TJCE - 3001244-52.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
CONTRADIÇÃO PRESENTE.
JUROS QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DA CITAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 01.
Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ em face de decisão deste Colegiado, que deu provimento parcial ao recurso inominado da parte autora, para condenar a companhia ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês. 02.
A parte ré suscita contradição no Acórdão, pois a aplicação da súmula 54 do STJ só deve ocorrer em casos de responsabilidade extracontratual. 03.
Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. 04.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 05. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 06.
Já a contradição ocorre quando a decisão contem informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 07.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 08.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 09. Analisando os argumentos trazidos no recurso, merecem prosperar os embargos declaratórios interpostos pela parte promovida, uma vez que efetivamente presente contradição na decisão, pois há divergência entre a fundamentação e o dispositivo. 10.
Vislumbrando que efetivamente houve a fixação de juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês. 11.
Na verdade, tal entendimento só se aplica em casos de responsabilidade extracontratual, não sendo o caso dos autos. 12.
Assim sendo, CONHEÇO dos embargos, por tempestivo, DANDO PROVIMENTO, para alterar o Acórdão recorrido em seu tópico 23, que passam a ter o seguinte teor: 23. condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data da citação 13.
A Ementa passa a ter a seguinte redação: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DÉBITO DE TARIFA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA BUSCANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PARTE AUTORA COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, COM APRESENTAÇÃO DE FATURA EM QUE CONSTA A COBRANÇA.
COMPANHIA RÉ NÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DÉBITOS IRREGULARES, ANTE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 14.
Embargos sem condenação em custas e honorários advocatícios. Fortaleza, data registrada pelo sistema MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3001244-52.2023.8.06.0069 Vistos etc. Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, na qual alega a parte autora que a concessionário passou a cobrar tarifa "CASA SEGURA PLUS", no valor de R$ 19,91 (dezenove reais e noventa e um centavos), entretanto, posteriormente, o valor foi para R$ 22,04 (vinte e dois reais e quatro centavos), perdurando até a presente data" no valor de R$ 184,00, constando na conta de energia, sem o seu consentimento.
Em contestação a requerida sustentou sua ilegitimidade passiva aduzindo que agiu como mero "agente arrecadador".
No mérito, defendeu a regularidade da sua atuação e a necessidade de aplicação da excludente de responsabilidade pela culpa exclusiva de terceiro. É o que importa relatar.
Decido.
No mérito, ressalta-se que todos aqueles que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço.
Isso quer dizer que a culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II do CDC, somente se aplica quando a responsabilidade possa ser atribuída à pessoa estranha a relação jurídica em litígio, o que não é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - RESPONSABILIDADEOBJETIVA -EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO -INTERRUPÇÃO INDEVIDADO SERVIÇO - DANOCONFIGURADO - QUANTUM - SALÁRIO MÍNIMO -IMPOSSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA -TERMO INICIAL -HONORÁRIOS DE ADVOGADO [...] Embora o CDC preveja a ausência de responsabilidade daquele que comprove a culpa exclusiva de terceiros, se a empresa faz parte da cadeia de fornecedores não pode se eximir de responsabilidade,por ausência da caracterização do terceiro estranho à relação. -A prestação de serviços públicos deve ser contínua, adequada e eficaz, devendo interromper-se somente por questões técnicas, de segurança ou de inadimplemento.
O bloqueio indevido de terminal telefônico configura falha na prestação de serviço essencial, ensejando responsabilidade da prestadora pelos danos morais verificados Apelação principal não provida.
Apelação adesiva provida em parte.
Dispositivo corrigido.
APELAÇÃOCÍVEL N° 1.0512.07.041141-2/001 - Comarca de Pirapora -Apelante: Telemar Norte Leste S.A. - Apelante adesivo: Michel Leôncio de Carvalho - Apelados: Michel Leôncio de Carvalho e Telemar Norte Leste S.A. - RELATORA: DES.ª EVANGELINACASTILHO DUARTE Pois bem, no caso vertente entendo que a empresa ré não atua somente como "mera" arrecadadora, pois certamente firmou contrato com a empresa operadora do plano funerário e desta relação jurídica aufere algum tipo de vantagem ou lucro.
Ora, não se pode imaginar que a concessionária autorizou a cobrança de valores por outra empresa privada nas faturas por ela emitidas por mera liberalidade e sem cobrar nada por isso. É dizer, ao disponibilizar as faturas da conta de energia para arrecadar valores devidos a uma empresa privada, obviamente que existem vantagens para concessionária, do contrário não prestaria tal serviço gratuitamente.
Portanto, deve ela se responsabilizar solidariamente por eventuais danos sofridos pelo consumidor.
E a despeito de não ser a contratante direta, sem dúvida cabia à requerida o dever de analisar a regularidade da relação jurídica subjacente, que em tese estaria fundamentando as cobranças por ela realizadas em suas faturas.
Nesse sentido: APELAÇÕES AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADEDE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA Cobrança de serviços de terceiros(assistência funerária e venda de purificador de água) constantes nas faturas de energia elétrica Sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexistência de relação jurídica e os danos morais, afastando, porém, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA Concessionária que integra a cadeia de fornecimento, respondendo pela má prestação dos serviços Por intermédio de parceria comercial com a qual decerto auferiu lucro, esta viabilizou a difusão dos serviços das demais correqueridas, emprestando-lhes ainda força para a correspondente cobrança, uma vez que tais valores constam como parte indissociável da fatura, inviabilizando o pagamento em separado, de modo que a inadimplência poderia gerar a interrupção do serviço essencial de energia elétrica RECURSO DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIALITISCONSÒRCIO Hipótese autorizada pelo art. 113, incisos I e II, do Código de Processo Civil Diante do caráter cindível das relações jurídicas em discussão, é evidente que se trata delitis consórcio facultativo e comum (não unitário) MÉRITO Alegação de regular contratação de seus serviços por parte da autora que é desmentida pela perícia grafotécnica produzida nos autos Redistribuição dos ônus sucumbências Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil Recurso da autora provido Negado provimento ao recurso da corré.(TJSP; Apelação Cível0004090-16.2011.8.26.0374; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Morro Agudo -Vara Única; Data do Julgamento: 16/05/2019; Data de Registro:16/05/2019).
Portanto, uma vez que não há prova nos autos de que a parte autora contratou o plano funerário, evidenciado fica o dano material suportado, consubstanciado nas sucessivas cobranças realizadas na conta de energia.
A propósito, é preciso destacar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O entendimento atual contrapõe-se a tese anteriormente defendida, que exigia a comprovação da má-fé da cobrança para que fosse cabível a repetição em dobro.
Todavia, restou fixado a modulação dos seus efeitos da decisão paradigma, aplicando-se somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão em referência, ou seja, após 30/03/2021.
Em casos como os dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se manifestado da seguinte forma: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOSINDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORADECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃODO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COMMODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESESPOSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DOCDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOSNA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDOJULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DACOBRANÇA.
PRECEDENTES STJE TJCE.
DANO MORALCONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - In casu, restou comprovado que a autora sofreu descontos indevido sem sua conta bancária, decorrente de seguro nãocontratado.
A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente é quem mais está apta a impedir os efeitos das ações fraudulentas.
Deve pois, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente e reparar os danos morais causados. 2 Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp676.608/RS), traz a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. [...] (Apelação Cível -0030076-07.2019.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) LIRARAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022).
Nada obstante, o caso concreto não apresenta situação capaz de gerar dano ao patrimônio moral da requerente, o que somente ocorre diante de grave lesão à direito da personalidade.
Além disso, não houve cobrança realizada com prejuízo à imagem ou a honrado consumidor, como, por exemplo, mediante indevida inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, tratando-se de simples infortúnio inerente as relações interpessoais (mero dissabor), dessa forma, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: A) condenar a ENEL na obrigação de restituir em dobro os valores cobrados do requerente a título de "CASA SEGURA PLUS" acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo/desconto(art. 398 do CC c/c súmulas 43 e 54, STJ).
B) declarar a inexistência do negócio reclamado e a obrigação do cancelamento das eventuais futuras cobranças a título de plano funerário. c) Improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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