TJCE - 3001321-38.2023.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
PREPARO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE GUIA REFERENTE AO RECURSO E RESPECTIVO COMPROVANTE.
RECOLHIMENTO INEXISTENTE.
DESERÇÃO QUE SE IMPÕE.
ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Francisca Valquíria Alves Dias em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA.
Narrou a requerente que contratou o plano de saúde da operadora promovida na data de 21/06/2022 com início de vigência em 01/07/2022 cuja carência para procedimentos de urgência / emergência se daria no prazo de 24h.
Que em 17/01/2023 buscou a emergência no posto da maternidade Eugênia Pinheiro, estando com 39 semanas e 3 dias de gestação, sendo informada pelo médico plantonista da necessidade da realização de parto cesariano uma vez que o feto encontrava-se "sentado" e ainda acima do peso normal, ou seja, com macrossomia fetal.
Contudo, recebeu informação, também, de que o plano não cobriria o parto pois ainda cumpria carência contratual.
Que diante da negativa inicial buscou outros hospitais (públicos e privados), optando, após, em retornar à maternidade Eugênia Pinheiro e pagar pelo parto, vindo seu bebê a nascer apenas dia 19/01/2023 por total negligência dos profissionais em realizar o procedimento anteriormente.
Que o serviço após o parto fora deficitário e negligente para com a autora e seu bebê, demonstrando a falha na prestação do serviço e descumprimento contratual no atendimento de emergência.
Por tudo exposto, requereu a condenação da promovida à devolução, em dobro, do valor despendido pelo parto, eis que indevido, e indenização por danos morais.
Em defesa, a operadora alega ausência de ilicitude uma vez que a autora omitiu na data da contratação, estar gestante, tendo ciência da carência imposta, não constando, ainda, nenhuma informação nos autos de que a médica que a acompanhava no seu pré-natal indicava qualquer urgência /emergência no procedimento do parto.
Pelo exposto, requer pela improcedência da ação, notadamente por ausência de dano material e moral.
Após regular processamento, em sentença monocrática, o Juiz singular julgou pela procedência do pedido autoral, considerando que o procedimento se deu na esfera da emergência e deveria ser integralmente coberto pelo plano contratado, determinando a restituição do valor de R$ 4.000,00 indevidamente cobrado pelo parto realizado e condenando a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em indenização pelos danos morais sofridos.
Irresignada, a promovida interpôs o presente Recurso Inominado.
No mérito, alega que a sentença afronta a Lei 9.656/98 que trata das carências contratuais uma vez que a autora já contratou o plano estando gestante, não tendo, ainda, comprovado o estado de urgência / emergência para realização do procedimento sem a cobrança, esta devida, do valor cobrado.
Assim, pleiteia pela reforma da sentença para afastamento da condenação imposta por ausência de ato ilícito e consequente improcedência da ação.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido. VOTO Passo ao exame de admissibilidade do Recurso. No caso em questão, como o valor da causa é de R$ 37.644,04 e o Recurso Inominado fora interposto na data de fev/2025, a empresa recorrente deveria ter pago as custas EM CONFORMIDADE COM AS LEIS 16.132, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO (D.O.E) DE 04.11.2016, E 16.131, PUBLICADA NO D.O.E.
DE 14.11.2016, para o exercício de 2025, tabela I no valor total abaixo discriminado, além do preparo para o Recurso Inominado no valor de R$ 40,10 (quarenta reais e dez centavos), tabela II: Analisando os autos, observo que consta em id 17760838 que as guias da tabela I foram geradas, contudo, no protocolo do Recurso, juntou-se tão somente a guia referente à Defensoria Pública no valor de R$ 318,19 e seu respectivo comprovante, ou seja, não foram juntadas as demais guias da tabela I e, consequentemente, os comprovantes de pagamento (Guia Fermoju e Guia MP).
Cumpre ressaltar, ainda, que a parte recorrente não juntou, também, a guia referente ao Recurso (Tabela II) e seu respectivo comprovante de pagamento, no valor de R$ 40,10.
Percebe-se que a empresa recorrente não comprovou, efetivamente, o preparo do presente recurso, posto que não acostou as guias, em sua totalidade e os comprovantes do recolhimento das guias.
Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 é ônus do recorrente a comprovação do preparo em sua integralidade, in verbis: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Destaque-se, ainda, o Enunciado n.º 80, do FONAJE, in verbis: "O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995)." Depreende-se, portanto, da leitura do supramencionado dispositivo legal que o preparo recursal, ou seja, o recolhimento das custas processuais e sua comprovação nos autos, deverá ser providenciado, em sua completude, no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo esta causa objetiva de inadmissibilidade.
Por conseguinte, vê-se que o Recurso em evidência não sustenta os requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo, circunstância que autoriza esta Relatoria a não receber a insurgência.
Diante do exposto, considerando que o recebimento de recurso inominado está condicionado ao prévio preparo, independentemente de qualquer intimação, conforme previsão expressa no art. 42, § 1°, da Lei n.° 9.099/95, DEIXO DE CONHECER O RECURSO, posto que configurada a deserção.
Em razão da sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei n.° 9.099/95[1], sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE[2]).
Em vista do disposto, condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator _________________________________________________________________________ [1] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. [2] ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES) -
06/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001321-38.2023.8.06.0012 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 19/05/2025 e fim em 23/05/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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