TJCE - 3001169-39.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001169-39.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Intime-se a parte ré para que junte, no prazo de 05 (cinco) dias, a guia do depósito efetuado. 2.
Independente da providência acima, cumpra-se o item 03 do despacho de Id 105761543.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001169-39.2023.8.06.0222 1.
Chamo o FEITO À ORDEM para riscar o despacho Id. 102192032, posto que inserido por equivoco; 2.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 3.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001169-39.2023.8.06.0222 Determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROC.: 3001169-39.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO. As preliminares suscitadas de interesse processual e valor da causa se confundem com o mérito da lide devendo com ele ser apreciado. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. O autor alega, em resumo, que recebeu da demandada, através de publicidade via e-mail, oferta de proposta de nova adesão a plano de saúde, com condições exclusivas. Interessado, entrou em contato com o número informado na propaganda para buscar mais detalhes a respeito. Ao iniciar a conversa, via aplicativo de mensagens, com uma preposta da empresa ré, identificada como Sra.
Vaneza, foi gerada a proposta de adesão Id.67585365,nos valores mensais de R$ 652,44 e com previsão de ativação para 01/12/2022, a qual consta assinado pelo promovente. Após, restou informado pela demandada que o plano estava inativo e que a proposta não se manteria por ter ocorrido um "erro no sistema" e que para o plano ser ativado era necessário que o autor assinasse um "termo de ciência" quanto à mudança dos valores, o qual o mesmo se recusou a fazer. A promovida apresentou contestação, e se defendeu alegando a ocorrência de um "erro sistêmico" quanto aos valores e termos informados, que fazem jus a uma outra categoria a qual o promovente não preencheria os requisitos e que por essa razão a proposta não poderia ser mantida. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) Tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, e nesse sentido, a requerida não logrou comprovar a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade no caso em tela.
Verifica-se que embora a ré tenha indicado a motivação da não ativação do plano, não comprovou que o consumidor foi devidamente notificado sobre a referida situação.
A ré não se desincumbiu de trazer elementos aptos a desconstituir o direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Nesse sentido, cumpre mencionar o art. 30 do CDC "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.", bem como art. 34 do mesmo "O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos." O consumidor ao efetuar compra de algum produto o faz de boa-fé acreditando na transparência da empresa que está ofertando e tece planos com base na confiança e credibilidade de que o contrato que pretende celebrar seja fielmente cumprido, consoante o disposto no art. 422, do Código Civil.
Ademais, conforme art. 35 do CDC: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Em que pese todo esclarecimento por parte da demandada em relação aos valores e tabelas e de que a proposta não é aceita de forma automática, passando por análises internas, o que se verifica é que houve falha no que tange as informações prestadas ao autor.
Tanto a proposta gerada pelo sistema, quanto a conduta da preposta, na condição de representante da empresa, induzem o consumidor a crer que o contrato se dará nos moldes apresentados no termo de adesão, não sendo possível falar em culpa ou má-fé por parte do autor.
Ainda, a preposta afasta a possibilidade de culpa do promovente, ao afirmar que as propostas de adesão são geradas de forma automática pelo sistema, não havendo possibilidade de alteração nem mesmo por ela, não tendo a parte ré construído prova que demonstrasse o contrário.
Dessa forma, se mostra devido ao demandado o cumprimento da proposta inicial ofertada ao autor, conforme termo de adesão assinada anexado aos autos, e a efetiva ativação da cobertura do plano contratado. DO DANO MATERIAL Analisando-se os autos, restou demonstrado o dever de indenizar, por danos materiais, o valor de R$ 771,68, referente à diferença a mais, em comparação com a oferta mensal original, de eventuais outros pagamentos futuros de mensalidade do plano de saúde que o promovente teve de contratar. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, em que pese os fatos narrados pelo autor por ocasião da exordial, não ficou demonstrada a ocorrência de violação de direitos da personalidade do mesmo. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar o promovido ao cumprimento da proposta de contrato preenchida e assinada pelo autor, em todos os seus termos, e a consequente ativação da cobertura do plano de saúde. b) Condenar o promovido a pagar o valor de R$ 771,68 (setecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos) ao promovente, a título de danos materiais, referente a diferença a mais, em comparação com a oferta mensal original, de eventuais outros pagamentos futuros de mensalidade do plano de saúde que o promovente teve de contratar à parte. c) Acolher a justiça gratuita para a parte autora. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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