TJCE - 3001283-78.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001283-78.2023.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROMULO BARROS DA COSTA RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO:E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos moldes do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda ajuizada por ROMULO BARROS DA COSTA em face de OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual aduz que ao tentar conseguir crédito para adquirir bens e produtos dos quais necessita para o seu dia a dia, foi surpreendido quando submetido seu nome para apreciação e ter o crédito negado, alegando desconhecer a referida dívida.
Assim, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica com a inexigibilidade da cobrança e retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Em defesa, a empresa requerida alega que a parte autora foi titular do plano Oi Total Fixo + Banda Larga 2, com contrato agrupador de n° *51.***.*34-87, plano ativo em 13/11/2020 e cancelado em 10/03/2021, por inadimplência, que inexiste negativação, pois a consulta do débito somente apontava no Pefin.
Neste termos requerendo o julgamento improcedente da ação.
Em sentença de mérito, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, ante ausência de demonstração da contratação, declarando a inexistência do débito objeto da demanda, condenando ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora em 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso Inominado, requerendo, em síntese, a majoração do quantum indenizatório arbitrado na sentença de 1º grau e a modificação da incidência de juros para a data do evento danoso, por decorrer de responsabilidade extracontratual a negativação.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida para manutenção da sentença. É o breve relatório.
Decido. V O T O Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
Ausentes de custas por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita.
Id 14626376 Cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, respondendo a demandada objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da recorrida prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Assim, tem-se que no caso em análise restou devidamente comprovada nos autos a irregularidade praticada pelo recorrido em negativar o nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito uma vez não comprovada a contratação, a qual fora negada pelo autor, concluindo-se pela declaração de inexistência da relação jurídica.
Como cediço, a inscrição indevida em cadastro de inadimplente, caracteriza dano moral do tipo "in re ipsa", que prescinde de comprovação do dano sofrido, porquanto presumida a inequívoca ofensa à honra objetiva e à imagem do autor, sendo este o entendimento sedimentado e pacificado no âmbito dos tribunais pátrios conforme vemos: APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso.
Evidente que a negativação do nome da autora ocorreu de forma indevida. 2.
O dano moral, de natureza in re ipsa, dispensa a comprovação de sua existência ou dos prejuízos gerados, bastando apenas prova do ato ilícito. 3.
No caso de danos morais, a fixação do valor da indenização deve considerar as condições econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido, mas servindo de prevenção e punição do ofensor. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 07059618820198070018 DF 0705961-88.2019.8.07.0018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Em análise das razões recursais vislumbro que o episódio relatado pela Recorrente resta sustentada na negativação, não trazendo ao recurso outros elementos subjetivos e personalíssimo da parte autora que faça "jus" ao pedido de majoração da condenação a título de danos morais, arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entendo que o valor não é irrisório e tampouco excessivo a fim de refletir enriquecimento sem causa da parte autora. É consenso que o valor da indenização em danos morais não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Todavia, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto de o acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Logo, com relação ao valor, deve-se verificar que o "quantum" arbitrado pelo Juiz sentenciante leva em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, ante ao caso específico em apreço, encontrando-se o entendimento alinhado aos ensinamentos lecionados pelos Doutrinadores Maria Helena Diniz e Cavalieri Filho1: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência." (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32)." "Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano".
Assim, entendo que o valor arbitrado em 1º grau contemplou corretamente o caso em tela, uma vez que se trata de indenização decorrente de negativação indevida, sendo que o valor arbitrado observa os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, razão pela qual mantenho o valor arbitrado pelo Juiz sentenciante, visto que o "quantum" está inclusive acima da média aplicada em casos semelhantes, in verbis: "DANO MORAL CONFIGURADO (R$ 3.000,00).
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA.
MESMOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004773720238060126, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/09/2024)" "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE SUA OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) 12.Considerando, portanto, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos, o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença, não se mostrou desproporcional ou exacerbado, razão pela qual mantenho o quantum indenizatório arbitrado. 13.Portanto, a sentença não merece qualquer retoque, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001429120228060113, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/12/2022)" (grifei) Quanto ao pedido de incidência de juros de mora da data do evento danoso para pagamento, pela empresa recorrida, dos danos morais arbitrados, razão assiste ao recorrente.
Isso porque a Súmula 54 do STJ prevê: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" devendo ser reformada a sentença nesse ponto.
Observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, mantenho o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Correção monetária na forma da sentença e juros de mora da data do evento danoso, ou seja, da negativação do contrato declarado inexistente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto acima, confirmando, no mais a sentença hostilizada.
Honorários advocatícios incabíveis. É O VOTO.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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