TJCE - 3001292-45.2022.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001292-45.2022.8.06.0166 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA NOGUEIRA RECORRIDO: ROBERIO CRISTER RABELO LIMA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001292-45.2022.8.06.0166 RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA NOGUEIRA RECORRIDO: ROBERIO CRISTER RABELO LIMA ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
LEI Nº 9.099/95.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRAZO RECURSAL: 10 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE ORA DECLARADA DE OFÍCIO, NA FORMA DO ARTIGO 42, CAPUT, DA LEI DE REGÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE), COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura do julgamento virtual. MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Recurso Inominado interposto por ANTONIO DA SILVA NOGUEIRA, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU, nos autos de Ação de Cobrança por si ajuizada em desfavor de ROBÉRIO CRISTER RABELO LIMA.
Insurge-se o recorrente em face da sentença (ID.10268941) que julgou, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, parcialmente procedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que o autor, ora recorrente não comprovou a existência do restante da dívida.
Nas razões do recurso inominado (ID.10268945), o recorrente requer a reforma da sentença, asseverando que trouxe provas mínimas aos autos para comprovar a existência do contrato, bem como a existência do restante da dívida.
Requer, pois, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de acolher os pleitos expostos à exordial, pugnando, também, pelo reconhecimento da revelia.
Contrarrazões (sem contrarrazões) ao inominado. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, e, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, a tempestividade.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É o caso destes autos.
A sentença do juízo singular foi prolatada em 14/11/2023.
A intimação foi disponibilizada no DJE do PJE no dia 17/11/2023, e publicada em 20/11/2023.
Assim, a contagem do prazo recursal (em dias úteis) se iniciou em 21/11/2023 e o dies ad quem, considerando os feriados e finais de semana no período, foi verificado em 04/12/2023, ocasião em que foram totalizados 10 dias úteis da publicação, à luz do artigo 42 da norma de regência.
Outrossim, conveniente registrar que não se encontrou no "calendário eletrônico" do TJCE (disponível em: https://www.tjce.jus.br/calendario/) feriado(s) que justificasse(m) a dilação do prazo até o dia 05/12/2023, data em foi protocolado o RI do recorrente: ID. 10268945.
Repise-se, "o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." (SANTOS, Marisa Ferreira dos Santos.
Juizados especiais cíveis e criminais: estaduais e federais - 12. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 154).
O julgado em epígrafe, portanto, alinha-se à jurisprudência pátria, importando transcrever recentes decisões da Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará em processos semelhantes, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO INOMINADO PROTOCOLADO APÓS O PRAZO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado Cível - 0005856-98.2019.8.06.0142, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 13/12/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
APELO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado Cível - 0012912-67.2016.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 09/12/2021).
Portanto, verificada a intempestividade do recurso, o não conhecimento é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, DEIXO DE CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto ausente um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade), mantendo-se inalterada a sentença a quo. Condeno a recorrente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, e do Enunciado nº 122, do FONAJE, com a exigibilidade suspensa (artigo 98, §3º do CPC). Fortaleza/CE, data da assinatura do julgamento virtual.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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