TJCE - 3001267-95.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3001267-95.2023.8.06.0166 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA VIEIRA PINTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO:Recurso Inominado nº 3001267-95.2023.8.06.0166 Origem: Vara Única da Comarca de Senador Pompeu Recorrente: Maria Vieira Pinto Recorrido: Banco Bradesco S/A Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SURRECTIO/SUPRESSIO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO QUE SE IMPÕE. DANO MATERIAL NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER DESCONTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. VOTO Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Anoto, no entanto, que se trata de recurso inominado interposto pela parte autora, objetivando reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. Aplica-se à controvérsia processual o CDC, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o STJ reconheceu a incidência do diploma às instituições bancárias (Súmula 297), que responde nos moldes do artigo 14 do CDC, frisando que em casos que o autor alega negativa de contratação se perfaz como vítima do evento e consumidor por equiparação com arrimo no artigo 17 do CDC. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a pretensão para impugnar o contrato de cartão de crédito consignado nº 20180307200013016000, no valor de R$ 1.121,00, incluído em 09/08/2018 e excluído em 22/02/2022.
Aduz que no período compreendido entre agosto/2018 e fevereiro/2022 sofreu descontos mensais no valor de R$ 46,74, que reputa como indevidos.
Assim, requer, além da declaração da inexistência do contrato, a devolução do montante de R$ 2.000,82 e o pagamento de indenização por dano moral. Durante a instrução probatória, o banco ora recorrido, embora tenha apresentado defesa, não juntou prova da regularidade do contrato supostamente celebrado com a autora, uma vez que inexiste qualquer instrumento contratual juntado nos autos ou outro documento apto a demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico.
O banco alegou genericamente a suposta regularidade da relação jurídica, contudo, não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso II do CPC. Nesse contexto, a configuração da responsabilidade pelo dano ocasionado, na qualidade de fornecedor do produto ou serviço e responsável pelas consignações indevidas é de natureza objetiva.
Trata-se da teoria do risco da atividade. Nessa perspectiva, os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, nos termos da Súmula 479, STJ, deve a recorrente responder objetivamente pelos danos gerados em razão de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, em razão da inexistência de prova da contratação do de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 20180307200013016000, deve ser reconhecida a inexistência do contrato em questão. Não há que se falar na incidência da surrectio/supressio, em contrariedade do que entendeu o juízo de origem, pois a aplicabilidade de tais institutos pressupõe contratação válida e existente, o que não é o caso dos autos, considerando que sequer foi apresentado o instrumento contratual objeto da avença.
Além disso, a apontada inércia do autor, ainda que mantida por longo tempo, não pode importar, por si só, em legitimação de eventual conduta ilícita praticada pela instituição requerida. Por sua vez, sobre a restituição do indébito, constata-se que em decorrência da contratação declarada inexistente, não foi gerada qualquer repercussão financeira consistente na incidência indevida de descontos sobre o benefício previdenciário da autora. Em análise ao extrato bancário da autora (Id 10912480 e Id 10912477), observo que não foi efetivado nenhum desconto no valor de R$ 46,74, ao contrário do que ela que aduz.
Em verdade, somente houve a reserva de margem consignável em seu favor, conforme consta na pág. 04 do Histórico de Empréstimo Consignado de Id 10912470.
Além disso, na petição inicial e nas razões recursais, observo que a autora tão somente teceu argumentos genéricos acerca do tema, não tendo efetivamente demonstrado que a ocorrência de algum desconto atrelado à contratação impugnada. Portanto, inexistindo supressão indevida do benefício previdenciário, não há que se falar em valores a serem ressarcidos a título de dano material. Por fim, quanto ao suposto abalo extrapatrimonial, tem-se que o dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material.
Tratando o caso em análise de hipótese que não caracteriza o denominado "dano moral puro", necessária é a produção de prova quanto à efetiva configuração do dano imaterial. Apesar de a reserva de margem ter sido incluída sem autorização expressa da consumidora, tal fato não tem o condão de ofender os seus direitos da personalidade, pois não ficou demonstrado que a recorrente experimentou uma situação que tenha caracterizado humilhação ou sofrimento, ultrapassando o plano do mero dissabor ou contrariedade, causador de efetiva lesão moral, em virtude dos fatos narrados.
Por esse motivo, conclui-se que a situação delineada nos autos não perpassa a esfera do mero aborrecimento. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença parcialmente reformada, tão somente para declarar a inexistência do contrato nº 20180307200013016000, incluído em 09/08/2018 e excluído em 22/02/2022.
Quanto aos demais termos, sentença de improcedência mantida. Em virtude do parcial provimento do recurso, sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001267-95.2023.8.06.0166 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA VIEIRA PINTO PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 58ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 19/02/2025 (QUARTA-FEIRA) A 26/02/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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