TJCE - 3001294-87.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3001294-87.2023.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] AUTOR: JONAS BEZERRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
São Benedito, Estado do Ceará, aos 20 de fevereiro de 2025.
VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA RIBEIRO Técnico judiciário -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte promovida para juntar novamente o documento de ID: 78086302 no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista que o mesmo encontra-se corrompido e está impossibilitando a remessa dos autos à Turma Recursal.
Após a juntada, remetam-se os autos à Segunda Instância.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado, a fim de que ofereça resposta ao recurso no prazo legal.
Decorrido o prazo, subam os autos à Turma Recursal para superior apreciação.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
De início, saliento que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, eis que a questão versada nos autos deve ser provada por meio de prova documental.
Pois bem.
Sem delongas, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que não assiste razão ao promovente.
Primeiro porque não há negativa de contratação do empréstimo bancário por parte do autor.
Por outro lado, não houve comprovação acerca da ilegalidade dos descontos efetuados, eis que não se vislumbra duplicidade.
Eventual erro, como disse o autor, não poderia beneficiá-lo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Na inicial o reclamante aduz que o banco percebeu o equívoco das parcelas, pois não correspondiam ao valor do empréstimo.
Logo, evidente que o requerido, se verdadeira a alegação do autor - não comprovada -, não poderia ficar com o prejuízo após ter emprestado valores ao requerente.
Vale frisar, na inicial o autor aduz também que "sem qualquer condição de quitar o débito com a devolução do valor emprestado, pois já havia sido gasto com o pagamento de suas dívidas ", narrativa que demonstra a ausência de pagamento do saldo devedor.
Se o autor buscou contratação de empréstimo para saldar dívidas, sua obrigação é arcar com as despesas dele decorrentes.
Ainda que houvesse ilegalidades no contrato, inexistiria direito à reparação por danos morais decorrentes da negativação impugnada, pois a requerente possui outras anotações anteriores junto aos órgão de proteção ao crédito, conforme documentação juntada pela parte ré e pelo reclamante.
Assim, aplica-se ao caso dos autos a súmula 385 do STJ, segundo a qual: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Vale dizer, a parte requerente não comprovou que a negativação preexistente foi ilegítima, motivo pelo qual seria incabível a condenação do reclamado a indenizar.
Por fim, como não fora demonstrada a ilegalidade por parte das operações feitas pela requerida, não há falar em cancelamento da anotação, sobretudo porque, repito, a dívida não foi adimplida.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o banco requerido para juntada de documentação complementar que entenda necessária no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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