TJCE - 3001326-17.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001326-17.2022.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LIBNY LIBERATO DE SOUSA RECORRIDO: CLARO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3001326-17.2022.8.06.0167 EMBARGANTE(S): LIBNY LIBERATO DE SOUSA EMBARGADO(S): CLARO S/A JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL- CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração propostos por Libny Liberato de Sousa, com o objetivo de modificar o acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de erro material no julgamento colegiado.
O embargante argumenta que o acórdão incorreu em erro material no tocante a não considerar a inscrição do se nome no sistema "SERASA LIMPA NOME" como ensejadora de indenização por danos morais, mesmo que a dívida seja inexistente, bem como por não observar que o embargante na verdade fez prova nos autos de inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplente SERASA/SPC e não no sistema "SERASA LIMPA NOME". É o breve Relatório. V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, razão pela qual recebo-os.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 também reforça a limitação dessas hipóteses para os Juizados Especiais.
O erro material passível de correção é aquele perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. É verdade que os Embargos de Declaração possuem, excepcionalmente, caráter infringente, mas tão somente quando se tratar de correção de erro material manifesto, suprimento de omissão ou extirpação de contradição.
Conforme aludido, o embargante insurgiu-se contra o acórdão alegando que este apresenta erros materiais com relação à apreciação da prova trazida no id. 8422299, a qual entende tratar-se de um comprovante de inscrição no cadastro de inadimplentes SERASA/SPC.
No caso em análise, todavia, em sentido contrário ao alegado, com intuito de comprovar a negativação, a parte promovente, ora embargante, juntou aos autos no Recurso Inominado, em contrasenso, os prints de Id. 8422352-fls 09 e 10, retirados da própria plataforma "SERASA LIMPA NOME", da empresa SERASA EXPERIAN, cuja finalidade é renegociar débitos em aberto, como incentivo para os consumidores quitarem seus débitos vencidos, mas não um comprovante de inscrição no cadastro de inadimplentes SERASA/SPC.
Entretanto, é cediço que a plataforma "SERASA LIMPA NOME" não constitui cadastro restritivo de crédito, tampouco meio de publicidade das dívidas lá constantes, que permanecem armazenadas para garantir ao consumidor a possibilidade de identificar e quitar eventuais pendências financeiras, sem necessária disponibilização de informação negativa.
Assim, somente as partes envolvidas na dívida possuem acesso ao mencionado portal e o devedor adere facultativamente ao pagamento, não havendo que se falar em publicização da dívida por qualquer meio e, por conseguinte, em dano moral indenizável, presumido, ou seja, na modalidade in re ipsa.
No caso dos autos, os danos morais devem ser comprovados através da demonstração de uma cobrança inequivocamente vexatória, por exemplo.
Aliás, o apontamento da dívida no portal "Serasa Limpa Nome" não diminui o score do consumidor, mas quando há o seu pagamento pode gerar bonificações.
Após detida análise, ressalto que não há que se falar de erro material quanto a considerar a mera inscrição no portal "Serasa Limpa Nome" como ensejadora de indenização por dano moral no caso em alusão, pois o erro material que merece ser enfrentado pelos embargos é aquele que tem origem apenas na decisão/sentença/acórdão impugnados, em seus internos e próprios termos, bem como algum conflito semântico e/ou lógico, não sendo o caso deste segundo ponto questionado pelo embargante.
Isso porque a questão de se considerar a mera inscrição no portal "Serasa Limpa Nome" como ensejadora de indenização por dano moral veio a ser levantada apenas em sede de embargos de declaração, ou seja, sequer foi aludida/suscitada no próprio Recurso Inominado da parte promovente, ora embargante, id.8422352.
O suposto erro material, no caso vertente, e/ou os vícios arguidos pelo embargante não foram objeto do Recurso Inominado, razão pela qual operou-se a preclusão.
Sobre o tema, importante rememorar o teor dos artigos 507 e 508, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Pretende o embargante rediscutir o julgado colegiado porque este não deu provimento ao seu Recurso inominado não apontando qualquer erro material da razão de decidir do acórdão impugnado, sendo evidente que está hígido em seus fundamentos e não merece reparo, inexistindo erro material, contradição e omissão.
Diante disso, considerando que os Embargos não se prestam ao reexame de matéria preclusa e inexistindo qualquer vício no acórdão recorrido, não há como acolhê-los. D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos do acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz(a) Relator(a) -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
07/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 06 de fevereiro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de março de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Fortaleza, data de registro no sistema. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001326-17.2022.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LIBNY LIBERATO DE SOUSA RECORRIDO: CLARO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001326-17.2022.8.06.0167 RECORRENTE: LIBNY LIBERATO DE SOUSA RECORRIDO: CLARO S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL- CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RÉ DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
ART 373, II, CPC E ART 6º, VIII, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
MERO DISSABOR A NÃO JUSTIFICAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, QUE NO CASO, DEVERIA SER DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROPOSTA DE PAGAMENTO DO DÉBITO EM NOME DO AUTOR LANÇADA NA PLATAFORMA "SERASA CONTAS ATRASADAS".
PLATAFORMA PARA NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO SEM QUALQUER PUBLICIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos em inspeção interna conforme portaria de nº 001/2024, deste 2º Gabinete. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por LIBNY LIBERATO DE SOUSA, em desfavor da promovida CLARO S/A.
A promovente alega, na inicial de id. 8422140, que em razão de um acidente automobilístico foi rompido um fio de conexão de internet que ligava com a sua unidade consumidora.
Alega que fez contato com a empresa contratada Claro S.A, sendo orientado a solicitar a visita de um técnico através do aplicativo, registrando o fato ocorrido e solicitando o conserto do equipamento.
O aplicativo indicado pelo atendente não dispunha da opção adequada para o problema do autor, qual seja, o reparo do fio rompido, motivo pelo qual foi solicitado um serviço semelhante para que o técnico o visitasse.
Ao solicitar tal serviço, o autor observou que o aplicativo indicava a cobrança de uma taxa de R$ 90,00 (noventa reais), sendo orientado pelo atendimento da empresa que este valor não seria cobrado e um técnico da empresa restaurou o serviço de internet do requerente.
Porém, em dezembro de 2021, na fatura de internet do autor constava o valor de R$ 90,00 (noventa reais) e passou a cobrar serviços que não foram contratados, como de televisão e celular.
Além disso, a internet do autor passou a apresentar lentidão, dificultando o trabalho e estudo do requerente, trazendo grave prejuízo à sua produtividade.
Em seus pedidos requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes do SERASA, até o fim do presente feito; e, no mérito, pugnou pela procedência da ação para declarar a nulidade da alteração contratual que ocasionou a cobrança indevida e a consequentemente inscrição do autor no SERASA, reconhecendo a ilegalidade dessa inscrição, além da condenação a título de danos morais no valor de R$15.000,00.
Na contestação de id. 8422320, a promovida, no mérito, sustenta, em breve síntese, que no caso em tela, a contratação foi realizada eis que sistema interno foi localizado como sendo objeto da ação o contrato 121/223908782, atualmente habilitado, sendo certo com relação a alegação do autor de que estava sendo cobrado pelo serviço de TV, isso não faria o menor sentido, visto que das faturas inexiste cobrança de serviço de TV por assinatura, destaca que A única fatura que consta cobrança de net tv é a de vencimento em 02/03/2022, na qual foi cobrada a taxa de R$ 90,00 decorrente de uma visita técnica realizada na residência do autor, que acabou sendo discriminada de forma errada na fatura (porém, não se trata de cobrança do serviço) , já em relação a alegação de desconhecer o serviço móvel, causa ate espanto, visto que a linha é a mesma citada na procuração como sendo contato do autor, restando ausente qualquer conduta dolosa ou de má-fé por parte da demandada, quanto ao mérito defende a improcedência da ação.
Infrutífera audiência de conciliação id. 8422328.
Réplica à contestação de id. 8422331.
Adveio, então, a sentença de id. 8422333, para: "(...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para declarar a inexistência do débito decorrente das cobranças indevidas por serviços não contratados pela parte autora (serviços móveis e de televisão).
Por via de consequência, deverá, a parte ré, restabelecer o plano inicialmente contratado pela parte autora. ".
A parte autora interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença de id. 8422336, questionando pontos da referida sentença, não sendo dado conhecimento pelo juízo singular, consoante decisão de id. 8422349.
Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado de id. 8422352, sustentando a necessidade de reforma integral da sentença de origem para o fim de para julgar totalmente procedentes os pedidos autorais.
A recorrida apresentou as Contrarrazões de id. 8422357. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito quanto à existência de conduta ilícita da empresa promovida, ora recorrida, com relação a configuração ou não de danos morais passíveis de indenização em razão da suposta inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
No caso em apreço, quanto ao mérito, tendo a promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente.
Com relação ao mérito, a promovente, destaco, apresentou prova na inicial que demonstrou a falha do serviço decorrentes de cobranças indevidas, visto que nos termos do art. 373, inciso II do CPC, a promovida não trouxe na contestação demonstração de fato que altere a direito defendido, eis que ausente alguma prova do contrato de prestação de serviços móveis e de televisão referente ao mês de 02/03/2022, bem como ela própria reconheceu que a cobrança da visita técnica que teria restabelecido a rede após o acidente com o cabo de rede, teria sido irregular.
Todavia, embora a parte autora, ora Recorrente, tivesse apresentando prova mínima para afastar a cobrança indevida,
por outro lado inexiste prova de dano moral in re ipsa, no tocante a alegada inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, devendo o dano moral no caso concreto ser demonstrado pelo autor, conforme consta na sentença do juízo singular. Nesse sentido, a sentença vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie, pois se observa dos fatos narrados e das provas produzidas em juízo, que, mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável o nexo causal.
Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral não afetos ao Código de Defesa do Consumidor.
Existindo relação de causa e efeito, denota-se o reconhecimento da responsabilidade da promovida pois a falha no fornecimento do serviço existiu, não havendo que se falar também da excludente de ilicitude por culpa exclusiva do consumidor, tal como previsto no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, que não ocorreu nos autos.
A situação não se trata, ainda, do instituto do fortuito externo, traduzindo-se naquele "fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço".
Com relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória). É sabido que o dano moral ocorre diante da existência de lesão a direitos da personalidade.
No presente caso, considerando os transtornos sofridos pela requerente reportados na inicial, foi reconhecida no curso do processo a cobrança indevida e declarada a inexigibilidade do débito na fatura questionada, mas
por outro lado inexiste prova de negativação do nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito, e/ou repercussão externa afetando o seu nome, crédito, ânimo psíquico, moral, intelectual, Sendo assim, observa-se que, afora as circunstâncias de caráter pessoal da parte autora e do mero dissabor com o inadimplemento contratual da acionada, ora Recorrida, não se visualiza a ocorrência de dano moral indenizável.
Ademais, o print trazido no bojo das razões recursais, no id. 8422352-fls.10, apenas informa que a dívida de R$ 241,60, da parte autora, está inserida em programa de recuperação de crédito, portal este que somente as partes envolvidas possuem acesso e que o devedor adere facultativamente ao pagamento da dívida, se for o caso.
Destaque-se que o "SERASA LIMPA NOME", trata-se de uma plataforma digital que permite registrar "Conta atrasada" e objetiva permitir a renegociação de dívidas, tratando-se de meio de cobrança extrajudicial e não abusiva do credor, mesmo porque, conforme aludido, não há qualquer publicidade nas informações constantes nesse sistema, não colocando o devedor em qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória.
Ressalto que situações de mero inadimplemento contratual (como a presente), ainda que sejam naturalmente incômodas, não caracterizam dano moral presumido, sendo indispensável a comprovação dos prejuízos extrapatrimoniais, o que não foi sequer minimamente demonstrado pela parte autora no conjunto fático probatório.
Nessa hipótese, entendo que não ocorreu ofensa ao direito de personalidade da recorrente, tornando-se incabível o deferimento do pedido para condenação por danos morais, sob pena de desvirtuamento de tal instituto e promoção de enriquecimento ilícito ao consumidor.
Transcrevo, por oportuno, jurisprudência recente dos tribunais pátrios e das Turmas Recursais do Estado do Ceará, em casos semelhantes: EMENTA: BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.1.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EX-SÓCIO ADMINISTRADOR DE EMPRESA INAPTA QUE ALEGA ESTAR SENDO COBRADO PESSOALMENTE POR DÍVIDA ADQUIRIDA PELA PESSOA JURÍDICA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO VERIFICADA "IN STATU ASSERTIONIS".
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.2.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO QUE EXTINGUE A PRETENSÃO (CC, ART. 189), MAS NÃO O DIREITO DE CRÉDITO, QUE PERMANECE HÍGIDO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCLUSÃO DE DÉBITO PRESCRITO EM NOME DA EMPRESA DEVEDORA COMO "CONTA ATRASADA" NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE QUE HOUVE A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR PESSOA FÍSICA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE QUE A COBRANÇA DA DÍVIDA TENHA SIDO REALIZADA EMSEU DESFAVOR E DE FORMA OSTENSIVA.
AUSENTE ABALO A ENSEJAR O DANO MORAL INDENIZÁVEL. 3.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, §11º).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0064860-49.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.11.2021) (Destaquei) TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00469464820158060006, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 13/06/2020) (Destaquei) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO.
MERO DISSABOR A NÃO JUSTIFICAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, QUE NO CASO, DEVE SER DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003055920178060012, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 08/05/2020) (Destaquei) Assim, deve ser indeferido o pleito recursal, de forma a manter inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.
Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, os quais arbitro em 20% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
09/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Dolor Barreira Quarta Turma Recursal DESPACHO R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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