TJCE - 3001322-09.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3001322-09.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: KAROLINE OLIVEIRA MIRANDA SOARESEndereço: Rua José Lacerda de Azevedo, 79, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-120 REQUERIDO(A)(S): Nome: LUCILIA MARQUES CARNEIROEndereço: Rua José Lacerda de Azevedo, 70, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-120 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 136843346).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Diante do pedido expresso, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3001322-09.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: KAROLINE OLIVEIRA MIRANDA SOARESEndereço: Rua José Lacerda de Azevedo, 79, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-120 REQUERIDO(A)(S): Nome: LUCILIA MARQUES CARNEIROEndereço: Rua José Lacerda de Azevedo, 70, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-120 VALOR DA CAUSA: R$ 56.480,00 Sentença Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, promovida por KAROLINE OLIVEIRA MIRANDA SOARES, em face de LUCÍLIA MARQUES CARNEIRO, em que requer a indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, em razão de vias de fato ocorridos no endereço da autora, provocados em tese, pela requerida.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência UNA - de conciliação, instrução e julgamento (id. 133204597).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Aduz a parte autora que foi vítima de agressões físicas por parte da requerida, em decorrência de desentendimentos originados pelo latido do cachorro da parte autora.
Em sua defesa e por ocasião de seu depoimento na AIJ (id. 133204597) a requerida sustenta que apenas revidou uma agressão sofrida previamente.
Ambas foram encaminhas à autoridade policial, que por sua vez determinou a realização de corpo de delito nas envolvidas.
O expert, em seu laudo pericial, constatou que a parte autora apresentava lesões por objeto contundente (id. 83182649, pág. 18).
Quanto à requerida, o laudo não apresentou elementos de convicção que comprovassem a existência de qualquer lesão (id. 83182649, pág. 20).
Da detida análise dos autos, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I do CPC).
O TCO de n. 581-68.2022, não é suficiente a comprovar que as ofensas partiram da ré, os depoimentos colhidos na AIJ em nada corroboram com a tese autoral.
O exame de corpo de delito, por sí só, não é suficiente para comprovar que as lesões constatadas foram ocasionadas pela requerida.
Outrossim, do cotejo da prova coligida aos autos, entendo que houve ofensas recíprocas.
Assim, diante da ausência de comprovação das ofensas praticadas pela parte ré, imperioso reconhecer a improcedência do pedido autoral.
DISPOSITIVO Tais os fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001322-09.2024.8.06.0167 Despacho Converto o julgamento em diligências.
Verifico a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito e a consequente necessidade de maior instrução processual acerca do narrado.
Agende-se Audiência de Instrução e Julgamento para data próxima e desimpedida, dando a devida ciência às partes para que possam apresentar as provas que julgarem pertinentes, conforme preceitos contidos nos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001322-09.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 15/08/2024 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDQwYjNkMDQtNWFiZS00OWZlLWE3ZmEtZGYxYzU4MWU3NjAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 10 de julho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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