TJCE - 3001301-70.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001301-70.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SEVERINO DE SOUZA RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001301-70.2023.8.06.0069 RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS SEVERINO DE SOUZA RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOGISTAS.
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE COREAÚ RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA.
DISPONIBILIZAÇÃO DA RESTRIÇÃO APÓS A COMUNICAÇÃO.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Maria das Graças Severino de Souza contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que houve notificação prévia da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos da legislação vigente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na comunicação prévia da inscrição do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes, apta a ensejar reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 43, §2º, do CDC e a Súmula 359 do STJ determinam que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes notificar previamente o consumidor acerca da inscrição de seu nome.
A comunicação prévia foi devidamente enviada ao endereço da recorrente em 19/08/2022, sendo a negativação disponibilizada apenas em 06/09/2022, após a notificação, conforme demonstrado nos autos.
O envio da notificação não exige aviso de recebimento (AR), nos termos da Súmula 404 do STJ, bastando a comprovação do envio ao endereço do consumidor.
A data apontada pela recorrente como de negativação refere-se apenas à comunicação do credor ao SERASA, e não à efetiva disponibilização da restrição para consulta por terceiros.
Não havendo falha na comunicação e considerando que a restrição só foi disponibilizada após a notificação prévia, inexiste ato ilícito ensejador de dano moral.
Precedentes das Turmas Recursais do Ceará confirmam a regularidade da notificação nos moldes das Súmulas 359 e 404 do STJ, afastando a configuração de dano moral.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º.
CPC, arts. 42, 55 e 98, §3º.
Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 55.
Súmulas 359 e 404 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0051347-85.2021.8.06.0069, Rel.
Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, DJE 27.02.2023.
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0051281-08.2021.8.06.0069, Rel.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, DJE 12.12.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por MARIA DAS GRAÇAS SEVERINO DE SOUZA, objetivando a reforma da sentença proferida pela Vara Única Da Comarca De Coreaú/CE, nos autos da Ação em desfavor da Câmara Nacional dos Dirigentes Logistas.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Nas razões do Recurso Inominado, a recorrente pleiteia a reforma da sentença para que: a) O deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à Recorrente e a consequente isenção da realização do preparo recursal; b) Conhecer do recurso, para no mérito dar provimento, reformando in totum a decisão recorrida, consequentemente deferir os pedidos pleiteados na exordial pela parte recorrente. c) Se assim necessário, a flexibilização da Súmula 385 do STJ; d) A condenação do recorrido nas custas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei 9.099/95 Nas contrarrazões, o réu requer a manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos processuais, em conformidade com o artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (justiça gratuita), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. À matéria sub examine envolve relação tipicamente consumerista, razão pela qual deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, desde o início, verifica-se que o mérito da questão se resume em verificar se a entidade recorrente observou, ou não, a previsão do ordenamento jurídico acerca da comunicação prévia da negativação do nome da consumidora, ora recorrente, no cadastro de inadimplentes. É direito do consumidor ter acesso à informações sobre "cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", além da obrigação de que tais cadastros e dados sejam "objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão" (artigo 43, caput, § 1º).
Seguindo a mesma lógica de transparência, o Código de Defesa do Consumidor determina que "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele" (art. 43, § 2º).
A responsabilidade pela prévia comunicação ao consumidor, nos moldes da súmula 359 do STJ, cabe ao órgão que administra o cadastro restritivo, vejamos: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Sobre o tema, a súmula 404 do STJ dispõe ainda que é "dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Firmadas estas premissas, é de se observar que a pretensão recursal não merece guarida.
Consta do acervo probatório que a comunicação sobre a inclusão do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes, referente ao débito objeto da lide, foi enviada através de "Carta de Aviso de Débito", postada em 19/08/2022.
A data de 18/08/2022, por sua vez, entendida de forma equivocada pela recorrente como data da negativação, se refere somente à data da comunicação do credor ao SERASA, e não a da efetiva disponibilização da restrição.
A despeito das razões do recurso, vê-se que a inclusão da restrição somente ocorreria em 06/09/2022 (id 13670639). É preciso sublinhar que somente quando há disponibilização para terceiros é que efetivamente a restrição fica ostensiva erga omnes e macula os direitos da personalidade do devedor.
Portanto, evidente que a data da inclusão do débito corresponde à data em que o credor informou ao cadastro restritivo sobre a dívida e este procedeu a inserção do nome do devedor no seu sistema, mas sem acesso do público.
Por outro lado, a data da disponibilização se refere ao momento em que a dívida seria viabilizada na base de dados para consulta por terceiros, a qual ocorreu em 06/09/2022, ou seja, data posterior ao envio da comunicação. A 2ª Turma Recursal cearense analisou caso semelhante, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO.
DATA DA COMUNICAÇÃO VIA E-MAIL AO CONSUMIDOR ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS.
COMUNICADO DO SERASA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado - 0051347-85.2021.8.06.0069, Rel. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DJE 27/02/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO. DATA DA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS. COMUNICADO DA SERASA REALIZADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PÁTRIO.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado - 0051281-08.2021.8.06.0069, Rel.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DJE 12/12/2022). À vista do exposto, considerando as particularidades do caso concreto, concluo por manter a sentença em desfavor da parte recorrente, dado o regular exercício do direito de cobrança da empresa recorrida, haja vista que não violou as disposições do artigo 43, § 2º do CDC e da súmula nº 359 do STJ.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença em todo seu teor.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Suspensa a exigibilidade, nos moldes do artigo 98, §3º CPC.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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