TJCE - 3001264-79.2019.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172040558
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172040558
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001264-79.2019.8.06.0167 - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: Nome: LIDUINA MARIA DO NASCIMENTO LOPESEndereço: Avenida Doutor Guarani, 921, lado ímpar, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-305 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, apresentar manifestação quanto a certidão do senhor Oficial de Justiça ID 171276860. Sobral - CE, 3 de setembro de 2025.
Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. - 
                                            
03/09/2025 13:48
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172040558
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03/09/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2025 09:21
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001264-79.2019.8.06.0167 Requerente: Nome: LIDUINA MARIA DO NASCIMENTO LOPESEndereço: Avenida Doutor Guarani, 921, lado ímpar, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-305 Requerido: Nome: CLAUDIO ROBERTO LIMA ALVESEndereço: Avenida da Universidade, 52, CONCESSIONÁRIA CEVROLET SILCAR, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 19/05/2025 08:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 19/05/2025 08:30 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjVhYmQ3YTItMGNjOC00NWJlLWI1OTUtOWI1NWNjY2FiZGYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 23 de abril de 2025. "Visto em Inspeção Interna 2025 - PORTARIA nº. 5/2025 - C627JECC01".
DEBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz - 
                                            
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001264-79.2019.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, em manifestação acostada sob o ID 136770718, a parte executada, manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, com a finalidade de apresentar e discutir os cálculos da dívida, bem como para deliberar sobre o pagamento parcelado do valor devido, com a proposta de prestação de até R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
Considerando o disposto, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste, com ou sem concordância, acerca da proposta da parte executada, informando se há interesse na designação de audiência de conciliação, bem como quanto à proposta de parcelamento.
Cumpra-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito - 
                                            
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001264-79.2019.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LIDUINA MARIA DO NASCIMENTO LOPESEndereço: Avenida Doutor Guarani, 921, lado ímpar, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-305 REQUERIDO(A)(S): Nome: CLAUDIO ROBERTO LIMA ALVESEndereço: Avenida da Universidade, 52, CONCESSIONÁRIA CEVROLET SILCAR, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito - 
                                            
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001264-79.2019.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LIDUINA MARIA DO NASCIMENTO LOPESEndereço: Avenida Doutor Guarani, 921, lado ímpar, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-305 REQUERIDO(A)(S): Nome: CLAUDIO ROBERTO LIMA ALVESEndereço: Avenida da Universidade, 52, CONCESSIONÁRIA CEVROLET SILCAR, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Sentença Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte exequente, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da inexistência de bens penhoráveis. Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No caso do recurso manejado entendo que a decisão, ora guerreada pelo embargante analisou as medidas necessárias para satisfação do crédito.
Isso porque, o DETRAN não faz parte do polo passivo da demanda, de modo que não deve suportar qualquer medida oriunda destes autos, notadamente transferir o veículo.
Como já dito, o veículo já se encontra bloqueado. Somente ficou faltando a expedição da certidão de crédito, a fim de que a autora, se entender pertinente, realizar o protesto que, inclusive, já tem o condão de negativar o executado. Por fim, o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Em face do exposto, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a expedição de certidão de crédito. P.R.I.
Intime-se o executado da sentença de ID n. 87808629.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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