civil objetiva, em razão do risco imanente à atividade(Fortuito Interno), ao passo que todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro/proveito responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. Contudo, destaca-se que essa teoria, diferentemente da corrente doutrinária denominada de ''risco integral'', admite a possibilidade de invocação de excludentes de responsabilidade, como meio de obstar o dever de indenizar, especialmente, em razão da quebra do nexo de causalidade, quando da existência de quaisquer das excludentes de responsabilidade. Com efeito, à parte promovente caberia apenas comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a falha na prestação do serviço, ao passo que, o fornecedor do produto/serviço, para se eximir da sua responsabilidade caberia à comprovação da existência de uma das excludentes acima mencionadas. Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente. Assim, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: que tendo prestado o serviço, inexiste defeito, ou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC), o que não ocorreu no caso concreto, consoante consta na sentença do juízo singular.
A situação não se trata, ainda, do instituto do fortuito externo, traduzindo-se naquele "fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço". No tocante ao pedido de condenação por danos materiais, consigno que somente estando configurado o ato antijurídico, deverá ser confirmado o direito à indenização por dano material.
Em se tratando de ressarcimento por danos materiais causados por falha na prestação dos serviços pelo atraso do voo ensejando a recorrente reporta um custo extra decorrente desse atraso: "(...) um custo extra com alimentação e transporte realizado do aeroporto London Gatwick para o aeroporto London Heathrow (Uber), o que gerou um custo de R$ 634,73 referente ao Uber (equivalente £87,55 libras) e R$ 630,00 de alimentação, um total R$ 1.264,63 (um mil duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), id. 11460617-fls. 8. Todavia, entendo pelo descabimento do pedido indenizatório por danos materiais, eis que não restou demonstrado pela autora/recorrente nos documentos acostados na inicial, de id. 11460623, que seria a titular do cartão magnético utilizado como meio de pagamento de tais despesas, como consta na sentença do juízo singular. A propósito, os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém, e pelo que constam dos arts. 186 e 403, ambos do Código Civil, não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva. Ademais, mesmo que se tratasse de dano in re ipsa, a afastar a necessidade de prova do prejuízo, a reparação civil somente deve ocorrer quando comprovado nos autos a perda patrimonial pretérita efetiva, nos termos do art. 403 do Código Civil, posto que, ao contrário dos danos morais, os danos materiais não são presumíveis. Com relação ao pedido recursal para majoração do quantum a título de danos morais, observo inexistir um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
Consigne-se que, quando do arbitramento judicial, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios. É sabido que a condenação em danos morais visa a justa reparação do prejuízo, sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte lesada. Neste aspecto, a indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, tendo o juízo a quo condenado a parte recorrida em danos morais no valor de R$ 4.000,00. Dessa forma, levando-se em consideração que por um lado temos uma companhia aérea e do outro uma pessoa física de recursos econômico/financeiros muito aquém da promovida, entende-se que o juízo recorrido na fixação do valor dos danos morais em desfavor da recorrente levou em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual hei por bem manter o valor arbitrado na origem. Em casos semelhantes, as Turmas Recursais deste Fórum vêm assim decidindo: CANCELAMENTO DO VOO E ATRASO NO TEMPO DA VIAGEM.
DEMANDANTE NÃO FOI PREVIAMENTE NOTIFICADA SOBRE O CANCELAMENTO DO VOO.
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR (ARTIGO 19 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 2.000,00, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000081820238060020, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/06/2024) (Destaquei) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida em custas legais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da condenação.
Todavia, fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
09/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais 4ª Turma Recursal DESPACHO R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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