TJCE - 3001301-49.2023.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001301-49.2023.8.06.0173 INTIMAÇÃO Certifico que foi expedida intimação para a parte requerida acerca do inteiro teor do despacho de ID 106980440, devendo proceder com o pagamento espontâneo do valor da execução dentro do prazo estabelecido. Tianguá/CE, 14 de outubro de 2024. David Pires de Souza Assistente de Apoio Judiciário -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001301-49.2023.8.06.0173 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE TIANGUÁ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AUTORAL.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PARCIALMENTE ACOLHIDA.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA B EXPRESSO 5".
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 1.000,00.
MONTANTE DOS DESCONTOS EM R$ 183,86.
INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA REFORMADA QUANTO À PRESCRIÇÃO PARCIAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 26 agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria das Graças de Araújo objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A. Inconformada, a parte autora insurge-se da sentença (ID. 13423007) que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendeu pela ilegalidade dos descontos efetuados em razão da tarifa bancária "Cesta B expresso 5", a qual declarou inexistente, bem como condenou a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e à repetição em dobro do indébito, sob fundamento de que a parte promovida não comprovou a existência da relação contratual.
Nas razões do recurso inominado (ID. 13423009), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para majorar a reparação por danos morais arbitrada na origem, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob argumento de que o valor pugnado coincide com a jurisprudência do TJCE em casos análogos.
Nas contrarrazões (ID. 13423021), a parte recorrida aduz, preliminarmente, a ausência de interesse de agir autoral.
Prejudicialmente, alega a existência de prescrição.
No mérito, pleiteia a manutenção da sentença por seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
I - Preliminar contrarrecursal de ausência de interesse de agir: rejeitada.
Nas contrarrazões, a parte recorrida alega a ausência de condição da ação, sustentando falta de interesse de agir, requisito necessário para o pronto ajuizamento de demanda judicial, em razão da falta de pretensão resistida, de modo que deveria a parte autora ter se insurgido administrativamente antes de intentar ação judicial.
Contudo, tal alegação é não é cabível, tendo em vista que o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5°, XXXV da CF, consagra o direito de se valer da resposta jurisdicional, não podendo o Poder Judiciário se esquivar da resolução da controvérsia com base na ausência de resolução no âmbito administrativo, salvo em situações excepcionais, excepcionalidade que não ocorre na situação em tela.
Preliminar afastada.
II - Prejudicial contrarrecursal de prescrição: parcialmente acolhida.
Concernente à prejudicial de prescrição do direito autoral, levantada pelo recorrido, tem-se que o termo inicial do referido instituto é previsto na legislação consumerista (artigo 27), aplicada ao contrato objeto da ação, de modo que o prazo utilizado para aferir a ocorrência ou não da prescrição é o quinquenal que inicia "a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e da sua autoria".
Pelo que dos autos consta, não é possível precisar a data exata em que o autor teve ciência do início dos descontos, os quais reputam-se indevidos, pois a cobrança da tarifa "CESTA B.
EXPRESSO5" iniciou em setembro de 2016 até junho de 2019, segundo os extratos bancários acostados ao ID: 13422995.
Assim, a prescrição quinquenal deve ser parcialmente reconhecida no que se refere aos descontos sofridos nos cinco anos anteriores à data da propositura da ação e, assim sendo, como a ação foi proposta em 18/08/2023, devem ser consideradas prescritas a cobrança das parcelas anteriores à 17/08/2018, pois versa a relação de obrigação de trato sucessivo (desconto de tarifa bancária), em que os efeitos se protraem no tempo, e a contraprestação da obrigação pela parte autora renova-se mês a mês até o encerramento do contrato.
Prejudicial de prescrição quinquenal parcialmente acolhida.
Passo ao mérito propriamente dito.
MÉRITO Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. À relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297, STJ).
A parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para obter a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 1.000,00).
De início, não cabendo reexame livre por essa instância recursal, observo que a insurgência manejada corresponde a um único capítulo da sentença (no caso, a reparação por danos morais), pelo que reconheço a formação de coisa julgada em relação ao remanescente a impedir que haja um novo julgamento pelo Juízo revisor no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública.
Com maestria, reforça Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na doutrina Direito processual civil, coordenada por Pedro Lenza. - 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 998: O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado.
Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal.
Ele é consequência da inércia do Judiciário: não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado.
Também no que concerne aos recursos, o Judiciário só age mediante provocação, limitando-se a examinar o objeto do recurso (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo).
Em julgamento desse único pedido, percebe-se que não merece guarida tal pretensão, pois da análise dos extratos juntados tanto pela parte autora (ID. 13422982), quanto pela parte ré (ID. 13422995), verifico que os descontos referentes à tarifa "Cesta Expresso B 5", considerados não prescritos a partir da parcela 31/08/2018 (Id. 13422995, pág. 3) até 28/06/2019, descontos estes efetivamente comprovados, totalizando R$ 183,86 (cento e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos), confirmo a indenização moral fixada no juízo de origem em R$ 1.000,00 (mil reais), pois a quantia não se apresenta desproporcional ou irrisória ao caso concreto, bem como alinha-se aos precedentes desta Primeira Turma Recursal que, em casos análogos, a depender, nem mesmo arbitra indenização por danos morais quando o montante descontado não é de média ou grande monta.
Assim, confirmo a sentença quanto ao valor da reparação moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas, tratando-se de matéria de ordem pública que não se sujeita a preclusão, acolho a prejudicial contrarrecursal de prescrição dos descontos realizados nos cinco anos anteriores anteriores ao ajuizamento da ação, limitando a restituição do indébito as parcelas não prescritas, confirmando a decisão no remanescente.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com a exigibilidade suspensa (artigo 98, §3º, CPC).
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001301-49.2023.8.06.0173 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término no dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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