TJCE - 3001006-77.2021.8.06.0174
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174018823
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174018822
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174018821
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174018820
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12/09/2025 15:33
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:36
Juntada de Certidão
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174018823
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174018822
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174018821
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174018820
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, s/n, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(88) 3671-3671/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº: 3001006-77.2021.8.06.0174 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte executada, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., acerca do inteiro teor da sentença de ID 170811634/pág. 528. O referido é verdade.
Dou fé. Tianguá/CE, 11 de setembro de 2025. Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária -
11/09/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174018823
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11/09/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174018822
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11/09/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174018821
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11/09/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174018820
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29/08/2025 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:24
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:24
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/08/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166863783
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166863782
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166863781
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166863780
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166863783
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166863782
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166863781
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166863780
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29/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166863783
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29/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166863782
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29/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166863781
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29/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166863780
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25/07/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001006-77.2021.8.06.0174 EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho de Id nº 98975584, fica expedida intimação para o executado, para, no prazo de 5 dias, comprovar que a quantia indisponível no Id nº 152677167 é impenhorável ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena de preclusão.
Fica a parte executada ciente de que, não sendo impugnada a indisponibilidade do bloqueio on line no prazo de 5 dias, deverá, no prazo de 15 dias subsequentes, apresentar Embargos, sob pena de preclusão, importando o seu silêncio na anuência tácita da conversão da penhora em pagamento mediante a expedição de alvará.
Tianguá-CE, 29 de abril de 2025.
Nauana Nunes Gonzaga Conciliadora -
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001006-77.2021.8.06.0174 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Ficam as partes exequentes intimadas do Ato Ordinatório de Id nº 136761488.
Tianguá/CE, 20 de fevereiro de 2025.
Nauana Nunes Gonzaga Conciliadora -
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001006-77.2021.8.06.0174 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho de Id nº 98975584, fica expedida intimação para os exequentes, para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução sem resolução do mérito. Tianguá-CE, 05 de setembro de 2024. Nauana Nunes Gonzaga Conciliadora -
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº: 3001006-77.2021.8.06.0174 DECISÃO Vistos em conclusão. A parte executada GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. apresentou exceção de pré-executividade, argumentando que já realizou o pagamento de sua quota-parte da obrigação, devendo ser declarado o devido cumprimento da obrigação com o prosseguimento da execução em face apenas da corré. Interposição tempestiva. A parte exequente, por sua vez, apresentou resposta aduzindo que não houve o cumprimento integral das obrigações, tendo em vista que ocorreu a condenação solidária das requeridas ao cumprimento da obrigação de pagar, sendo que o valor depositado pela excipiente não corresponde ao valor integral da execução.
Ademais, informa que não foi apresentado qualquer vício pela excipiente capaz de gerar nulidade da presente fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, requer a improcedência da exceção de pré-executividade. A segunda executada, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, requereu a extinção do processo, com base no Enunciado 51 do FONAJE. Decido. Registre-se, inicialmente, que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada na fase de cumprimento de sentença ao ser verificado vício de ordem pública, pois o objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução. Em análise da petição da promovida é oportuno esclarecer, que não se alegou qualquer vício de ordem pública.
A executada utilizou-se da via para alegar simplesmente o pagamento parcial do valor executado, requerendo que o processo continue em face da corré.
Cumpre constatar que, conforme sentença de id. 35221816, as requeridas foram condenadas solidariamente a pagar ao autor indenização pelos danos provocados e analisados na fase de conhecimento destes autos. É necessário observar que na responsabilidade solidária passiva o credor pode cobrar o total da dívida de todos ou de apenas um deles, cabendo àquele que cumprir a obrigação, o direito de regresso contra o devedor solidário (arts. 264 e 283 do CC).
Todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação. Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS DEVEDORES CONDENADOS.
PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA POR ALGUNS DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 523 DO CPC QUANTO AO DÉBITO REMANESCENTE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Emergindo do título judicial a solidariedade passiva dos devedores condenados, o pagamento parcial da dívida não autoriza a extinção do cumprimento de sentença nem elide a incidência dos acréscimos previstos no 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil quanto à parte do débito comum inadimplida.
II.
Na solidariedade passiva cada um dos devedores solidários é responsável pelo adimplemento integral da dívida, de maneira que o pagamento parcial, em razão da unidade da prestação, não afeta a solidariedade quanto ao débito remanescente, inclusive em relação ao devedor que o realizou, consoante a inteligência do artigo 275 do Código Civil.
III.
De acordo com o § 2º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o pagamento parcial da dívida comum por alguns dos devedores solidários não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º sobre o restante.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07225166920218070000 DF 0722516-69.2021.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Desse modo, não merece prosperar o pleito da executada GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. No entanto, verificando os fatos narrados é possível atestar que não ficaram demonstrados vícios que possam substanciar o pedido, pois não há erro ou vício de ordem jurídica, material ou processual que independem de prova. É oportuno esclarecer, que a exceção foi uma criação da doutrina com o objetivo de evitar injusta ou abusiva constrição no patrimônio do devedor, ora executado, em casos como inexigibilidade do título judicial, inexistência ou nulidade e ilegitimidade para a fase executiva, fatos não configurados neste recurso em apreciação, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
MATÉRIA INADEQUADA À DISCUSSÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0623171-60.2021.8.06.0000 - Relator(a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 19/05/2021 - Data de publicação: 19/05/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1689170/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) Decerto, entendo que a presente fase de cumprimento de sentença não apresenta nenhum vício capaz de ser conhecível de ofício. No que diz respeito ao requerimento de condenação da executada, ora excipiente, em litigância de má-fé, entendo ser cabível, visto que apresentou exceção de pré-executividade sem demonstrar qualquer vício na execução, alegando matéria amplamente conhecida na jurisprudência e com texto expresso em lei, incidindo nas situações previstas no art. 80, do CPC. Sendo assim, não há dúvidas de que a requerida empresa GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., ao apresentar exceção de pré-executividade sem fundamento, ou fundada em matéria contra texto expresso de lei, deverá sofrer a reprimenda processual. Dessa forma, entendo cabível a condenação da requerida GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa por ter agido de má-fé. Sobre o pleito de extinção em face da executada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, passo a analisar. Verifico, inicialmente, com base na análise dos autos, que o crédito constituído em desfavor dela se deu antes do pedido recuperação judicial e, por isso, guarnece a característica de crédito concursal com os demais credores. Portanto, a cobrança do crédito pelo autor deve se dar no juízo da recuperação judicial.
A consequência disso é a extinção feito, já que este juizado se incompetente para a cobrança do crédito de natureza concursal.
Neste sentido é a orientação do Enunciado nº 51 do Fonaje: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES)". O crédito objeto do cumprimento de sentença está sujeito ao concurso de credores do plano de recuperação judicial da ré, sendo a extinção do feito medida que se impõe necessária para evitar ofensa ao juízo natural onde tramita o plano de recuperação judicial da ré. Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a presente exceção de pré-executividade ante a ausência de qualquer nulidade do título executivo, bem como pela falta de amparo legal na utilização da medida, devendo o feito prosseguir em seu curso para que a executada GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. pague a quantia devida. Nesse rumo, condeno a requerida empresa GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa por ter agido de má-fé. Por fim, julgo extinto o feito em face da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, pela decorrência da incompetência deste juízo para o processamento do cumprimento de sentença face à condição de recuperação judicial da ré. INTIMEM-SE as partes para ciência e o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Expedientes necessários.
Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) RAFAEL COSTA VASCONCELOS SANTOS Juiz de Direito Respondendo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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