TJCE - 3001284-35.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025. Documento: 28075668
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 28075668
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10/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3001284-35.2023.8.06.0101 APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA APELADO: ANA CRISTINA GOMES ARAUJO Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 9 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
09/09/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28075668
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09/09/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:48
Juntada de Petição de recurso especial
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 23508039
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15/07/2025 10:09
Juntada de Petição de cota ministerial
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15/07/2025 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 23508039
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3001284-35.2023.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA APELADA: ANA CRISTINA GOMES ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA EM CARGO COMISSIONADO.
REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR DECRETO MUNICIPAL.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO INFRALEGAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO À PARCELA DOS MONTANTES REQUESTADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Itapipoca contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária ajuizada por servidora ocupante de cargo comissionado, reconhecendo seu direito ao recebimento de valores suprimidos de sua remuneração, em razão de redução promovida pelo Decreto Municipal nº 070/2017, no período de julho de 2018 a fevereiro de 2022.
O Município alegou a legalidade da redução, a inexistência de direito adquirido à forma de cálculo da remuneração e a necessidade de fixação equitativa dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a garantia da irredutibilidade de vencimentos se aplica aos ocupantes de cargos comissionados; (ii) estabelecer se o Decreto Municipal nº 070/2017, ao reduzir a remuneração da autora, é inconstitucional; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade diante da natureza da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, XV, da CF, alcança inclusive os servidores comissionados, conforme entendimento do STF ao julgar a ADI 2.238, vedando qualquer interpretação do art. 23, §§ 1º e 2º, da LRF que permita a redução da remuneração desses agentes. 4.
O Decreto Municipal nº 070/2017, ao promover redução nominal da remuneração da servidora, configura ofensa direta à Constituição, sendo inconstitucional por violar a cláusula da irredutibilidade e afrontar a reserva legal exigida pelo art. 37, X, da CF, como consolidado pelo STF na ADI 5609. 5.
A jurisprudência do STJ igualmente é pacífica ao afastar a utilização da LRF como justificativa para supressão de vantagens legalmente asseguradas aos servidores públicos. 6. É desnecessária a cláusula de reserva de plenário para declarar a inconstitucionalidade do decreto municipal, tendo em vista a existência de pronunciamentos vinculantes do Plenário do STF sobre a matéria, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC. 7.
A pretensão à percepção de parcelas vencidas está sujeita à prescrição quinquenal de trato sucessivo, razão pela qual os valores anteriores a 21.08.2018 foram declarados prescritos. 8.
A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é incabível, devendo ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, ante a iliquidez da sentença. 9.
Os juros de mora devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da data da citação, e a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data na qual cada parcela foi paga a menor (Tema Repetitivo 905 do STJ), até 08 de dezembro de 2021.
E a contar de 09 de dezembro de 2021, em observância ao art. 3º da EC 113, a SELIC deve ser adotada, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, XIII e XV; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, 8º e 11, e 949, par. ún.; EC 113/2021, art. 3º; LC 101/2000, art. 23, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2238, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, j. 24.06.2020; STF, ADI 5609, rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno, j. 07.12.2020; STF, ARE 772833 AgR, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 11.02.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.410.389/RN, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 24.08.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de junho de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 17563653) proferida pelo Juiz de Direito Paulo Jeyson Gomes Araújo, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Ana Cristina Gomes Araujo em desfavor da referida Municipalidade, julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, dando por extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da requerente ao recebimento dos valores suprimidos da sua remuneração referentes à redução ocasionada pelo Decreto Municipal nº 070/2017, durante o período em que exerceu cargo comissionado, entre julho de 2018 e fevereiro de 2022, observada a prescrição.
A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-e, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
Quanto aos juros de mora, estes seguirão os mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança.
CONDENO a parte Requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3°, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais ao Município de Itapipoca-CE, visto que o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Ceará, Lei Estadual de nº 12.381/94, em seu art. 10, inciso I, concede isenção de pagamento de custas ao Estado do Ceará e a seus Municípios, bem como aos respectivos órgãos autárquicos e fundacionais. Na apelação (id. 17563657), o Município de Itapipoca sustenta, em suma, que: I) tendo em vista a natureza jurídica transitória do cargo em comissão, é possível o ente público reduzir os vencimentos pagos ao servidor; II) ademais, não há direito adquirido do servidor à fórmula de cálculo de sua remuneração; III) eventualmente, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, haja vista a baixa complexidade da demanda.
Pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões da autora no id. 17563661, requerendo a manutenção da sentença.
Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da Primeira Câmara de Direito Público em 28.01.2025.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, por meio de parecer do Dr.
Leo Charles Henri Bossard II (id. 18111177).
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se é lícita a redução promovida pelo Decreto Municipal nº 070/2017 do montante da gratificação de representação auferido pela autora, enquanto desempenhava cargo comissionado perante o Município de Itapipoca. É inconteste que o mencionado ato infralegal, o qual tratou da readequação temporária da representação atribuída aos defensores de mandato eletivo e cargos comissionados, para fins de alinhamento aos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), violou o princípio da irredutibilidade, previsto no art. 37, XV, da Carta Magna, pois ocorrera a redução nominal da remuneração da servidora, após a sua constância.
Na esteira da jurisprudência do STF, tem-se que a impossibilidade de o servidor público invocar direito adquirido a regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos pressupõe o respeito à preservação do montante global de sua remuneração, a qual fora desatendida in casu; confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
OCORRÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS E DE REANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I- A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido do servidor público a regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário.
Precedentes.
II- Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência ou não do decesso remuneratório, seria necessária a reanálise da interpretação dada à norma infraconstitucional local (Lei distrital 4.479/2010), bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.
Precedentes.
III- Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 772833 AgR, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-02-2014 - grifei). 1.
Servidor público: irredutibilidade de vencimentos.
Dada a garantia de irredutibilidade, da alteração do regime legal de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais jamais poderá ocorrer a diminuição do quanto já percebido conforme o regime anterior, não obstante a ausência de direito adquirido à sua preservação: precedentes. 2.
Recurso extraordinário: descabimento: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que, no recurso extraordinário, é vedado o reexame dos fatos da causa, que devem ser considerados "na versão do acórdão recorrido" (Súmula 279). (STF, RE 416434 ED-AgR, Relator Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/12/2006, DJ 09-02-2007 PP-00028 EMENT VOL-02263-03 PP-00473 - grifei). Além do mais, a Suprema Corte, durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.238, vedou a atribuição de qualquer interpretação ao art. 23, §§1º e 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal que conclua pela redução da remuneração dos servidores públicos, ainda que não possuam vínculo efetivo com a Administração Pública (exclusivamente comissionados).
Veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 101/2000.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF).
IMPUGNAÇÃO PRINCIPAL COM BASE NO PRINCÍPIO FEDERATIVO (artigos 4º, § 2º, II, parte final, e § 4º; 11, parágrafo único; 14, inciso II; 17, §§ 1º a 7º; 24; 35, 51 e 60 da LRF).
IMPUGNACÃO PRINCIPAL COM BASE NOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES (artigos 9, § 3º; 20; 56, caput e § 2º; 57; 59, caput e § 1º, IV, da LRF).
IMPUGNAÇÃO PRINCIPAL COM BASE EM PRINCÍPIOS E REGRAS DE RESPONSABILIDADE FISCAL (artigos 7º, § 1º; 12, § 2º; 18, caput e § 1º; 21, II; 23, §§ 1º e 2º; 26, § 1º; 28, § 2º; 29, inciso I e § 2º ; 39; 68, caput, da LRF). 1.
ARTIGOS 7º, §§ 2º E 3º, E 15 DA LRF, ARTIGO 3º, II, E 4º DA MP 1980-18/2000.
REEDIÇÃO DA NORMA IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODO ÂMBITO NORMATIVO.
NORMAS CONSTTITUCIONAIS PARADIGMAS EXCLUSIVOS PARA CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.1.
No sistema constitucional brasileiro, somente as normas constitucionais positivadas podem ser utilizadas como paradigma para a análise da constitucionalidade de leis ou atos normativos estatais. 1.2.
Fica prejudicada a análise da norma impugnada, quando esta é reeditada, sem que as novas edições houvessem sido acompanhadas de pedido de aditamento da petição inicial. 1.3. É inepto o pedido, por insuficiência do seu âmbito de impugnação, que não abrange todo o complexo normativo necessário. 2.
ARTIGOS 30, I, E 72 DA LRF.
EXAURIMENTO DA NORMA.
PREJUDICIALIDADE. 2.1.
Fica prejudicada a análise da norma impugnada quando já exaurida sua eficácia. 3.
PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
COMPATIBILIDADE.
ESTRITA E ADEQUADA OBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL.
MECANISMOS DE IMPOSIÇÃO DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL.
ARTIGOS 4º, § 2º, II, E § 4º; 7º, CAPUT, E § 1º; 11, PARÁGRAFO ÚNICO; 14, II; 17, §§ 1º A 7º; 18, § 1º; 20; 24; 26, § 1º; 28, § 2º; 29, I, E § 2º; 39; 59, § 1º, IV; 60 E 68, CAPUT, DA LRF.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE COM DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS. 3.1.
A exigibilidade (art. 4º, § 2º, II), em relação aos Entes subnacionais, de demonstração de sincronia entre diretrizes orçamentárias e metas e previsões fiscais macroeconômicas definidas pela União não esvazia a autonomia daqueles, exigindo que sejam estabelecidas de acordo com a realidade de indicadores econômicos. 3.2.
O art. 4º, § 4º, da LRF estipula exigência adicional do processo legislativo orçamentário, não significando qualquer risco de descumprimento do art. 165, § 2º, da CF. 3.3.
A consignação do resultado negativo do Banco Central do Brasil (BCB) como obrigação do Tesouro Nacional, na forma do art. 7º, § 1º, da LRF, não constitui crédito orçamentário, ainda menos ilimitado, veiculando regra de programação orçamentária, que é indispensável à garantia das competências privativas da Autarquia especial (art. 164 da CF). 3.4.
A mensagem normativa do parágrafo único do art. 11 da LRF, de instigação ao exercício pleno das competências impositivas fiscais tributárias dos Entes locais, não conflita com a Constituição Federal, traduzindo-se como fundamento de subsidiariedade, congruente com o Princípio Federativo, e desincentivando dependência de transferências voluntárias. 3.5.
O art. 14 da LRF se destina a organizar estratégia, dentro do processo legislativo, de tal modo que os impactos fiscais de projetos de concessão de benefícios tributários sejam melhor quantificados, avaliados e assimilados em termos orçamentários.
A democratização do processo de criação de gastos tributários pelo incremento da transparência constitui forma de reforço do papel de Estados e Municípios e da cidadania fiscal. 3.6.
Os arts. 17 e 24 representam atenção ao Equilíbrio Fiscal.
A rigidez e a permanência das despesas obrigatórias de caráter continuado as tornam fenômeno financeiro público diferenciado, devendo ser consideradas de modo destacado pelos instrumentos de planejamento estatal. 3.7.
A internalização de medidas compensatórias, conforme enunciadas pelo art. 17 e 24 da LRF, no processo legislativo é parte de projeto de amadurecimento fiscal do Estado, de superação da cultura do desaviso e da inconsequência fiscal, administrativa e gerencial.
A prudência fiscal é um objetivo expressamente consagrado pelo art. 165, § 2º, da Constituição Federal. 3.8.
Ao se a referir a contratos de terceirização de mão de obra, o art. 18, § 1º, da LRF não sugere qualquer burla aos postulados da Licitação e do Concurso Público.
Impede apenas expedientes de substituição de servidores via contratação terceirizada em contorno ao teto de gastos com pessoal. 3.9.
A definição de um teto de gastos particularizado, segundo os respectivos poderes ou órgãos afetados (art. 20 da LRF), não representa intromissão na autonomia financeira dos Entes subnacionais.
Reforça, antes, a autoridade jurídica da norma do art. 169 da CF, no propósito, federativamente legítimo, de afastar dinâmicas de relacionamento predatório entre os Entes componentes da Federação. 3.10.
Só a fixação de consequências individualizadas para os desvios perpetrados por cada instância pode tornar o compromisso fiscal efetivo.
A LRF estabeleceu modelo de corresponsabilidade entre os Poderes.
Ao positivar esse modelo, a LRF violou qualquer disposição constitucional, mas sim prestigiou a prudência fiscal, valor chancelado constitucionalmente. 3.11.
Eventual dissonância entre o conteúdo dos conceitos de dívida pública presentes na legislação, se existente, haveria de ser resolvida pelos critérios ordinários de hermenêutica jurídica, nada comprometida a legitimidade constitucional da LRF. 3.12.
Eventual dissonância existente entre o conceito de dívida consolidada previsto no art. 29, I, da LRF e definições hospedadas em outras leis, se existente, haverá de ser resolvida pelos critérios ordinários de hermenêutica jurídica. 3.13.
A possibilidade de fixação por Estados e Municípios de limites de endividamento abaixo daqueles nacionalmente exigíveis não compromete competências do Senado Federal, materializando, ao contrário, prerrogativa que decorre naturalmente da autonomia política e financeira de cada Ente federado. 3.14.
O art. 250 da Constituição Federal não exige que a criação do fundo por ele mencionado seja necessariamente veiculada em lei ordinária, nem impede que os recursos constitutivos sejam provenientes de imposição tributária. 4.
ARTIGOS 9, § 3º, 23, § 2º, 56, CAPUT, 57, CAPUT.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS. 4.1.
A norma estabelecida no § 3º do referido art. 9º da LRF, entretanto, não guardou pertinência com o modelo de freios e contrapesos estabelecido constitucionalmente para assegurar o exercício responsável da autonomia financeira por parte dos Poderes Legislativo, Judiciário e da Instituição do Ministério Público, ao estabelecer inconstitucional hierarquização subserviente em relação ao Executivo, permitindo que, unilateralmente, limitasse os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias no caso daqueles poderes e instituição não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput.
A defesa de um Estado Democrático de Direito exige o afastamento de normas legais que repudiam o sistema de organização liberal, em especial na presente hipótese, o desrespeito à separação das funções do poder e suas autonomias constitucionais, em especial quando há expressa previsão constitucional de autonomia financeira.
Doutrina. 4.2.
Em relação ao parágrafo 2º do artigo 23 da LRF, é entendimento iterativo do STF considerar a irredutibilidade do estipêndio funcional como garantia constitucional voltada a qualificar prerrogativa de caráter jurídico-social instituída em favor dos agentes públicos. 4.3.
Em relação ao artigo 56, caput, da LRF, a emissão de diferentes pareceres prévios respectivamente às contas dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público transmite ambiguidade a respeito de qual deveria ser o teor da análise a ser efetuada pelos Tribunais de Contas, se juízo opinativo, tal como o do art. 71, I, da CF, ou se conclusivo, com valor de julgamento.
Confirmação da liminar, declarando-se a inconstitucionalidade do dispositivo. 4.4.
O mesmo se aplica ao art. 57, caput, da LRF, cuja leitura sugere que a emissão de parecer prévio por Tribunais de Contas poderia ter por objeto contas de outras autoridades que não a do Chefe do Poder Executivo.
Confirmação da liminar, declarando-se a inconstitucionalidade do dispositivo. 5.
ARTIGOS 12, §2º E 21, II.
AÇÃO JULGADA PARCIAMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME. 5.1.
Ao prever limite textualmente diverso da regra do art. 167, III, da CF, o art. 12, § 2º, da LRF enseja interpretações distorcidas do teto a ser aplicado às receitas decorrentes de operações de crédito, pelo que a ação deve ser parcialmente provida, nesse ponto, para dar interpretação conforme ao dispositivo para o fim de explicitar que a proibição não abrange operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. 5.2.
Ao prever sanção para o descumprimento de um limite específico de despesas considerados os servidores inativos, o art. 21, II, da LRF propicia ofensa ao art. 169, caput, da CF, uma vez que este remete à legislação complementar a definição de limites de despesa com pessoal ativo e inativo, pelo que a ação deve ser parcialmente provida, nesse ponto, para dar interpretação conforme ao dispositivo no sentido de que se entenda como limite legal o previsto em lei complementar. 6.
ARTIGO 23, § 1º, PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 6.1.
Irredutibilidade do estipêndio funcional como garantia constitucional voltada a qualificar prerrogativa de caráter jurídico-social instituída em favor dos agentes públicos.
Procedência ao pedido tão somente para declarar parcialmente a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 23, §1º, da LRF, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido. 6.2.
A irredutibilidade de vencimentos dos servidores também alcança àqueles que não possuem vínculo efetivo com a Administração Pública. 7.
Ação Direta de Inconstitucionalidade NÃO CONHECIDA quanto aos arts. 7º, §§ 2º e 3º, e 15 da LRF, e aos arts. 3º, II, e 4º da MP 1980-18/2000; JULGADA PREJUDICADA quanto aos arts. 30, I, e 72 da LRF; JULGADA IMPROCEDENTE quanto ao art. 4º, § 2º, II, e § 4º; art. 7º, caput e § 1º; art. 11, parágrafo único; 14, II; art. 17, §§ 1º a 7º; art. 18, § 1º; art. 20; art. 24; art. 26, § 1º; art. 28, § 2º; art. 29, I, e § 2º; art. 39; art. 59, § 1º, IV; art. 60 e art. 68, caput, da LRF; JULGADA PROCEDENTE com relação ao art. 9º, § 3º; art. 23, §2º, art. 56, caput; art. 57, caput; JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, para dar interpretação conforme, com relação art. 12, § 2º, e art. 21, II; e JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, sem redução de texto, do artigo 23, § 1º, da LRF. (STF, ADI 2238, Relator(a): Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020 - grifei) Na mesma orientação, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção, pelo servidor público, de vantagem legitimamente assegurada por lei.
In verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
REVISÃO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LIMITES ESTABELECIDOS PELA LRF.
INAPLICABILIDADE.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Precedentes: AgRg no RMS 30.456/RO, Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 21.11.2011; RMS 30.428/RO, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; RMS 20.915/MA, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, 8.2.2010; REsp 1.197.991/MA, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 26.8.2010; REsp 935418/AM, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 16.3.2009. 2.
A análise do pleito de progressão à parte agravada esbarra no óbice previsto na Súmulas 280/STF por análise de legislação local, notadamente das LCE 49/1986 e 322/2006 do Estado do Rio Grande do Norte. 3.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.410.389/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020 - grifei) Cito, ainda, deste Sodalício: Direito administrativo.
Apelação cível.
Servidor comissionado do Município de Itapipoca.
Decreto municipal que violou a irredutibilidade de vencimentos.
Inconstitucionalidade.
Pagamento das diferenças devidas.
Possibilidade.
Inaplicabilidade da apreciação equitativa de honorários sucumbenciais.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Itapipoca contra sentença que julgou procedente pretensão autoral para reconhecer o direito do requerente ao recebimento dos valores suprimidos da sua remuneração referentes à redução ocasionada pelo Decreto Municipal nº 070/2017.
II.
Questão em discussão 2.
Verificam-se as seguintes questões em discussão: i) aplicabilidade da irredutibilidade de vencimentos aos servidores comissionados; ii) inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 070/2017; e iii) condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
O entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento da ADI nº 2.238, é de que a irredutibilidade de vencimentos dos servidores também alcança àqueles que não possuem vínculo efetivo com a Administração Pública. 4.
Desse modo, é vedada a atribuição de qualquer interpretação ao art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), para fins de redução da remuneração dos servidores públicos, ainda que sem vínculo efetivo com a Administração. 5.
O Decreto Municipal nº 070/2017 viola, portanto, a garantia do art. 37, inciso XV, da CF, razão pela qual é considerado inconstitucional.
Precedentes deste Tribunal. 6.
O art. 85, §8º do CPC prevê a apreciação equitativa de honorários para os casos em que seja inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não se enquadra na hipótese dos autos em que os valores serão determinados após a liquidação, devendo-se aplicar o §3º, inciso I, do mesmo art. 85 do CPC.
IV.
Dispositivo 7.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação desprovida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30010999420238060101, Relator(a): Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2025 - grifei) Logo, deve ser conservada a sentença quanto à condenação do ente público ao pagamento das diferenças advindas da redução vencimental originada pelo Decreto Municipal nº 070/2017, uma vez que a demandante ocupava cargo em comissão no lapso temporal abrangido pelo referido ato infralegal.
Esta conclusão é reforçada pelo fato de o Decreto Municipal nº 070/2017 ter ofendido o art. 37, X, da Constituição Federal, porquanto a matéria versada no ato infralegal apenas pode ser disciplinada através de lei específica (reserva legal).
A propósito: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECRETO ESTADUAL, DE NATUREZA AUTÔNOMA, QUE ESTABELECE VINCULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS.
RESERVA DE LEI E EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra decreto executivo quando este assume feição flagrantemente autônoma, como é o caso presente, pois o decreto impugnado não regulamenta lei, apresentando-se, ao contrário, como ato normativo independente que inova na ordem jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos e deveres.
Precedentes. 2.
Embora a Constituição Federal tenha atribuído ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para dispor sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos (art. 61, § 1º, a), ela exige que isso seja feito mediante lei em sentido estrito e específica (art. 37, X, da CF). 3. É vedada a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração do pessoal do serviço público (art. 37, XIII, da CF). 4.
Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto nº 16.282/1994, do Estado do Amazonas.
Fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a vinculação remuneratória entre servidores públicos". (STF, ADI 5609, Relator(a): Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021 - grifei) Quanto à prescrição quinquenal de trato sucessivo, por cuidar-se de matéria de ordem pública, devem ser declarados fulminados os montantes requeridos anteriores à data de 21.08.2018, nos termos da Súmula 85 do STJ, considerando que a exordial fora protocolada em 21.08.2023.
Subsidiariamente, o Município de Itapipoca defende que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, haja vista a baixa complexidade da demanda.
Todavia, sendo ilíquido o decisum de cognição exauriente, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, a teor do art. 85, §4º, II, CPC.
No tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação, por cuidar-se de matéria de ordem pública, tem-se que os juros de mora devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da data da citação, e a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data na qual cada parcela foi paga a menor (Tema Repetitivo 905 do STJ), até 08 de dezembro de 2021.
E a contar de 09 de dezembro de 2021, em observância ao art. 3º da EC 113, a SELIC deve ser adotada, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Por fim, registra-se que, para a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo em exame, inexiste a necessidade de observar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10), porquanto o STF já se pronunciou sobre o assunto, conforme discorrido neste voto, aplicando-se, ao caso, o art. 949, par. ún., do CPC: Art. 949.
Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. Parágrafo único.
Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Grifei) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Porém, ex officio, reconheço a prescrição quinquenal dos valores requestados anteriores à data de 21.08.2018.
Postergo, de ofício, o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, e §11, do CPC.
Determino, ex officio, a aplicação da Taxa SELIC em relação aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a partir de 09 de dezembro de 2021, data de publicação da EC 113, mantendo-os, contudo, na forma do Recurso Especial 1495146/MG (repetitivo: Tema 905) até 08 de dezembro de 2021. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI -
14/07/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/07/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/07/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23508039
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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