TJCE - 3001310-36.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 168844316
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168844316
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001310-36.2023.8.06.0003 DESPACHO
Vistos. Sobre os termos do petitório de Id. 167729738, ouça-se a parte adversa - Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me conclusos após para impulso oficial.
Diligencie-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
26/08/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168844316
-
19/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165124594
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165124594
-
28/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165124594
-
16/07/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 19:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001310-36.2023.8.06.0003 R.
Hoje.
O recurso é próprio, tempestivo e regularmente preparado.
Trata-se de Recurso Inominado interposto (Id nº 89603645) contra decisão de Id nº 89520906 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE.
Insta acentuar, por oportuno, que é admissível o recurso inominado contra decisão que julga de forma definitiva a impugnação ao cumprimento de sentença, cuidando-se de decisão que, embora não termine formalmente o processo, encerra a fase do procedimento (TJ-GO 55120352020198099001, Relator: DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/09/2020).
Frisa-se que, corrobora com tal entendimento, o enunciado de nº 143, do FONAJE, que estabelece que "a decisão que põe fim os embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado", portanto, o recebo, com efeito devolutivo, conforme art. 43, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Escoado o prazo supra, certifique-se na inércia e remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste juízo.
Diligencie-se, como de costume.
Fortaleza, data certificada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
03/07/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3001310-36.2023.8.06.0003 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Leonardo Barros Pereira em face de Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, todos devidamente qualificados.
Conforme infere-se dos presentes autos, após o trânsito em julgado, a exequente ingressou com o cumprimento de sentença nos moldes do artigo 523, do CPC/2015 (Id nº 80098079).
Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de Id nº 85256020, sustentando, em apertada síntese, que: a) é uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem intuito primário de lucro, devendo suas obrigações judiciais serem pagas, via requisição de pequeno valor (RPV); b) a decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos valores por meio de RPV e autorizou a penhora via Sisbajud se mostra equivocada.
Ao final, requer que seja atendido o rito de requisição de pequeno valor (RPV) como forma de pagamento.
Em resposta a impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente refutou todos os pontos elencados pela parte executada, informando, ainda, que iniciou o cumprimento de sentença nos exatos termos do título exequendo.
Requer o não acolhimento da impugnação, além da condenação da concessionária em litigância de má-fé. É o relato do necessário, decido.
Formalmente, as RPVs são requisições de pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, cujo crédito deve ser incluído no orçamento das entidades de Direito Público, para pagamento em até sessenta dias, a teor do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009.
Em relação ao procedimento, as condenações de pequeno valor não se submetem à sistemática de precatórios, o que permite que a Fazenda Pública realize o pagamento voluntário do valor.
Além da Constituição, a regulamentação específica sobre o pagamento via RPV varia conforme a jurisdição de cada ente federativo, visto que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer, por meio de legislação própria, os limites de valor para as RPVs, bem como os procedimentos para sua expedição e pagamento.
Portanto, além das disposições constitucionais, cada ente tem leis próprias que detalham a aplicação da RPV dentro de sua esfera administrativa.
No Ceará, o pagamento por RPV é regulamentado pela Lei Nº 16.382, de 25 de outubro de 2017.
Esta lei define o valor considerado como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Estadual, para efeitos de pagamento decorrente de sentença judicial transitada em julgado, com base no valor de 2.500 UFIRCEs.
Especifica também que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Estadual, dentro desse limite, podem ser quitados sem a necessidade da expedição de precatório, mediante RPV.
Neste caso específico, o processo está tramitando em um Juizado Especial Cível Estadual, portanto deve ser analisado sob a égide da Lei nº 9.099/95, por ser lei processual especial, que por sua vez, quanto ao processo executivo, são competentes para o processamento dos seus julgados, e somente serão aplicadas regras do CPC de forma subsidiária e não conflitantes com o seu sistema próprio.
Ademais, a LJE veda expressamente da Competência do Juizado Especial as causas de interesse da Fazenda Pública (art. 3º, § 2º).
Por derradeiro, cumpre notar que a Lei nº 9.099/95 não possui uma previsão específica, em sua seção executiva, que trate diretamente do pagamento de sentenças, via RPV, para empresas como a CAGECE.
Destarte, essa forma de pagamento não se mostra compatível para os procedimentos legais do Sistema dos juizados especiais cíveis estaduais, de cunho constitucional (art. 98, I, da CF/88), e competentes para execução de causas cíveis de menor complexidade, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo; isto é, um Sistema dentro do ordenamento jurídico que vem dotado, com base nessa vertente da informalidade e simplicidade dada pelo legislador constituinte, de ferramentas procedimentais presentes na legislação infraconstitucional, com atuação num campo jurisdicional de âmbito específico, a não se confundir com os aplicáveis à Justiça Comum Tradicional, da qual fazem parte a competência das varas da fazenda pública e do cível.
Ante o exposto, julgo improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, determinando desde já, o prosseguimento da execução com a intimação da parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001319-28.2022.8.06.0069
Maria Aparecida Rodrigues da Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2022 14:34
Processo nº 3001311-74.2022.8.06.0029
Alfredo Pereira da Silva Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jefferson Fernandes dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2022 10:47
Processo nº 3001318-51.2021.8.06.0013
Vicente Gomes Junior
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2021 16:37
Processo nº 3001304-25.2023.8.06.0069
Luiz Pereira Lourenco
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2023 17:44
Processo nº 3001313-17.2021.8.06.0017
Kaline Rodrigues de Paiva
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2021 14:26