TJCE - 3001284-88.2021.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NEGATIVA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO MORAL.
RAZÕES RECURSAIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 102 DO FONAJE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01. JESSICA SOUSA DA SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da OI MÓVEL S/A, arguindo a recorrida em sua peça inicial que teve seu nome inscrito no SERASA em virtude de débito informado pela operadora OI S/A no valor de R$ 137,44 (cento e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), relativa ao contrato nº 0000000721125579, ao qual informa que não anuiu. 02.
Em razão disso, ingressou com a presente demanda, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, e a condenação do promovido em danos morais. 03.
Em sede de contestação (id 7040466), a promovida alegou a improcedência do pedido afirmando que o recorrido não realizou o pagamento do mencionado débito dentro do prazo de disponibilidade, não havendo, portanto, o que se falar em qualquer conduta ilícita praticada capaz de ensejar indenização a título de danos morais. 04.
Sobreveio sentença (id 7040481), na qual o juízo de 1º grau julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica, determinando a retirada das restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito; e b) CONDENAR a promovida em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 05.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (id 7040490) objetivando reformar a sentença para julgar integralmente procedentes os pleitos exordiais e majorar o quantum estabelecido a título de indenização por danos morais. 06.
Igualmente irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (id 7040487) objetivando a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados em peça inicial ou, subsidiariamente, que haja redução nos valores determinados. 07.
Contrarrazões apresentadas pela empresa demandada ao id 7040649. DECISÃO 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo/ gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados e passo à análise conjunta dos pleitos apresentados pelas partes. 09.
Preliminarmente, não há falar em acolhimento das preliminares de conexão e litispendência, pois as ações eventualmente conexas envolvem a contratação de contratos de empréstimo consignado diversos.
Há posição pacificada em nossos tribunais, no sentido de ser inaplicável o instituto da conexão quando as ações tratam de contratos diferentes, como é o caso destes autos. 10.
Vejamos estes Julgados: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CONEXÃO - CONTRATOS DISTINTOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1.
De acordo com o art. 55, do CPC reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2.
A conexão pressupõe a existência de identidade de sujeitos, objeto e causa de pedir.
Não há conexão quando as demandas versam sobre contratos distintos, não havendo qualquer risco de prolação de decisões conflitantes. (TJMG - CC: 10000180210916000 MG, Relator: Alberto Diniz Júnior, Data de Julgamento: 08/08/2018, Data de Publicação: 08/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
Verificado que as ações revisionais têm por objeto contratos bancários distintos, ainda que idênticas as partes, não se está diante da ocorrência de conexão, pois inexiste possibilidade de decisões conflitantes a obrigar a reunião dos processos para julgamento em conjunto, na forma do art. 55, § 1º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS - AI: 50558146720218217000 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 30/06/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2021) 11.
Na hipótese, a presente demanda e as ações apontadas como conexas ou litispendentes versam sobre contratos diferentes, com cobrança de valores e datas de suposta celebração/ocorrência de negativação distintos, conforme análise dos referidos processos. 12.
Portanto, cada contrato deve ser analisado individualmente, inexistindo o liame (pedido e causa de pedir) para acolher a pretensão exposta em cada peça inicial, já que em se tratando de contratos desiguais, os pedidos e causa de pedir são, igualmente, desiguais, assim como o reconhecimento da invalidade de um dos contratos não poderá prejudicar o resultado contrário da análise do outro. 13.
Observemos o seguinte Julgado, com destaques inovados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE - AUSÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO.
CONEXÃO.
INEXISTENTE.
CONTRATOS DIFERENTES.
SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da demanda se refere se há interesse de agir em uma demanda, quando o autor ingressa com multiplicidade de ações contra o mesmo réu. 2.
O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação, não sendo albergado pelo Ordenamento Jurídico o ajuizamento de múltiplas ações como causa da falta de interesse de agir. 3.
Ausência de conexão, em virtude de as ações terem objetos distintos. 4.
Recurso conhecido e dado provimento.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJCE - AC: 02016467620228060154 Quixeramobim, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) 14.
Assim, não acolho as preliminares suscitadas pela empresa promovida. 15.
No tocante à preliminar da promovida de cerceamento de defesa por não realização de audiência de instrução, tenho por afastada, tendo em vista que o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando o deslinde da causa pode ocorrer eminentemente por análise das provas documentais constantes dos autos. 16.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise da questão de fundo meritória. 17.
Anote-se, de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 18. É certo que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade em razão do vício no serviço, nos termos do art. 18 e seguintes do CDC. 19.
No que diz respeito a existência de dívida alegada pela ré, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 20.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 21.
Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 22.
A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois apresentou comprovante de restrição em cadastro de inadimplente por suposto débito junto à recorrida (ID 7040457). 23.
Restou ao réu provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito, o que não ocorreu, já que a contratação alegada não foi provada em relação ao autor, não tendo sido juntado instrumento contratual com assinatura da recorrida, tampouco gravação telefônica em que a autora solicitasse o serviço.
Ademais, a ré não trouxe prova negativa da inscrição junto aos órgãos de proteção de crédito ao tempo da cobrança. 24.
Adicione-se que não basta para provar da existência válida dos débitos, a mera inserção de faturas ou de peças de bloqueio de telas de sistema computacional gerenciado pela demandada, especialmente quando não há nenhum outro elemento sólido de prova a apontar a existência válida dos débitos ensejadores das negativações. 25.
Veja-se, nessa toada, o julgado que segue, com destaques inovados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - PRINTS DE TELA DE SISTEMA INTERNO - FATURA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar, e, obviamente, o seu crédito, quando sustentado pelo autor desconhecimento de ambos, ante a inviabilidade de impor-lhe prova de fato negativo.
Os prints de telas eletrônicas, sem assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam contratação válida e débito.
As cópias de faturas sem prova de envio ao consumidor não comprovam a contratação regular.
Anotação restritiva de crédito indevida, por si só, é ato ilícito suficiente para configurar dano moral.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000205754187002 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) "AÇÃO DE REGRESSO FUNDADA EM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA A COBERTURA DE PREJUÍZOS SOFRIDOS POR SEGURADOS DA AUTORA, EM DECORRÊNCIA DE EVENTUAL FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, PORQUE A AUTORA NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE JUNTAR DOCUMENTOS HÁBEIS PARA DEMONSTRAR O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AOS SEGURADOS, LIMITANDO-SE A REITERAR A SUFICIÊNCIA DAQUELES JÁ APRESENTADOS NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE FORÇA PROBATÓRIA DAS TELAS DE SISTEMA INTERNO, POIS TRATAM DE DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL E ESTÃO DESACOMPANHADOS DO COMPROVANTE DO EFETIVO CRÉDITO NAS CONTAS CORRENTES DOS SEGURADOS, EMITIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Apelação 1035551-80.2017.8.26.0114; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 5ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018). 26.
A falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes são comprovados, com supedâneo no art. 14 do CDC, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do demandado, de forma objetiva, pelos danos morais sofridos pela recorrente. 27.
Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa para que esta responda por delitos cometidos por terceiros contra seus clientes, que resultem em prejuízos financeiros ou de ordem moral. 28.
A negligência no dever de cuidado e segurança tornam injustificáveis os erros cometidos pela ré, sendo evidenciada a necessidade de demonstrar que foram contraídas dívidas pelo próprio consumidor, através de contrato juntado e outros documentos comprobatório débito.
Não são suficientes para atestar a regularidade do negócio a juntada de telas de sistema ou as alegações de que as contas foram regularmente pagas por um período.
Isso porque não poderia a promovente provar que não realizou a contratação (prova impossível), mas deveria o demandado provar que ela o fez.". 29.
Nesse aspecto, a inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito macula a segurança necessária à realização dos negócios, caracteriza o defeito do serviço e enseja o dever de indenizar os prejuízos daí advindos.
A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, portanto, presumido o dano (in re ipsa). 30.
Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O banco demandado não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar que a contratação havia sido feita pela demandante. 2.
Aplica-se ao caso em tela a teoria do risco proveito ou do risco do negócio, segundo a qual, quem aufere os bônus (lucros) da atividade deve responder pelos ônus (danos) que cause a terceiros. 3.
A simples inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito gera a presunção de dano moral. É o denominado dano moral "in re ipsa". 4. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias." (Enunciado da Súmula 479 do STJ) 5.
Recurso conhecido, porém desprovido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 1º de fevereiro de 2016". (TJ-CE - APL: 00087986020128060171 CE 0008798-60.2012.8.06.0171, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 01/02/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2016) 31.
Portanto, o dano oriundo de inscrição indevida daquele que está comprovadamente adimplente ou que sequer contratou o serviço que originou a cobrança, considera-se in re ipsa, porquanto prescinde de comprovação.
Essa é a posição pacífica consolidada nos Tribunais superiores (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) e nas reiteradas decisões prolatadas por este Colegiado. 32.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 33.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 34.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 35.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor fixado, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em sentença se mostra adequado, razão pela qual também não merece provimento o recurso da parte autora. 36.
Dessa maneira, os argumentos trazidos a exame pelas recorrentes não permitem reformar a sentença, diante disso, mantenho-a em todos os seus termos. 37.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 38.
Ante o exposto, tendo em conta que a 5ª Turma Recursal já pacificou o entendimento expresso na presente decisão, com estas mesmas balizas, CONHEÇO dos recursos inominados para NEGAR-LHES PROVIMENTO, o que faço monocraticamente, mantendo a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos, estando a presente decisão monocrática dentro das atribuições do relator, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE. 39.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, no entanto, quanto ao autor, tais obrigações ficarão suspensas, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Proceda-se a inclusão do presente feito na próxima pauta desimpedida, a ser composta por ordem cronológica. Fortaleza, data registrada no sistema.
Camila da Silva Gonzaga Auxiliar Operacional
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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