TJCE - 3001275-35.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N. º 3001275-35.2024.8.06.0167 ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL RECORRENTE: FHIAMA FONSECA FERREIRA RECORRIDO: JULIO CESAR MOREIRA MARQUES JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO. 46 DA LEI N° 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
NEGÓCIO INTERMEDIADO E CONCLUÍDO.
CONTRATO ASSINADO.
APLICAÇÃO DO ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL.
DEVER DE PAGAMENTO INDEPENDENTEMENTE DA DESISTÊNCIA DA COMPRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO PARCIAL DOS HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA DE DIREITO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C.C DANOS MORAIS movida por JULIO CESAR MOREIRA MARQUES em face de FHIAMA FONSECA FERREIRA.
Em síntese, aduz a parte promovente que é corretor de imóveis, intermediou a compra de dois imóveis para a requerida, conforme contratos anexos, nos quais foi pactuado o pagamento de honorários de 4% sobre cada imóvel adquirido.
Apesar da conclusão das compras, o requerente não recebeu os valores devidos, totalizando R$ 25.448,80.
Após diversas tentativas frustradas de acordo, o autor busca o ressarcimento por meio da presente ação judicial, requerendo a condenação da requerida ao pagamento dos honorários contratuais.
Adveio sentença (ID.16300901) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autoriais e extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 25.448,80(vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a VENCIMENTO, deduzido o IPCA do período. A parte promovida interpôs Recurso Inominado (ID.16300899) pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID.16300906). É o breve relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cabe esclarecer que, o contrato de corretagem tem como características ser bilateral, oneroso, aleatório ou comutativo, consensual e acessório.
Trata-se de obrigação de fazer e de resultado (no caso a venda), em que o corretor envida esforços no sentido de aproximar comprador e vendedor, procurando conciliar interesses.
Ele realiza a intermediação entre as partes interessadas na concretização do negócio jurídico que envolve o bem objeto do contrato.
As disposições legais acerca dos contratos de corretagem são estabelecidas no Código Civil, dos artigos 722 a 729.
Na definição normativa consta que: Art. 722.
Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
No caso dos autos restou demonstrado, e incontroverso, que as partes celebraram um contrato de corretagem para a venda de imóvel devidamente individualizado, com obrigações das partes, prazo de vigência, valor da comissão Nesse velejar, cabe esclarecer que a assinatura da recorrente no contrato de corretagem constitui prova cabal de sua vinculação ao negócio jurídico.
A alegação de que o falecido esposo da recorrente teria sido o verdadeiro contratante não encontra respaldo nos autos, pois não há qualquer documento que aponte que o contrato foi firmado exclusivamente com ele.
Além disso, mesmo que o esposo da recorrente tivesse participado da negociação, isso não afastaria a obrigação da recorrente de cumprir o contrato assinado por ela própria.
Sobre o tema, o Código Civil elenca as situações em que há a obrigatoriedade da outorga uxória.
O artigo 1.647 diz que: Art. 1.647.
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único.
São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Nessa toada, lei não fez proibição ou exigência quanto à necessidade de outorga aos casos em que a obrigação assumida é pessoal.
Assim, o contrato de corretagem, por sua natureza, gera apenas obrigações dessa espécie e não ônus reais.
Logo é de se concluir que a ausência da assinatura do outro cônjuge no contrato em tablado não o torna nulo, nem afasta da contratante a obrigação que assumira.
Vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CORRETAGEM COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE.
OUTORGA UXÓRIA.
DESNECESSIDADE.
VENDA DO IMÓVEL DURANTE VIGÊNCIA DO CONTRATO.
COMISSÃO DEVIDA.
LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I Cuida-se de ação de cobrança de comissão c/c danos morais e lucros cessantes fundada em um contrato de corretagem celebrado entre os litigantes para a venda de um imóvel, no qual os contraentes ajustaram sua venda com valor inicial de avaliação em R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e comissão de corretagem de 5% sobre o valor da venda, bem como inseriram cláusula de exclusividade e período de vigência.
II O contrato de corretagem tem como características ser bilateral, oneroso, aleatório ou comutativo, consensual e acessório.
Trata-se de obrigação de fazer e de resultado (no caso a venda), em que o corretor envida esforços no sentido de aproximar comprador e vendedor, procurando conciliar interesses.
Ele realiza a intermediação entre as partes interessadas na concretização do negócio jurídico que envolve o bem objeto do contrato.
III - Nos contratos de corretagem a lei não faz proibição ou exigência quanto à necessidade de outorga uxória já que a obrigação assumida é pessoal.
E o contrato de corretagem, por sua natureza, gera apenas obrigações dessa espécie e não ônus reais.
Portanto a ausência da assinatura do outro cônjuge no contrato em tablado não o torna nulo, nem afasta da contratante a obrigação assumida.
IV Conforme disposição contratual, e na forma do artigo 726 do Código de Processo Civil, é devido ao autor/apelante, a título de comissão de corretagem, a quantia referente a 5% do valor inicial de avaliação do bem, pois as partes expressamente pactuaram dessa forma caso o imóvel fosse vendido sem a intermediação do corretor, durante o período de vigência do contrato com cláusula de exclusividade. - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de maio de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0052880-07.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 21/05/2019, 4ª Câmara Direito Privado) Tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme estabelece o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, superam-se as questões relativas à sua defesa.
Com base nas provas apresentadas pelo requerente, verifica-se que lhe é devida a comissão pela intermediação imobiliária contratada, uma vez que a venda do imóvel ocorreu dentro do período de vigência do contrato.
A recorrente afirma ter efetuado um pagamento parcial de R$ 7.000,00 ao recorrido, valor que deveria ser abatido do total da condenação.
No entanto, não há conjunto fático probatório contundentes de que tal montante se referia ao pagamento dos honorários de corretagem.
A sentença a quo analisou os elementos probatórios e constatou que o valor mencionado teria sido referente a um empréstimo, e não a pagamento parcial da comissão.
Assim, não há elementos para modificar essa conclusão, cabendo à recorrente o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o qual não o fez. Nessa toada, analisando o conjunto fático probatório dos autos, penso que não merece reforma a sentença objurgada, uma vez que a parte promovente se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I, NCPC), pois conseguiu demonstrar quanto ao fato constitutivo de seu direito, uma vez que ante minuciosa análise, as provas colacionadas sustentam a narrativa autoral, havendo, portanto, verossimilhança em suas alegações.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, cuja execução fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA DE DIREITO -
02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001275-35.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JULIO CESAR MOREIRA MARQUES PARTE RÉ: RECORRIDO: FHIAMA FONSECA FERREIRA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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