TJCE - 3001038-72.2023.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001038-72.2023.8.06.0090 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: Ministério Público do Ceará APELADO: Raimundo Nonato da Silva EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3001038-72.2023.8.06.0090 - Apelação Criminal Apelante: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Origem: JECC DA COMARCA DE ICÓ/CE APELAÇÃO CRIME.
ATO OBSCENO (ART. 233 CPB).
GESTOS DE CONOTAÇÃO SEXUAL PRATICADAS EM LOCAL PÚBLICO. ÉDITO CONDENATÓRIO EMBASADO NA PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO TESTEMUNH\L.
DENÚNCIA JULGADA PROCEDENTE.
TIPICIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA (ID 13469702), em face de sentença prolatada pelo Juízo de origem (ID 13469695), julgando procedente denúncia contra si proposta pelo Ministério Público embasada no art. 233, do CPB, sob o fundamento de que o conjunto probatório coligido aos autos é harmônico e coeso a embasar o decreto condenatório, já que a vítima e testemunha prestaram narrativa uníssona, de forma segura e precisa, apresentando os mesmos relatos que veicularam na fase policial, ressaltando que, em tais tipos de criem, a palavra da vítima assume fundamental importância na elucidação da autoria.
Em suas razões, o apelante sustenta a fragilidade da prova e a atipicidade da conduta descrita na inicial, uma vez não demonstrada a existência de conduta de cunho sexual capaz de ofender o pudor médio da sociedade, asseverando que, para a configuração do crime de ato obsceno, primeiro, faz-se necessário a existência de uma conduta dolosa com a nítida intenção de conotação sexual, coisa que não teria acontecido, pois tanto em sede de delegacia, como em sede de audiência de instrução, a vítima em nenhum momento atestou que o ora recorrente tivesse, por exemplo, colocado à mostra seus órgão genital, requerendo o provimento do apelo e a reforma da sentença com sua absolvição.
Em contrarrazões (ID 1346705), o órgão ministerial sustenta que as provas colhidas durante instrução e julgamento são contundentes para comprovarem que o apelante agiu em evidente manifestação de cunho sexual, provocando intensa vergonha à vítima, ao soltar beijos para aquela, lamber as mãos e apalpar os testículos em local público, vez que se encontrava na calçada de casa, destacando que, em virtude da natureza do delito, a palavra da vítima é suficiente para embasar o decreto condenatório e deve prevalecer sobre a negativa do réu (isolada), principalmente quando confirmadas por outros elementos de prova, como no presente caso.
O representante do Ministério Público oficiante perante este colegiado ofertou parecer (ID 13532359), defendendo a manutenção da sentença vergastada. É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do presente recurso, por atender os pressupostos de admissibilidade.
Segundo consta da denúncia ofertada (ID 13469643), no dia 17 de abril de 2023, por volta de 13:30 horas, na Rua Desembargador José Bastos, n° 595, Icó/CE, o denunciado, Raimundo Nonato Da Silva, praticou ato obsceno em lugar público, tendo, como vítima, Maria Alexandre, que, ao tempo do ocorrido, estava em casa quando ouviu uma pancada no portão do imóvel, momento em que saiu para olhar o que estava acontecendo e se deparou com o acusado, contudo fechou o portão e entrou em casa, e, momentos depois, a vítima novamente saiu do interior da residência para puxar a água da calçada, pois havia chovido, quando se deparou outra vez com o acusado, que ficou soltando "beijinhos" para ela, assim como pegou nas partes íntimas, por cima da roupa e ficou balançando.
A peça recursal sustenta a inexistência do ato questionado, assim como a ausência de dolo específico, defendendo a ausência de elementos aptos a ensejar sua condenação.
De observar que a sentença bem analisou a questão posta em Juízo e deu a solução correta para o caso, exprimindo o melhor direito, uma vez a autoria e a materialidade ficaram devidamente comprovadas pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência e pela prova oral colhida em Juízo, de modo que há convergência no sentido de que o acusado, ora apelante, efetivamente praticou ato obsceno em lugar exposto ao público, como narrado na denúncia, bastante, para tanto, que os atos mencionados tenham conotação sexual, o que restou devidamente comprovado.
Isso porque o cotejo analítico dos depoimentos colhidos na fase preliminar de investigação e em juízo, apresentam coesão, coerência e segurança da versão da vítima.
Não há elementos fantasiosos, extravagantes daquilo que efetivamente acontece em crimes desta espécie.
Há, portanto, provas suficientes da materialidade e autoria do delito, ressaltando que as palavras coerentes da vítima, somadas ao depoimento da testemunha, são suficientes para demonstrar que o acusado efetivamente praticou o crime narrado, e, em se tratando de crime sexual, delito marcado pela clandestinidade, a palavra do ofendido é de grande valia e, sendo convincente, autoriza o decreto condenatório.
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ARTIGO 233, DO CÓDIGO PENAL.
ATO OBSCENO.
TIPICIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A sentença bem analisou a questão posta em Juízo e deu a solução correta para o caso, exprimindo o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, parte final, da Lei n. 9.099/1995. 2.
Provas suficientes da materialidade e autoria do delito. 3.
Em se tratando de crime sexual, delito marcado pela clandestinidade, a palavra do ofendido é de grande valia e, sendo convincente, autoriza o decreto condenatório. 4.
Penas dosadas de acordo com o livre convencimento motivo do magistrado, sem glosa do colégio. 5.
Recurso conhecido e não provido. 6.
Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - APR: 00011134220168260288 Ituverava, Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 25/04/2019, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/04/2019) Portanto, ao meu sentir, não se sustenta a versão da defesa de inexistência de provas, restando inviável a absolvição do acusado, sobretudo porque, como se viu, o delito descrito na inicial restou caracterizado e devidamente comprovado.
Assim, diante do conjunto probatório cabal e seguro, o não provimento ao recurso é medida de rigor.
No que concerne à pena cominada, muito embora não haja questionamento na peça recursal, verifica-se que fora criteriosamente dosada, observadas as especificidades do caso concreto e de acordo com o livre e prudente convencimento do julgador, nada havendo a ser reparado.
Isso posto NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO, mantendo hígida a sentença prolatada. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001038-72.2023.8.06.0090 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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