TJCE - 3001269-27.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 161457956
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28/07/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 161457956
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25/07/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161457956
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25/07/2025 16:22
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Com relação ao pedido do autor, para destinação do valor pago à instituição de caridade, informo que não há possibilidade de ser realizado este tipo de procedimento.
Intime-se o autor para que apresente dados bancários, a fim de possibilitar a expedição de alvará judicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 11 de junho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001269-27.2023.8.06.0017.
AUTOR: IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS.
REU: JULIANA DE HOLANDA LUCENA. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS PERSONALÍSSIMOS E ANOTAÇÕES PESSOAIS) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS, em face de JULIANA DE HOLANDA LUCENA, todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O autor afirma que, após o divórcio da promovida Juliana, ela permaneceu em posse de seu diário e estaria utilizando seu conteúdo em diversas ações em que litiga com o autor, muitas pessoas tendo tomado conhecimento das anotações ali existentes.
Segundo o autor, Juliana também estaria propagando injúrias, difamações e calúnias em face dele. Diante desses fatos, o autor requer a que a promovida devolva os seus objetos pessoais, que estão em posse dela (agendas, diários e outras anotações pessoais, cartões de crédito, talões de cheques, certificados de conclusão de cursos e pós-graduação), assim como que seja condenada por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Compulsando os autos, observa-se a utilização por Juliana, em processos judiciais, dos itens pedidos na presente ação (Ids. 70682464), notadamente a utilização do diário, com capa dourada, em Ids. 70684075 e 70682467, fl. 03, o que comprova sua posse com Juliana. Os bens relacionados pelo demandante (agendas, diários e outras anotações pessoais, cartões de crédito, talões de cheques, certificados de conclusão de cursos e pós-graduação) são personalíssimos e devem ser devolvidos a Igor, mesmo diante da relação marital havida entre as partes.
A autora informou que já restituiu todos os bens em sua posse, fala ratificada por seus informantes em audiência de Id. 84978820, que disseram não haver mais nenhum bem na sua residência de Juliana. Não há a comprovação, contudo, por qualquer meio, mesmo que pelos informantes, quanto à devolução da agenda/diário de capa dourada, que se comprovou estar em posse de Juliana, diante da utilização por ela de suas imagens em ações judiciais. Assim, diante da afirmação pela autora de que não está em posse de mais nenhum bem do autor, e considerando desproporcional determinar medida de busca e apreensão do bem em residência, converto a obrigação de entregar em perdas e danos, nos termos do art. 499 e seguintes do CPC.
No que atine ao valor material, fixo o montante de R$ 500,00, nos termos de pesquisa realizada, e considerando-se já ser usado.
Quanto aos danos morais, entendo por ocorridos, diante da exposição de revelações íntimas do promovente, mesmo que em processo judicial sigilioso, não assistindo a ela direito de reproduzir páginas ou mesmo trechos de objeto que mantinha em seu poder de forma ilícita, pois que devida sua pronta restituição ao demandante.
Estabeleço o valor da reparação moral, pois, em R$ 2.000,00, considerando sua divulgação restrita a ação sigilosa. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, ratificando a decisão de Id. 84744320, condenando JULIANA DE HOLANDA LUCENA a realizar a devolução dos bens de propriedade personalíssima do autor, que já foi parcialmente cumprida, e converto em perdas e danos a restituição do diário, que não mais estaria em sua posse, no valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros simples de 1% a.m, desde o evento danoso (utilização das anotações em processos judiciais), e de correção monetária, pelo INPC, a contar da publicação desta sentença.
No que atine à petição de Id. 86567228, determino seja intimada a requerida a pagar o valor cobrado, a título de astreintes, no prazo de quinze dias, pena de multa legal e penhora de bens.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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