TJCE - 3001278-11.2022.8.06.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEMORA NO SERVIÇO DE ENERGIA SOLAR.
OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADO.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
ROBERVAL CAVALCANTE VIDAL ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DANOS MORAIS em face de ECO SOLUÇÕES EM ENERGIA E COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, arguindo a parte recorrida em sua peça inicial que celebrou contrato de instalação e implantação de serviço de energia solar no dia 30 de junho de 2021; que os serviços deveriam ter sido entregue no dia 28 de setembro de 2021, mas só foram concluídos no dia 23 de maio de 2022, um ano depois da contração; que sofreu danos materiais e morais. 02.
Em sede de contestação (id 6939451), a recorrente COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, informou que o serviço foi efetivamente concluído; que a parte demandante foi informado acerca da necessidade de uma obra para acréscimo de carga; que o prazo não fora cumprido por razões alheias à requerida; que o atraso ocorreu em razão da unidade consumidora se encontrar fechada e por ausência de um responsável no imóvel; que não houve comprovação dos danos materiais; que inexistiram danos morais. 03.
Em sentença (id 6939458), o douto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora para condenar a requerida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ao pagamento de R$ 2.007,86 (dois mil e sete reais e oitenta e seis centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; em relação à requerida ECO SOLUÇÕES DE ENERGIA os pedidos foram julgados improcedentes. 04.
Em seu recurso inominado (id 6939463), a parte promovida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, pugnou pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação.
Alegou o atraso ocorreu em razão da necessidade de uma obra de acréscimo de carga e que a vistoria no imóvel restou impossibilitada em razão do imóvel se encontrar fechada em três ocasiões; que os danos morais não foram comprovados, e que as cobranças foram devidas porque referem-se ao consumo do autor; que a simples solicitação dos procedimentos não acarreta direito à compensação; que não houve danos morais. V O T O 05.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 06.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 07.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 08.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 09.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 10.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 11.
Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 12.
Em análise das argumentações expostas pelas partes e provas trazidas aos autos, observa-se que assiste razão à parte autora ao reclamar da demora na execução do serviço de energia solar. 13.
Com efeito, logo em sua exordial a parte promovente ofertou prova documental de que procedera, em novembro de 2021, solicitação de serviço para aprontamento do ambiente para recebimento do serviço de energia solar.
Por sua vez, a ENEL, somente aprovou o projeto no dia 04 de janeiro de 2022.
Em uma das visitas realizadas pela requerida, em fevereiro de 2022, a requerida realizou o ajuste em apenas dois postes, deixando de fazer as devidas trocas de cabeamento, o que propiciaria a instalação do serviço, tornando insuficiente a conclusão da obra rapidamente, o que atrapalhou o serviço realizado pela empresa Eco Soluções de Energia.
Conforme restou comprovado nos autos, a conclusão dos serviços ocorreu apenas no dia 23 de maio de 2022, ultrapassando o prazo previsto de 60 dias para conclusão, conforme id 6939422. 14.
Não há nos autos justificativa para a conduta da empresa, tendo em vista que nestas situações deve-se realizar a prestação dos serviços essenciais quando solicitado pelo consumidor, não sendo válidos os argumentos de necessidade de obra complexa. 15.
No caso concreto, a demora ultrapassou os prazos possíveis, ferindo o limite da razoabilidade.
A própria requerida ENEL informou à parte requerente no documento orçamento 0110009251, no item 4 que a obra seria concluída em até 60 dias.
Deste modo, comprovada a desídia por parte da concessionária de energia, pois concluiu o serviço apenas no dia 05 de maio de 2022, comprovada está a falha na prestação do serviço. 16.
Em relação aos danos materiais, não há que se falar em reforma da sentença, tendo em vista que se o serviço tivesse sido executado dentro do prazo final, o autor teria uma economia de energia.
Em sendo a requerida ENEL responsável pelo atraso, é devida sua responsabilização pelos prejuízos sofridos pelo demandante. 17.
Considerando que durante os meses de fevereiro a maio de 2022 a parte autora realizou um pagamento a maior referente à energia elétrica em consideração ao que deveria pagar com a energia solar, caso o serviço tivesse sido concluído em fevereiro de 2022, tem-se que o prejuízo material foi de R$ 2.007,86 (dois mil e sete reais e oitenta e seis centavos). 18.
Em relação aos danos morais, a sentença também deve ser mantida. 19.
Desse modo, mostra-se de todo irrazoável sujeitar o consumidor a uma espera indefinida, porquanto o fornecimento de energia solar é um serviço de natureza essencial e sua negativa, sob o fundamento de que "a empresa necessita realizar uma obra complexa" não se mostra coerente, tampouco suficiente para legitimar o ato. 20.
A jurisprudência pátria vem corroborando com este entendimento, senão vejamos: "Apelação cível.
Demora injustificada do fornecedor de serviço em realizar a ligação de energia elétrica requerida pelo autor.
Não comprovação da necessidade de obras complexas, de modo a justificar a cobrança apresentada.
Não identificação de engano justificável.
Dano material e moral comprovados.
Condenação que deve ater-se aos imites do pedido.
Recurso parcialmente provido". (TJ-RJ - APL: 00172167720168190011, Relator: Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 22/09/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA EXCESSIVA.
PREVALÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CDC.
APLICAÇÃO.
ART. 37, § 6º DA CF.
ART. 373, II, DO CPC.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
PREVALÊNCIA DA QUANTIA EXPRESSA POR INTEIRO.
I - Comprovada nos autos a falha na prestação do serviço prestado pela apelante, tomando-se por base a data de instauração do procedimento mais remoto, evidenciando atraso de quase 02 (dois) anos e meio, caracterizando demora extremamente excessiva no atendimento da solicitação do consumidor para a ligação de energia elétrica, a jurisprudência do TJGO é firme no sentido que o dano moral opera-se in re ipsa, ou seja, independe de prova do efetivo dano, o qual decorre da própria conduta omissiva em atender o pedido formulado pelo consumidor.
II - Ademais, ao caso sub examine aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica vigente entre as partes é nitidamente de consumo equiparo, conquanto depreende-se da redação do art. 22 que as concessionárias de serviço público se obrigam a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo.
III - E sendo assim, sabe-se que, tratando-se de relação de consumo, a reparação civil independe de demonstração de dolo ou culpa, pois evidente a responsabilidade objetiva da concessionária de serviços, bastando a demonstração do prejuízo e nexo de causalidade, nascendo assim o direito de reparar (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
IV - Destarte, a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos apelados, conforme o art. 373, II, do CPC, não prosperando a alegação de que averiguou-se a necessidade de realizar complexas obras para atender o consumidor.
V - Ao que se refere ao quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 7.000,00), diante da injustificada demora no fornecimento de energia elétrica na residência dos apelados, entendo ser satisfatório para reparar o abalo moral sofrido, sem representar enriquecimento ilícito, e em respeito à proporcionalidade e razoabilidade.
VI - Outrossim, havendo divergência entre o valor numérico e o por extenso, fixado a título de honorários advocatícios, contido no ato sentencial '15% (dez por cento)', e, tendo em vista que, nestes casos, a jurisprudência entende que deve prevalecer o valor expresso por extenso, a majoração da verba recairá sobre 10% (dez por cento) da condenação.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA". (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recurso Apelação 04975037120198090067 GOIATUBA, Relator: Des(a).
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/04/2021) "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE LIGAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
ATRASO NA LIGAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADO.
DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
DEVER LEGAL DA CONCESSIONÁRIA DESCUMPRIDO.
PRIVAÇÃO INJUSTIFICADA DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*97-51 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 28/10/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/11/2020). 21.
Ademais, cumpre lembrar que se trata de direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, nos termos do art. 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor. 22.
Assim, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços pela parte ré, ENEL, que ocasionou dano moral à parte autora, a qual permaneceu por período desproporcional sem a prestação de serviço público essencial de energia solar. 23.
Em relação ao quantum indenizatório, o dano moral deve ser fixado segundo os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que o estabelecimento de tal valor deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que não constitua enriquecimento sem causa da vítima, e sirva também para coibir que as atitudes negligentes e lesivas venham a se repetir, estando o valor atribuído pelo juízo a quo em plena sintonia com esses parâmetros. 24.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 25.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001278-11.2022.8.06.0118 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ROBERVAL CAVALCANTE VIDAL PARTE RÉ: RECORRIDO: ECO SOLUCOES EM ENERGIA S.A. e outros ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Aguarde-se inclusão em pauta futura a ser certificada nos autos. Fortaleza, data registrada no sistema. Camila da Silva Gonzaga Auxiliar Operacional
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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