TJCE - 3001271-53.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3001271-53.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA APELADO: GILVAN MESQUITA BEZERRA, ISABEL MARIA MOURAO MAGALHAES, JOSE PEREIRA SOARES, LUCIVANDO NEGREIROS VERAS, LUIS ANTONIO MARTINS BEZERRA, MARIA DO SOCORRO MARTINS JOCA, MARIA ELIANE CATUNDA DE SOUSA, QUITERIA SIMPLICIO COSTA, REGINA ALVES PEREIRA DE SOUSA, ROSILENE SOUSA LIMA, VIVIANE SILVA SANTOS A4 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
CONCESSÃO DA VANTAGEM, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 513/2007, COM LIMITE TEMPORAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 754/2013.
ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 01.
Versam os autos sobre Recurso de Apelação interposto pelo Município de Hidrolândia contra sentença que julgou procedente pedido de servidores municipais para reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço.
II.
Questão em discussão 02. É necessário verificar se os servidores municipais fazem jus ao adicional por tempo de serviço com base na legislação local até então vigente e o impacto da revogação da norma que instituía tal vantagem.
III.
Razões de decidir 3.0. A prejudicial suscitada no apelo deve ser rejeitada, visto que, não há falar em prescrição do fundo de direito, por se tratarem os vencimentos de prestações que se sucedem no tempo.
Com isso, ocorre a cada mês o surgimento do direito de ter tais valores incorporados à folha de pagamento, de modo que a prescrição se dá somente no que tange às parcelas vencidas antes do quinquídio prescricional. 3.1.
Quanto ao adicional, embora este tenha sido revogado o art. 124, da Lei Municipal nº. 513/2007, é cediço que os servidores fazem jus à incorporação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, desde o momento que implementaram as condições até edição da Lei Municipal nº. 754/2013, como no caso dos autos, ressalvada a prescrição quinquenal (Súmula n. 85 do STJ). 3.2.
O ente municipal, por sua vez, deixou de demonstrar qualquer fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC..
IV.
Dispositivo e tese 04.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal autoaplicável constitui direito subjetivo do servidor, com direito à percepção correspondente ao tempo de serviço prestado até a extinção da vantagem e recebimento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal.". ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; art. 1º do Decreto nº 20.910/32; Lei Municipal nº. 513/2007 e Lei Municipal nº. 754/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação cível interposta pelo município de Hidrolândia contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por Gilvan Mesquita Bezerra e outros em desfavor do município apelante.
Ação: Alegam os autores que fazem jus ao adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos da Lei Municipal 513/2007, de 01/03/2007.
Requerem a condenação do demandado ao pagamento do referido adicional, desde o primeiro mês após terem completado um ano no cargo até a efetiva implantação.
Sentença: após regular trâmite, o Juízo de origem proferiu sentença (Id 17981443) nos seguintes termos: "Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para reconhecer o direito dos servidores Gilvan Mesquita Bezerra, Isabel Maria Mourão Magalhães, José Pereira Soares, Lucivando Negreiros Veras, Luis Antônio Martins Bezerra, Maria do Socorro Martins Joca, Maria Eliane Catunda de Sousa, Quitéria Simplício Costa, Regina Alves Pereira de Sousa, Rosilene Sousa Lima e Viviane Silva Santos à percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual correspondente ao efetivo período de trabalho prestado na Administração Pública Municipal durante a vigência da Lei Municipal 513/2007, com limite temporal até a edição da Lei Municipal nº 754/2013, bem como o direito à percepção das diferenças atrasadas, a serem apuradas na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação).
Sobre o montante condenatório devem incidir juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA- E, a contar da data em que deveriam ter sido adimplidas as parcelas reclamadas, sendo que, a partir de 9-12-2021, data de publicação da EC n. 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (Art. 3º da referida Emenda Constitucional).
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC.".
Razões recursais (Id 17981446): o município apelante alega, em suma, a ocorrência da prescrição do fundo de direito e a ausência de previsão legal do anuênio, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para fins de julgar improcedente a ação.
Contrarrazões (Id 17981448): a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença em debate.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (Id 19282877): pelo não conhecimento do apelo, ante a agressão ao princípio da dialeticidade. É o relatório, do essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação, uma vez que as razões do recurso, mesmo que de forma tangencial, impugnaram de forma satisfatória os fundamentos da decisão em debate, o que permitiu, inclusive, o pleno exercício do contraditório pelo demandante.
O cerne da questão consiste em analisar em analisar o direito dos servidores recorridos, de perceber adicional por tempo de serviço, a serem pagos pelo município recorrente.
Defende o ente público, em síntese, a ocorrência da prescrição do fundo de direito e a ausência de previsão legal do anuênio.
Já adianto que a insurgência recursal não merece prosperar.
Inicialmente, ressalta-se que o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabeleceu que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, contados do ato ou fato do qual se originarem: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Entretanto, encontra-se pacífico na jurisprudência o entendimento de que as demandas que revelem uma discussão sobre parcelas de natureza salarial configuram relações de trato sucessivo, por força do aspecto de renovação periódica no tempo, razão pela qual a prescrição atinge as parcelas anteriores aos cinco anos anteriores à propositura da ação e não o fundo de direito em si.
Nesse sentido, o referido entendimento se encontra no enunciado da Súmula nº 85[1] do Superior Tribunal de Justiça.
Constata-se que os requerentes discutem o pagamento de vantagem remuneratória, razão pela qual o mérito se reveste de característica de trato sucessivo, de modo que, se não restou provada a negativa da Administração na apreciação do pedido, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
E assim como ponderou o magistrado de origem "a prescrição quinquenal não atinge o direito dos promoventes na implantação em sua remuneração do percentual de adicional correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo até 20 de maio de 2013, quando foi revogado o benefício pela lei posterior.
O que prescreve é apenas o direito de a autora pleitear o ressarcimento dos valores indevidamente retidos pela edilidade e relativos ao período anterior aos 5 anos que antecedem a propositura do feito".
Ultrapassado esse ponto, para a melhor compreensão da controvérsia, impõe-se a análise da legislação municipal que regula a matéria, a saber, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Hidrolândia (Lei Municipal n° 513/2007), que, em seu art. 124, dispôs acerca do adicional por tempo de serviço; veja-se: "Art. 124.
A cada anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor de provimento efetivo, um adicional correspondente a 1% (um por cento) sobre a referência do cargo que ocupa. § 1.º - O adicional é devido a partir do dia imediato em que o servidor completa o tempo de serviço exigido.".
Depreende-se do dispositivo acima transcrito, portanto, que o direito ao recebimento da vantagem pleiteada surge a partir do dia subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de serviço público. Entendo, portanto, que a norma é autoaplicável, prescindindo de edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos. Por sua vez, é cediço que a Lei Municipal n° 754/2013, de 20 de maio de 2013, revogou expressamente a Lei Municipal n° 513, de 1.º.03.2007, in verbis: "Art. 196 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 513 de 1º de março de 2007 e as demais disposições em contrário." Assim, tem-se que o direito ao adicional por tempo de serviço dos servidores públicos municipais perdurou até a data de 20 de maio de 2013.
Desse modo, devem ser respeitadas as situações até então constituídas. Ademais, resta incontroverso que os servidores não recebem o adicional pleiteado, conforme se observa pelas provas constantes nos autos e que não foram objeto de contraposição devida pelo promovido.
Nessa perspectiva, preenchida a condição legal, exsurge o direito subjetivo do servidor ao recebimento do percentual previsto, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade.
O ente municipal, por seu turno, além de não contestar de forma idônea as alegativas autorais, não demonstra que os servidores não teriam exercido sua atividade, ininterruptamente, desde que ingressaram em seu cargo público, ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fossem concedido o adicional de tempo de serviço por determinado período.
Desta feita, não se desincumbiu de ônus que lhe competia, consoante o art. 373, II, do CPC.
Contribuindo com todo esse entendimento, transcrevo julgados oriundos da jurisprudência das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, quando da análise da matéria sob exame: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO.SERVIDORES PÚBLICOS REPRESENTADOS PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEITADA.MÉRITO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ART. 124, LEI MUNICIPAL N. 513/2007.
VERBA DEVIDA DESDE A IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 754/2013, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Hidrolândia com o fito de obter a reforma de sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Santa Quitéria que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança ajuizada por Maria Elizete Gomes Costa e outros. 2.
O cerne da lide consiste em analisar se os servidores públicos do Ente Municipal apelante, representados pelo Sindicato apelado fazem jus à percepção da verba "adicional por tempo de serviço" (anuênio), bem como à condenação ao pagamento das parcelas pretéritas não atingidas pela prescrição. 3.
A preliminar de prescrição suscitada no apelo deve ser rejeitada, visto que, não há falar em prescrição do fundo de direito, por se tratarem os vencimentos de prestações que se sucedem no tempo.
Com isso, ocorre a cada mês o surgimento do direito de ter tais valores incorporados à folha de pagamento, de modo que a prescrição se dá somente no que tange às parcelas vencidas antes do quinquídio prescricional. 4.
Quanto ao mérito, embora tenha sido revogado o art. 124, da Lei Municipal n. 513/2007, é cediço que os servidores fazem jus à incorporação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, desde o momento que implementaram as condições até edição da Lei Municipal n. 754/2013, como no caso dos autos, ressalvada a prescrição quinquenal (Súmula n. 85 do STJ). 5.
O Ente Municipal, por seu turno, deixou de demonstrar qualquer fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (APELAÇÃO CÍVEL - 3000538-87.2023.8.06.0160, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/08/2024, Data da publicação: 23/09/2024) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS VERBAS QUE ANTECEDERAM O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO.
ANUÊNIO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 513/2007.
VANTAGEM DEVIDA ATÉ A SUA EXPRESSA REVOGAÇÃO POR MEIO DA EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL 754/2013.
RATIFICAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 1.
Rejeição da prejudicial de prescrição, porquanto a vantagem vindicada se refere a obrigação de trato sucessivo, verificando-se omissão da Administração Municipal, mês a mês, quanto ao pagamento de anuênio em conformidade com a legislação municipal pertinente, de forma que a prescrição não atinge o fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo inviável somente o pagamento das prestações relativas ao período que antecede os cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, como reconhecido em sentença. 2.
O anuênio consiste em vantagem que tinha previsão na Lei Municipal nº 513/2007 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Hidrolândia), sendo devido no percentual de 1% por ano de serviço prestado, a partir do dia seguinte ao que o servidor completasse cada ano de labor efetivo. 3.
Ocorre que sobreveio a Lei Municipal n° 754/2013, de 20 de maio de 2013, que, em seu art. 196, revogou expressamente as disposições da Lei Municipal n° 513/2007, não mais elencando o anuênio como direito devido aos servidores do Município de Hidrolândia (art. 82). 4.
Os demandantes fazem jus à percepção do adicional por tempo de serviço correspondente ao tempo de serviço prestado até a extinção da vantagem em 20 de maio de 2013, por meio da Lei Municipal nº 754/2013, com recebimento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, como consignado em sentença. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração do percentual de honorários a ser efetivada em sede de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), haja vista o desprovimento recursal.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (APELAÇÃO CÍVEL - 3000537-05.2023.8.06.0160, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/09/2024, Data da publicação: 25/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTADA.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 513/2007, COM POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA MUNICIPAL Nº 754/2013.
DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS SUBSTITUÍDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA.
COBRANÇA DOS VALORES RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E DESPROVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, salienta-se que é assente o entendimento de que não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para que o autor busque a tutela jurisdicional, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da CF.
Preliminar afastada. 3.
No mérito, o cerne da questão consiste em analisar se os substituídos, servidores públicos do Município de Hidrolândia, fazem jus à percepção de adicional por tempo de serviço (anuênio), no percentual de 1%(um por cento) por ano de efetivo trabalho exercido, bem como à condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas vencidas não atingidas pela prescrição. 4.
O art. 124 da Lei Municipal nº 513/2007 é dotado de autoaplicabilidade e, embora tenha havido revogação pela Lei Municipal nº 754/2013, o direito ao adicional em referência foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 2007.
Precedentes do TJCE. 5.
In casu, percebe-se que o Sindicato demonstra que os substituídos integram o serviço público do Município de Hidrolândia desde o ano de 2004 e que não recebem o adicional do anuênio.
O ente municipal, por seu turno, não comprovou qualquer fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, ônus que lhe cabia, os termos do art. 373, inciso II, do CPC. 6. É lídima a conclusão de que os substituídos fazem jus à incorporação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, desde o momento que implementaram as condições até edição da Lei Municipal nº 754/2013, bem como ao pagamento das verbas não pagas e não atingidas pela prescrição quinquenal estampada na Súmula nº 85 do STJ. 7.
Remessa Necessária avocada e desprovida.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em avocar a Remessa Necessária para negar-lhe provimento; e, conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relator (Apelação Cível - 0007671-44.2018.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022) E de minha relatoria: Apelação Cível nº 0003188-73.2015.8.06.0085, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 25/10/2022.
Assim, inexistindo condicionantes à percepção do benefício, correta a decisão que determinou a percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual correspondente ao efetivo período de trabalho por cada servidor prestado na Administração Pública Municipal durante a vigência da Lei Municipal 513/2007, com limite temporal até a edição da Lei Municipal nº 754/2013, bem como o direito à percepção das diferenças atrasadas, a serem apuradas na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Pelo exposto, conheço da Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegros os termos da sentença ora impugnada, inclusive a postergação da fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC, incluindo o trabalho adicional em grau recursal (§ 11º). É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] Súmula 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. -
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001271-53.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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