TJCE - 3001286-04.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001286-04.2023.8.06.0166 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GERALDO FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos para LHES DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001286-04.2023.8.06.0166 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: GERALDO FERREIRA DE SOUZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
SUPOSTA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PROVAS CARREADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO.
VALOR DEVIDO.
ADITAMENTO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos para LHES DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado interposto pelo autor e lhe deu provimento, e reformou a sentença proferida pelo juízo de origem, para declarar procedentes os pedidos contidos na inicial. Inicialmente, o embargante arguiu que a decisão do acordão retromencionada incorreu em omissão no tocante à apreciação das provas carreadas aos autos, pois alega que o decisum deixou de considerar os argumentos e documentos apresentados pelas partes. Aduziu, ainda, omissão quanto ao pedido de compensação do valor disponibilizado em favor do autor embargado a título do empréstimo reputado nulo.
Assim, requer o acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os supostos vícios apontados. É o relatório. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que os conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais, e que este é apto a vencer sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que, eventualmente, acometam o decisório.
Existem pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, todavia a decisão sobre o mérito dos aclaratórios deve ultrapassar o exame preliminar das condições para o seu prosseguimento, na forma do art. 1.022, consoante o qual: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.
Nesse sentido, ao analisar o recurso oposto pela instituição financeira, entendo que o mesmo merece parcial acolhimento.
O embargante arguiu os seguintes pontos, em seu recurso: a) a necessidade de revisão das provas carreadas aos autos referentes ao contrato inexistente; e, b) requereu a análise do pedido de compensação dos valores disponibilizados pelo Banco na conta do embargado.
De início, o embargante sustenta que o acordão incorreu em omissão por não apreciar as provas apresentadas na inicial e desconsiderou os argumentos defensivos questionados em relação à existência da relação contratual.
No entanto, segue parte do acórdão que menciona documentos acostados (ID 12323690): "No caso em análise, vê-se que, para o deslinde da questão, faz-se necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se houve realmente a realização da contratação entre as partes e, em caso positivo, se esta procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da realização do negócio jurídico" "Compulsando os autos, por atribuição processual, a instituição ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, possuía o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, já que, no curso da instrução probatória, não chegou a apresentar qualquer documento que comprovasse a anuência da parte autora em relação ao negócio jurídico por ela impugnado, não sendo, pois, possível aferir a suposta declaração de vontade da parte demandante em contratar o negócio jurídico".
Vê-se, claramente, que o julgado se manifesta em face das provas carreadas aos autos ao entender pela inexistência do negócio jurídico, uma vez que o Banco não acostou nenhum documento hábil a demonstrar o consentimento da parte autora que legitimasse os descontos efetuados.
Por fim, no que tange à compensação do valor depositado em favor do autor, quando da suposta contratação reputada inexistente, entendo que assiste razão ao embargante.
O Banco acostou, à peça contestatória, extrato bancário que comprova a transferência do valor de R$ 3.058,32 (três mil e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) em favor do autor.
Portanto, entendo que assiste razão ao Banco embargante sobre seu direito de ser ressarcido de tal valor, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte embargada.
Desta forma, reformo o dispositivo do acórdão, apenas para fazer constar o seguinte parágrafo: Autorizo a compensação do valor de R$ 3.058,32 (três mil e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do depósito, a ser abatido do valor da condenação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar o dispositivo do acórdão, apenas para fazer constar o seguinte parágrafo: Ante a comprovação da transferência do valor do contrato em favor do autor, autorizo a compensação do valor de R$ 3.058,32 (três mil e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do depósito, a ser abatido do valor da condenação. É como voto.
Sem custas e honorários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
12/08/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001286-04.2023.8.06.0166 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GERALDO FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001286-04.2023.8.06.0166 RECORRENTE: GERALDO FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 01ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU - CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS ESTA DATA.
EARESP 676608/RS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 186 E 927 DO CC).
INDENIZAÇÃO MORAL CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por GERALDO FERREIRA DE SOUZA objetivando a reforma de sentença proferida pela 01ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU - CE, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, por si ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A. Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito." Nas razões do recurso inominado - Id 11098520, a parte recorrente requer que seja reformada a sentença, para que seja reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo consignado, que motivou descontos indevidos no seu benefício previdenciário, pois assegura que não celebrou o contrato ora questionado, pugnando, ao final, pela condenação da instituição financeira em repetição do indébito na forma dobrada, além de indenização por danos morais. Contrarrazões acostadas no Id 11098524. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne do recurso consiste na discussão acerca da existência, ou não, da contratação supostamente firmada entre as partes, uma vez que a parte autora nega a contratação. Cumpre-me asseverar, ainda, que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Nesse sentido, referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 297.
Nesse esteio, as referidas instituições respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, em decorrência da má prestação dos serviços.
No caso em análise, vê-se que, para o deslinde da questão, faz-se necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se houve realmente a realização da contratação entre as partes e, em caso positivo, se esta procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da realização do negócio jurídico.
Compulsando os autos, por atribuição processual, a instituição ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, possuía o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, já que, no curso da instrução probatória, não chegou a apresentar qualquer documento que comprovasse a anuência da parte autora em relação ao negócio jurídico por ela impugnado, não sendo, pois, possível aferir a suposta declaração de vontade da parte demandante em contratar o negócio jurídico.
Portanto, não demonstrada a legalidade do negócio jurídico, surge o dever de restituição dos valores, que deverá se dar na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e, na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, conforme o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. A indenização por danos morais também merece ser confirmada, pois aquele que tem descontado, sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio e à aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional pela redução considerável dos seus proventos.
Para corroborar com este entendimento, apresento jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021).
Como consequência da fraude, ocorreu agressão patrimonial e extrapatrimonial, figurando como vítima a pessoa da parte autora, que, certamente, teve seu direito à normalidade da vida privada cerceado.
Para a aferição do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as condições econômicas das partes litigantes. Atenta a estas condições, reputo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra mais adequado e condizente com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal. Deverá o valor da condenação ser compensado com a quantia depositada pela instituição financeira em favor da parte autora, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, para DECLARAR a nulidade do contrato em questão, com a imediata suspensão dos descontos/cobranças dele decorrentes e determinar a repetição do indébito, antes de 30/03/2021, na forma simples, e em dobro, a partir da referida data, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), além de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ); ARBITRAR o valor, a título de indenização por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ), e juros simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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