TJCE - 3001300-59.2023.8.06.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3001300-59.2023.8.06.0013 Requerente: AUTOR: ANTONIA SILVA DO NASCIMENTO Requerido: REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, para manifestação, no prazo de 15 dias, considerando retorno dos autos da Turma Recursal, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de prosseguimento da ação a requerimento da parte interessada, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 28 de junho de 2024. Supervisor de Unidade Judiciária -
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001300-59.2023.8.06.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC RECORRIDO: ANTONIA SILVA DO NASCIMENTO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO interposto pela parte ré e CONHECER DO RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001300-59.2023.8.06.0013 RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA - AMBEC RECORRIDA: ANTONIA SILVA DO NASCIMENTO ORIGEM: 1º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL INCOMPLETO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EM SUA INTEGRALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 42, §1º DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADOS 80 E 168 DO FONAJE.
DESERÇÃO ORA DECLARADA DE OFÍCIO, NA FORMA DO ARTIGO 54, §Ú DA LEI Nº 9.099/95.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC objetivando a reforma da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em seu desfavor por Antônia Silva do Nascimento.
Insurge-se a parte promovida em face da sentença (Id. 11694696) que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, fundamentada a decisão na ausência de comprovação de que a parte autora tenha anuído com a contratação da contribuição impugnada, pelo que o juízo a quo declarou a inexistência do negócio jurídico; determinou a restituição, em dobro, dos descontos realizados referentes à tarifa "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", corrigida monetariamente pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e com juros de mora de 1% a.m., computados desde o evento danoso (súmula 54 do STJ); e condenou o réu a pagar em favor do autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a contar desde a prolação da sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). No recurso inominado (Ids. 11694699 e 11694701), a demandada pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a condenação por danos morais, haja vista a ausência de contexto fático apto a causar abalo significativo extrapatrimonial à autora ou, subsidiariamente, que seja minorado o quantum indenizatório fixado na origem.
Transcorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, conforme certidão ao Id. 11694703.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos distribuídos por equidade, e conclusos.
Proferido despacho por este relator (id. 11708090), para determinar à parte recorrente que comprove em juízo, "através da Declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário ou documento equivalente, a insuficiência de recursos, ou efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça recursal", na data de 08/04/2024.
Intimada, a parte recorrente acostou petição aos ids. 11875470 e 12198387, acompanhada da guia FERMOJU e seu comprovante de pagamento no valor de R$ 287,48 (duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos) aos ids. 11875471 e 12198387. É o relatório, decido.
Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo.
O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;". É o caso destes autos.
O Recurso Inominado interposto é manifestamente inadmissível, uma vez que a parte recorrente não comprovou o devido preparo recursal a contento, conforme dispõe o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a acostar a guia e o comprovante de pagamento atinentes às custas do FERMOJU no valor de R$ 287,48 (ids. 11875471 e 12198387), porém o montante que deveria ter sido pago referente à esta guia, correlato com o valor da causa (R$ 26.462,48), era o de R$ 2.907,47 e, ademais, deixou de juntar as guias e os respectivos comprovantes de pagamento relativos às custas do Ministério Público (R$ 303,40), da Defensoria Pública (R$ 379,24) e do recurso inominado (R$ 38,23).
No caso, o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, e deve ser integralmente comprovado o seu pagamento a tempo e a hora, sendo defeso posterior complementação no âmbito dos Juizados Especiais, conforme preconizam os artigos 42, §1º e 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciados 80 e 168 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): Art. 42. […] § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Enunciado 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 Embora o Código de Processo Civil permita o complemento de custas processuais, os normativos regentes dos Juizados Especiais vedam a prorrogação de prazo para comprovação integral do pagamento do preparo, devendo ser de conhecimento dos profissionais que atuam nessa esfera especial as diretrizes processuais sobre ela incidentes.
Com arrimo nos fundamentos acima e nos termos dos enunciados n. 80 e 168 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso deve ser julgado deserto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POSTO QUE DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil. Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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