TJCE - 3001307-09.2022.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3001307-09.2022.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTELA MOTA MATOS e outros RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CAGECE.
INSPEÇÃO DE MEDIDOR DE ÁGUA.
TERMO DE OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR.
DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA MULTA APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado que objetiva reformar sentença prolatada pela 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza (ID 8369851), a qual julgou improcedentes os pedidos de ESTELA MOTA MATOS ao constatar a regularidade da conduta da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE, tendo reconhecido a legitimidade da cobrança de multa no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) referente ao custo de substituição do hidrômetro danificado da residência da promovente. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
Entendo que assiste razão parcial à Recorrente. 5.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços diante da hipossuficiência técnica do consumidor. 6.
Nesse sentido, ressalte-se que não houve demonstração da regularidade do processo administrativo de apuração dos danos ao hidrômetro da unidade consumidora.
Não há qualquer prova de que a parte autora foi informada previamente das medidas de verificação, que acompanhou o procedimento e nem que teve oportunidade de se pronunciar posteriormente à constatação das avarias no medidor de consumo de água. 7.
Em verdade, estava ausente no momento da realização da inspeção, conforme consta no termo de ocorrência (ID. 8369712).
Por uma análise simples do documento, verifica-se a ausência de assinatura da titular da unidade consumidora, bem como a opção "imóvel fechado" marcada, o que indica sua ausência no momento da verificação. 8.
A inobservância do contraditório e da ampla defesa no processo de apuração de irregularidades fulmina o procedimento de inspeção, conforme destaca a jurisprudência pátria: CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RESTABELECIMENTO MEDIANTE PAGAMENTO DE MULTA.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE HIDRÔMETRO AVARIADO.
MULTA E CORTE DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO SIMPLES.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
REQUERIMENTO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE A RESTITUIÇÃO SEJA DOBRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RI N.º 3000016-38.2022.8.06.0114, RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, 2ª TURMA RECURSAL, DATA DA PUBLICAÇÃO: 31/01/2023). RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE DE MULTA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA.
APLICAÇÃO DE MULTA POR SUPOSTA FRAUDE E VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO.
RETIRADA DO MEDIDOR PELA CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
ATO ILÍCITO VERIFICADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RI N.º 3000809-91.2021.8.06.0152, RELATOR: GONÇALO BENICIO DE MELO NETO, 1ª TURMA RECURSAL, DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/05/2023). (grifos acrescidos) 9.
Assim sendo, vislumbro a violação dos referidos princípios.
Além disso, mesmo diante de eventual ocorrência de vício no medidor, a concessionária não trouxe aos autos qualquer prova capaz de evidenciar que a autoria da fraude é de responsabilidade da promovente, o que também inviabiliza a imputação da multa, conforme entendimento jurisprudencial dominante: APELAÇÃO CIVIL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) COM RASURA NA DATA DE REALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA FRAUDE. ÔNUS QUE INCUMBE À EMPRESA DISTRIBUIDORA.
DÉBITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessionária deve demonstrar não só que constatou a fraude no medidor, mas também, a autoria da fraude, de modo que a falta de prova acarreta o não reconhecimento da obrigação imposta ao consumidor. (TJRR - AC 0831012-60.2017.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 10/05/2019, public.: 14/05/2019). (grifos acrescidos) 10.
Por todos os fundamentos acima expostos, deve ser reformada a decisão para determinar a inexigibilidade da cobrança da multa no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), visto ter sido oriunda de procedimento irregular e, portanto, ilegal. 11.
Entretanto, não se vislumbra a má-fé na conduta da concessionária, visto que até então a cobrança do valor impugnado se mostrava legítima e exigível.
Ademais, a autora não comprovou por meios de prova suficientes (art. 373, inciso I, do CPC) que realizou o efetivo pagamento da cobrança, motivo pelo qual não deve ser restituído qualquer valor à consumidora. 12.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e reformar parcialmente a decisão recorrida para declarar a irregularidade do procedimento de inspeção realizado pela CAGECE e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida referente à multa no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) referente ao termo de ocorrência n.º 1798202204. 13.
Sem custas e honorários advocatícios em desfavor da Recorrente, a contrario sensu do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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