TJCE - 3001264-79.2019.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001264-79.2019.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, em manifestação acostada sob o ID 136770718, a parte executada, manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, com a finalidade de apresentar e discutir os cálculos da dívida, bem como para deliberar sobre o pagamento parcelado do valor devido, com a proposta de prestação de até R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
Considerando o disposto, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste, com ou sem concordância, acerca da proposta da parte executada, informando se há interesse na designação de audiência de conciliação, bem como quanto à proposta de parcelamento.
Cumpra-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001264-79.2019.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3001264-79.2019.8.06.0167 - Recurso Inominado Cível Recorrente: CLÁUDIO ROBERTO LIMA ALVES Recorrida: LIDUINA MARIA DO NASCIMENTO LOPES Origem: 1ª JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
DESCUMPRIMENTO.
BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA RESTRINGINDO A CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO VIA RENAJUD E DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado ofertado por CLÁUDIO ROBERTO LIMA ALVES (ID 14980059), em desfavor de LIDUINA MARIA DO NASCIMENTO LOPES, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral (ID 14980048), acatando as medidas coercitivas solicitadas pela exequente, quais sejam a restrição de circulação do veículo indicado pelo prazo de 5 anos, como também a suspensão da CNH do executado, após o que foi declarada a extinção da presente lide.
Defende o recorrente, em suas razões (ID 14980064), a reforma da sentença, ante a inadequação da medida coercitiva de suspensão de CNH, vez que utilizada apenas de forma subsidiária, quando há recusa de pagamento, todavia, na presente circunstâncias a aplicação de tal medida tem se como desproporcional, propondo o parcelamento da dívida com um valor mínimo mensal de R$ 500, 00 (quinhentos reais), pugnando, ao final, pelo provimento do apelo.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ressaltando que o executado litiga sob o benefício da justiça gratuita.
A sentença prolatada estabeleceu o seguinte: Intimado para indicar bens penhoráveis, a parte exequente apresentou pedidos de medidas coercitivas, mas não indicou qualquer bem..
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
No tocante as medidas coercitivas, com base no art. 139, IV, do CPC, entendo aplicá-las. […] Preclusa a presente decisão, registre-se a restrição de circulação RENAJUD no veículo indicado no ID n. 60031011, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e a suspensão da CNH do executado, por 1 ano.
A tese recursal diz respeito a impossibilidade/inadequação da utilização de medidas coercitivas, em particular a suspensão da CNH, alegando que tal determinação ensejaria considerável prejuízo ao recorrente, ante a necessidade diária do uso de veículo para o exercício de sua atividade remunerada, destacando a inobservância dos limites para a imposição de referida medida, dentre as quais, o contraditório prévio, no que tange à oitiva da executada acerca da aplicação de medidas atípicas, assim como o motivo do não pagamento.
No caso, o que se observa é que a sentença recorrida acatou o pedido ofertado pela exequente (ID 14980047), não oportunizando, contudo, prazo para a manifestação do executado, o que contraria o princípio do contraditório a impor a revogação do ato e o retorno à origem para suprir a falta.
Nesse sentido: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE MEDIDA COERCITIVA.
SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NULIDADE.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM ANULADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003520620178060118, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 10/09/2020) "HABEAS CORPUS".
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC.
RESTRIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS SEM PRÉVIA GARANTIA DA EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES FIXADAS PELAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. 1. […]. 4.
Segundo as diretrizes fixadas pela Terceira Turma desta Corte, diante da existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, ou que vem adotando subterfúgios para não quitar a dívida, ao magistrado é autorizada a adoção subsidiária de medidas executivas atípicas, tal como a apreensão de passaporte, desde que justifique, fundamentadamente, a sua adequação para a satisfação do direito do credor, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e observado o contraditório prévio. (REsp 1.782.418/RJ e REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgados em 23/4/2019, DJe 26/4/2019). [...] 7.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, INEXISTINDO SUBSTRATO PARA O DEFERIMENTO DA ORDEM DE OFÍCIO. (STJ.
HC 558.313/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020).
Ante o exposto, considerando que a medida atípica, muito embora viável, imprescinde, para sua adoção, da intimação prévia do executado, em atenção ao princípio do contraditório, DOU PROVIMENTO ao recurso com a cassação da sentença e retorno à origem para regular processamento com a intimação prévia do devedor para a devida manifestação.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
01/11/2024 00:00
Intimação
3001264-79.2019.8.06.0167 DESPACHO Determino a inclusão do presente feito na sessão telepresencial designada para o dia 13/11/2024, com início às 9h30min. Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Ficam ainda as partes advertidas de que o julgamento dos embargos de declaração não comporta sustentação oral. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001282-12.2023.8.06.0151
Francisco Paulo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor da Silva Serafim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2023 08:17
Processo nº 3001285-93.2023.8.06.0012
Claudia Regina Brazil Souza
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Jaime Anderson Amaral Di Morano
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 13:14
Processo nº 3001288-44.2019.8.06.0091
Enel
Andre Amancio Ferreira
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2020 18:22
Processo nº 3001300-59.2023.8.06.0013
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Antonia Silva do Nascimento
Advogado: Cicero Edivan Oliveira Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2024 13:52
Processo nº 3001297-83.2021.8.06.0172
Jaco Leonardo Oliveira
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2022 19:16