TJCE - 3001251-07.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3001251-07.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: TEREZA MARIA ELIAS SOUSAEndereço: Rua Manoel Ezequiel, 62, Centro, TAPERUABA (SOBRAL) - CE - CEP: 62106-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001251-07.2024.8.06.0167 AUTOR: TEREZA MARIA ELIAS SOUSA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por TEREZA MARIA ELIAS SOUSA, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, que solicita em seu conteúdo indenização.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 12.08.2024 (id. 96101999).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 90495515) e réplica (id. 101778659), vindo os autos conclusos para julgamento.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
DAS PRELIMINARES Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares apresentadas em contestação.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Aponta a promovida, em preliminar que o referido feito ser de incompetência do Juizado Especial, diante da necessidade de perícia técnica.
Em que pese o argumento da promovida, entendo que a causa não é complexa e nem reclama perícia, sendo as provas constantes nos autos suficientes para análise do mérito.
Logo, indefiro a preliminar.
DO MÉRITO Narra a parte autora que " o novo inquilino também entregou, junto com os outros documentos, um Termo de Ocorrência e Inspeção informando que havia uma diferença entre a energia consumida e a faturada no período de 19/06/2021 à 14/09/2023 e um débito de R$ 5.219,49 (cinco mil duzentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos)" e "as faturas da ENEL ainda também são gerada nome da Autora, mesmo já tendo pedido a retirada do seu nome, pois a mesma já não mora na residência a bastante tendo, já tendo ate outro inquilino".
Alega, que em razão da conduta da parte promovida sofreu danos morais.
Ela, para confirmar sua versão, trouxe aos autos memória de cálculo de termo de ocorrência (id.82890551) e histórico de pagamento das faturas de energia (id. 82890553).
Já na contestação, a parte ré alegou a legalidade das cobranças, sustentando que foi realizado inspeção em 21.09.2023 e foi constatado que o medidor defeituoso causou uma discrepância (id. 90495515).
Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da conduta da concessionária quando da elaboração do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 60704614 e cobrança de energia elétrica adicional realizada.
Além disso, busca-se determinar se, caso a cobrança seja considerada irregular, a ocorrência de dano moral.
Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade prestador de serviço público e, no outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC).
Além disso, a lei consumerista, em seu art. 22, trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, deixando claro que a esta relação o Código de Defesa do Consumidor também é aplicável.
Da análise dos autos, extrai-se que a concessionária de energia constatou consumo não faturado apurado por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 1.758.380, gerando cobranças excedentes que totalizam o montante de R$ 5.219,49 (cinco mil duzentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos), referente a 18/06/2021 - 13/09/2023. Em que pese ser um instrumento legal previsto na Res. nº 1.000/2021/ANEEL, destinado a apurar potencial irregularidade na unidade de consumo submetida a inspeção que gere fatura a menor ou mesmo inexistente, sua validade não é presumida, uma vez que deve ser lavrado na presença e sob acompanhamento do cliente consumidor, tendo este o direito de exigir perícia, bem como posterior relatório técnico constatando a irregularidade, como se lê: Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. […] § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. […] Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: […] IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. A documentação que evidenciaria o respeito ao contraditório é o termo de Id. 82890551, carreado aos autos pela promovente quando da propositura da ação, que, contudo, é insuficiente, uma vez que não contém a assinatura da consumidora, data da ocorrência ou mesmo descrição do procedimento realizado. Entendo, portanto, que o conteúdo documental dos autos possibilita a compreensão de que o contraditório administrativo não foi oportunizado à consumidora pela ENEL, concluindo-se, sem maiores dificuldades, que o procedimento de recuperação de receita pela ENEL se deu de forma irregular, sem observância da ampla defesa e do contraditório administrativo exigidos pela Resolução da ANEEL nº 1.000/2021, pois a apuração se deu de forma unilateral.
A propósito, esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENERGIAELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2.
Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula7/STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp1732905/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/11/2018).
Desse modo, impõe-se a inexigibilidade dos valores referentes à cobrança de consumo acumulado. Portanto, fica evidente a falha na prestação de serviço da concessionária promovida. Indefiro o pedido de devolução em dobro, não há provas nos autos de que a autora realizou o pagamento da cobrança referente ao TOI. Do Dano Moral Para a condenação em danos morais, é necessário que tenha havido sofrimento exacerbado, suficiente, por si só, de causar abalo de ordem moral passível de ser indenizado. Dessa forma, seria necessária a demonstração de lesão a direito de personalidade ou à dignidade humana, ou situação que tenha causado angústia, sofrimento, abalo moral a ponto de causar desequilíbrio emocional, o que não ficou provado nos autos. No caso em análise, não houve comprovação da interrupção do fornecimento de energia elétrica e não restou demonstrada a inscrição da promovente em cadastro de restrição de crédito. Entendo que a simples cobrança, ainda que indevida, não é capaz, por si só, de gerar danos morais.
Vejamos o que diz a jurisprudência: TOI.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA DA SUPOSTA FRAUDE. DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA.
AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009950620228060015, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/12/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO BASEADO EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO OBSERVOU AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
APURAÇÃO DE DÉBITO DE FORMA UNILATERAL.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006539220228060112, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/03/2024) DISPOSITIVO Destarte, ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, nos seguintes termos: a) declarar a inexigibilidade da cobrança discutida nos presentes autos no valor de R$ 5.219,49 (cinco mil duzentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos). Julgo improcedente o pedido de danos morais e restituição em dobro dos valores. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), caso não haja apresentação de documentos para análise de gratuidade. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Sobral, data da assinatura digital.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3001251-07.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA MARIA ELIAS SOUSA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte promovida para apresentar Contestação até a Audiência de Conciliação. SOBRAL/CE, 8 de julho de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001251-07.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 12/08/2024 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGJkOTNlNDUtNThjNC00MjUxLWEzYzgtN2VmYjQyMjRiNTE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 19 de junho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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