TJCE - 3001275-97.2019.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:16
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de BRENO RODRIGUES DE CASTRO em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 3001275-97.2019.8.06.0009 Origem: 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza/CE Recorrente: Otacilândia Alves Melgaço Recorrido: Jorge Baia Administração de Imóveis LTDA Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9099/95) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ARGUMENTOS DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ERRO NO VALOR DA CAUSA NÃO ACOLHIDOS.
VALOR DA COMISSÃO E RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DEVIDAMENTE PREVISTOS NO CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES.
PARTE QUE CUMPRIU A OBRIGAÇÃO APENAS PARCIALMENTE E NÃO CONSEGUIU COMPROVAR O ADIMPLEMENTO INTEGRAL OU MOTIVO JUSTO.
COBRANÇA DOS VALORES RESTANTES.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO TOTAL.
OBEDIÊNCIA À MÁXIMA DO PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto por Otacilândia Alves Melgaço, visando à reforma da sentença prolatada pelo juízo da 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pleito autoral. 3.
Parte beneficiária da justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
No caso concreto, a empresa requerente relatou que foi procurada pela requerida, que a contratou para venda de um imóvel, localizado no Município de Caucaia/CE, com valor contratado a título de corretagem de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Após contrato firmado, executou os procedimentos iniciais para a realização das vendas (como anúncios no empreendimento e toda a publicidade), feitos pelo corretor de imóveis Sr.
Jorge, sócio da demandante.
Ao final, concluíram a venda, tendo como comprador o Sr.
Joaquim Pinto Magalhães Filho. 5.
Todavia, mesmo após a finalização do negócio jurídico, a requerida apenas pagou R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes à comissão de corretagem. Pugna, assim, pelo adimplemento total da obrigação. 6.
A sentença determinou o pagamento de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). 7.
Da análise dos autos, observa-se que não assiste razão à parte recorrente. 8.
Cite-se, inicialmente, que não deve prosperar o argumento de inépcia da inicial, porque teria desconexão entre os fatos e os fundamentos jurídicos.
A exordial, em verdade, narra toda a dinâmica negocial entre as partes, citando explicitamente os valores contratados, os que foram pagos e os que ainda restam, cobrando estes.
Possui pedido determinado, causa de pedir, narração coerente dos fatos, e pedidos plenamente compatíveis.
Está em perfeita harmonia com a legislação, não se amoldando às hipóteses do artigo 330, parágrafo 1º, do CPC. 9.
Da mesma forma, não há vício no valor da causa.
O montante apresentado na inicial (R$ 13.990,72 - treze mil, novecentos e noventa reais e setenta e dois centavos) consiste no valor da obrigação (previsto em contrato assinado pelas partes), adequadamente corrigido, atentando à disciplina do artigo 292, inciso I, do CPC ("Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação"). 10.
Passo ao mérito da questão. 11.
A autora trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes (ID 11193863), no qual, no item 9, "F", consta a seguinte previsão: "Os promitentes vendedores comprometem-se desde já a efetuar o pagamento a Imobiliária: JORGE BAIA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - ME - CRECI nº. 1082J, no ato do recebimento do sinal, 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) a título de comissão pela intermediação ora realizada". 12. É possível observar, portanto, que a comissão de corretagem era devida e no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), e, por expressa previsão contratual, era dever dos vendedores do imóvel pagá-la à imobiliária (motivo pelo qual, inclusive, não acato a tese recursal de ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade está claramente descrita no instrumento assinado pelas partes). 13.
A empresa, por sua vez, confessou já ter recebido a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual restariam R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) a serem adimplidos. 14.
Incumbia à parte ré, portanto, a demonstração de que já quitou a obrigação, ou, então, apresentar motivo plausível para a inadimplência.
Não o fez.
Na realidade, o único argumento foi o de que ela e o comprador (Sr.
Joaquim Pinto Magalhães Filho) teriam combinado de dividir a comissão, ficando R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, e ela já teria saldado. 15.
Entretanto, apenas trouxe essa alegação de forma genérica, desacompanhada de qualquer evidência, de qualquer aditivo contratual entre ela e o comprador; ou elemento afim.
Sequer acostou o documento comprobatório de eventual pagamento dos cinco mil reais. 16.
Frise-se que, no momento oportuno em que teve para se manifestar e para produzir as provas, optou por não trazer nenhuma, razão pela qual não merece guarida a alegação de que o outro suposto responsável (o comprador) teria de ter sido ouvido, até porque, reitero, não há nenhum indicativo de que, de fato, ele tinha relação com o caso, e, no decorrer do processo, não trouxe testemunha para ser ouvida (ID 11193898). 17.
Chega-se à conclusão, pois, de que, em observância à máxima do pacta sunt servanda, o contrato é lei entre as partes e, inexistindo qualquer vício, deve ser cumprido. 18.
Na situação em tela, a previsão contratual era de que a vendedora do imóvel (Sra.
Otacilândia) ficaria obrigada ao pagamento de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) a título de comissão de corretagem, tendo pago apenas R$ 3.000,00 (três mil reais).
Precisa ser condenada, então, ao pagamento dos R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), conforme já bem decidido na sentença, que, consequentemente, não merece reparos. 19.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. 20.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Contudo, diante da condição de hipossuficiente, fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001275-97.2019.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Corretagem] PARTE AUTORA: RECORRENTE: OTACILANDIA ALVES MELGACO PARTE RÉ: RECORRIDO: JORGE BAIA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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