TJCE - 3001332-93.2021.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 05:50
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 05:50
Decorrido prazo de SAMARA FERREIRA LOPES em 07/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 165924967
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 165924967
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165924967
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165924967
-
22/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165924967
-
22/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165924967
-
21/07/2025 19:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/07/2025 20:30
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CLODOVALDO MARIANO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:23
Decorrido prazo de SAMARA FERREIRA LOPES em 18/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3001332-93.2021.8.06.0220 REQUERENTE: FRANCISCO CLODOVALDO MARIANOREQUERIDO: TERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FORTCASASAMARA FERREIRA LOPES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Não atendida a determinação, intime-se a exequente para que indique bens passíveis de penhora, em cinco dias, sob pena de extinção do processo por ausência de bens penhoráveis.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001332-93.2021.8.06.0220 REQUERENTE: FRANCISCO CLODOVALDO MARIANO REQUERIDO: TERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FORTCASA DECISÃO Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Trata-se de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, Terras Empreendimentos Imobiliários Ltda e Fortcasa, formulado pela exequente com o objetivo de alcançar o patrimônio pessoal dos sócios. A desconsideração da personalidade jurídica instituto previsto no ordenamento jurídico pátrio para fins de evitar que, em nítidos atos de má-fé, caracterizados pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o devedor busque se eximir dos deveres contratuais e legais assumidos nas relações negociais celebradas.
A previsão legal para o instituto encontra-se no art. 50 do da Codificação Privada: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Da análise dos autos, não se reputa demonstrado o atendimento aos critérios legais, uma vez que não houve demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O mero fato de não haverem sido encontrados valores suficientes em ativos financeiros da parte executada não se mostra como constatação cabal de que esteja a executada a se utilizar de outra pessoa jurídica para recebimento de valores com o intuito de prejudicar credores quanto às obrigações inadimplidas.
A execução em curso deve prosseguir em desfavor da pessoa jurídica executada, devendo o exequente buscar de meios para encontrar bens do devedor passíveis de excussão a fim de ver satisfeito o débito perseguido.
Ademais, não se afasta o dever do próprio executado de apresentar bens próprios para pagamento da dívida, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça com os consectários legais.
Pelo exposto, é o presente para se indeferir o pleito de desconsideração da personalidade jurídica.
Determino seja intimada a executada para, em cinco dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de fixação de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, na forma do disposto no art. 774, III, IV e V, e parágrafo único do Novo Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação supra, expeça-se o competente mandado de avaliação e penhora quanto aos bens indicados.
Não atendida a determinação, intime-se a exequente para que indique bens passíveis de penhora, em cinco dias, sob pena de extinção do processo por ausência de bens penhoráveis.
Intimem-se todos os interessados.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001332-93.2021.8.06.0220 REQUERENTE: FRANCISCO CLODOVALDO MARIANO REQUERIDO: TERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FORTCASA DESPACHO Ante o insucesso das medidas determinadas para penhora de bens e valores do executado (vide documentos já anexados ao processo), intime-se a parte exequente a fim de que indique bens do devedor à penhora, em cinco dias, sob pena de ser extinto o feito executivo por ausência de bens. Após, voltem os autos à conclusão. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001332-93.2021.8.06.0220 REQUERENTE: FRANCISCO CLODOVALDO MARIANO REQUERIDO: TERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FORTCASA DESPACHO Intimem-se todas as partes para ciência do link de acesso ao segundo leilão, conforme petição de Id. 111984707. Aguarde-se a finalização da hasta pública.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001332-93.2021.8.06.0220 REQUERENTE: FRANCISCO CLODOVALDO MARIANO REQUERIDO: TERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FORTCASA DESPACHO Homologo o edital do leilão apresentado pelo leiloeiro público designado, acostado ao Id. 88462042 dos autos.
As partes (e eventuais terceiros interessados) deverão ser cientificadas do leilão (data e local) por intermédio de advogado ou, se acaso não constituindo nos autos, por meio de mandado, carta registrada ou qualquer meio idôneo de comunicação.
Caso a parte não seja localizada, esta restará intimada através do edital do leilão.
Defiro o pedido de expedição de termo e autorização de visitas, a fim de que o leiloeiro possa acompanhar possíveis interessados em averiguar os bens.
Intime-se o leiloeiro do presente despacho, encaminhando cópia do termo acima referido.
Intimem-se e aguarde-se a realização da hasta pública.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001332-93.2021.8.06.0220 REQUERENTE: FRANCISCO CLODOVALDO MARIANO REQUERIDO: TERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FORTCASA DESPACHO Intime-se o credor para que se manifeste sobre o interesse na hasta pública nos bens penhorados, em cinco dias, sob pena de arquivamento do feto.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001332-93.2021.8.06.0220 REQUERENTE: FRANCISCO CLODOVALDO MARIANO REQUERIDO: TERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FORTCASA DESPACHO Diante a execução do bem já assinalado nos autos, determino o prosseguimento do feito, nos moldes ditados pelo art. 52, VII, da Lei nº 9.099/95. Nesses termos, como medida de celeridade do processo e a fim de proceder à execução de forma menos onerosa à parte executada, determino a intimação do credor a fim de que manifeste, no prazo de cinco dias, se existe interesse na adjudicação do bem penhorado ou na sua alienação por iniciativa particular, na forma estabelecida na legislação processual. Ademais, intime-se, igualmente, o devedor, para que informe, no mesmo prazo, se possui interesse na alienação do bem ou na indicação de terceira pessoa para a mesma finalidade, nos termos da lei. Superadas as diligências supra, sem sucesso, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da realização de hasta pública para fins de alienação do bem penhorado. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001322-71.2022.8.06.0072
Gioconda Morais de Andrade Bezerra Marti...
Banco Original S/A
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2022 11:10
Processo nº 3001312-66.2020.8.06.0017
Maria Luciana Clemente Souza
Abiano Agostinho Mendes
Advogado: Nayane Nunes Barreto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2021 14:01
Processo nº 3001313-17.2021.8.06.0017
Kaline Rodrigues de Paiva
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2022 07:59
Processo nº 3001314-90.2019.8.06.0172
Hermano Rodrigues Goncalves
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2019 16:13
Processo nº 3001320-49.2020.8.06.0112
Apolonio Agostinho da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2020 14:16