TJCE - 3000996-07.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 3000996-07.2023.8.06.0160 Classe Judicial: Apelação Cível Apelante: Eviton Franco do Nascimento Apelado: Município de Santa Quitéria Relatora: Desa.
Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO.
INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO.
NÃO IDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS ALUSIVOS AO FGTS E DO SALDO DE SALÁRIO.
FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDEVIDOS.
ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO STF NO RE 658.026 (TEMA 916) E RE 1.066.677 (TEMA 551).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou improcedente o pedido autoral. 2.
A controvérsia recursal refere-se ao direito do autor, ex-contratado do Município de Santa Quitéria/CE, às verbas de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional. 3.
Sabe-se que a regra de investidura em cargos e empregos públicos dá-se por meio de concurso público, conforme expressa previsão constitucional (art. 37, II, CF).
Não obstante, o texto da Constituição autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4.
Na hipótese dos autos, não houve a demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para a contratação por tempo determinado que as partes celebraram entre si, referentes ao exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais (200h), que é, a priori, ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal. Nessa perspectiva, encontra-se comprovado o não atendimento aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, a evidenciar a nulidade, em razão da inobservância de formalidade essencial de prévia aprovação em concurso público, o que viola a Constituição Federal (art. 37, II, da CF/88). 5.
Desse modo, com a nulidade da contratação temporária, em razão da desconformidade com a ordem constitucional, nos termos do julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916 de Repercussão Geral), faz jus ao trabalhador os salários/diferenças salariais correspondentes aos serviços prestados, incluídos os depósitos de FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6.
Entretanto, inaplicável o entendimento do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG) à presente hipótese, uma vez que o feito trata de contratação inválida desde a origem, a qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, situação, portanto, diversa da exceção prevista no Tema 551 do STF, quando há contratação inicialmente válida, mas que resta desvirtuada por indevidas prorrogações. 7.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou improcedente o pedido autoral.
Na exordial (ID 16425568), Eviton Franco do Nascimento informa ter sido admitido no cargo de auxiliar de serviços gerais 200h, sob regime de contrato temporário, em 02/01/2017, com encerramento do vínculo em 31/12/2020.
Menciona que, durante o período trabalhado, nunca recebeu férias, adicional de férias e 13º salário.
Ao final, requer a condenação do réu a pagar férias, acrescidas do terço constitucional e 13° salário.
O Município de Santa Quitéria, na peça contestatória (ID 16425577), pugnou, preliminarmente, pela inépcia da petição inicial e prescrição.
No mérito, suplicou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica (ID 16425584).
Sobreveio sentença (ID 16425586), na qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos veiculados nos autos.
Irresignado com o comando sentencial, o autor, ora apelante, interpôs Recurso de Apelação (ID 16425590) aduzindo ter direito ao recebimento de férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro não pagos, além disso, a contratação não seria eivada de nulidade, porquanto lastreada na Lei Municipal n° 916/2017.
Também questiona o julgamento diferente em demanda que seria similar ao caso ora narrado (autos n° 0200824-69.2022.8.06.0160).
Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para serem julgados procedentes os pedidos autorais.
O Município de Santa Quitéria apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 16425746). É o relato do essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da Apelação Cível, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
A controvérsia recursal refere-se ao direito do autor, ex-contratado do Município de Santa Quitéria/CE, às verbas de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional. Com efeito, sabe-se que a regra de investidura em cargos e empregos públicos dá-se por meio de concurso público, conforme expressa previsão constitucional (art. 37, II, CF).
Não obstante, o texto da Constituição autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos seguintes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Grifou-se) O contratado não ocupa cargo público, não estando sujeito, pois, ao regime estatutário dos servidores públicos efetivos e comissionados.
Não obstante, o seu regime jurídico não é trabalhista, mas vincula-se à Administração Pública por um regime funcional de direito público de natureza jurídico-administrativa. Assim, o Supremo Tribunal Federal reiteradamente tem asseverado que o inciso IX do art. 37 da Constituição deve ser interpretado restritivamente, porquanto configura exceção à regra do concurso público como forma de ingresso no serviço público.
Desse modo, a regra é a impossibilidade de contratação temporária para o exercício de atividades ordinárias e permanentes do órgão ou entidade. Portanto, para ser considerada válida, a contratação temporária deve preencher alguns requisitos, os quais, nos termos do julgamento do RE 658.026 - Tema 612, com repercussão geral, são: 1) o prazo de contratação seja determinado; 2) a necessidade seja temporária; 3) o interesse público seja excepcional; 4) a contratação seja indispensável, sendo proibida para os serviços permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Nesse norte: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal.
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5.
Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6.
Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (RE 658026, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) (Grifou-se) Contudo, na hipótese dos autos, não houve a demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para a contratação por tempo determinado que as partes celebraram entre si, referentes ao exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais (200h), que é, a priori, ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal.
Nessa perspectiva, encontra-se comprovado o não atendimento aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, a evidenciar a nulidade, em razão da inobservância de formalidade essencial de prévia aprovação em concurso público, o que viola a Constituição Federal (art. 37, II, da CF/88).
Desse modo, com a nulidade da contratação temporária, em razão da desconformidade com a ordem constitucional, nos termos do julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916 de Repercussão Geral), faz jus ao trabalhador os salários/diferenças salariais correspondentes aos serviços prestados, incluídos os depósitos de FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nesse toar: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (Grifou-se) Entretanto, inaplicável o entendimento do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG) à presente hipótese, uma vez que o feito trata de contratação inválida desde a origem, a qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, situação, portanto, diversa da exceção prevista no Tema 551 do STF, quando há contratação inicialmente válida, mas que resta desvirtuada por indevidas prorrogações.
No mesmo sentido existem decisões monocráticas no âmbito do Supremo Tribunal Federal[1] reafirmando o direito, em casos como o ora analisado, apenas do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, porquanto não se discute a nulidade de contrato temporário, nos termos do art. 37, X, da Constituição, mas a nulidade por inobservância da regra do concurso público, a teor do art. 37, II, § 2° da Constituição.
A corroborar o entendimento esposado, seguem decisões da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará, a qual integro: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE TRABALHO.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VÍNCULO DE TRABALHO.
CÂMARA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
SÚMULA Nº 525, STJ.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
VÍCIO NO LIAME CONTRATUAL.
INADMISSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES ÀS FÉRIAS, ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO.
APLICAÇÃO RESTRITA DO TEMA 191 - RE 596478 E TEMA 308 - RE 705140 AMBOS SOB SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA Nº 905 DO STJ E TEMA Nº 810 DO STF.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Versa a presente demanda de apelação ajuizada pelo Município de Ipaporanga em oposição à sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ararendá, o qual julgou procedente a ação ordinária de cobrança de FGTS e verbas trabalhistas ajuizada por Bruno de Oliveira Cardoso, deferindo-lhe o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, além de recolhimento do FGTS referente ao período trabalhado. 2 - A questão de fundo em apreço trata da contratação de Bruno de Oliveira Cardoso pelo Município de Ipaporanga para exercer a atividade comissionada de assistente técnico da Câmara Municipal de Ipaporanga, sendo constatado o desvio de função de sua atividade. 3.
De início, vale examinar a legitimidade do Município de Ipaporanga para figurar no polo ativo da presente demanda, arguida em sede preliminar. 4.
O liame contratual era exercido diretamente à Câmara Municipal de Ipaporanga, contudo, a referida Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, e, dessa feita, o Município de Ipaporanga figura como parte legítima no polo passivo da presente lide.
Tal compreensão restou cristalizada sob o teor da Súmula nº 525, do STJ, in verbis: ¿A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais¿.
Preliminar rejeitada. 5.
A sentença acolheu o pleito autoral, de modo a declarar a nulidade da contratação em cargo de comissão, em razão do desvio de função e, cumulativamente, condenar o Município ao pagamento de férias, terço constitucional e 13º salário, além de recolhimento do FGTS, referente ao período trabalhado. 6.
Contudo, deve-se registrar que identificada a nulidade do contrato, desde o início de sua elaboração, em razão do desvio de função ou qualquer outra irregularidade que acarrete vício no liame contratual, não há que se falar em subsunção às regras de contrato temporário entre o autor e o Ente Municipal. 7.
Portanto, o caso em tela não admite o pagamento dos valores referentes às férias, acrescidas de terço constitucional e 13º salário.
Cabe somente à parte recorrida os valores delineados no art. 19-A da Lei 8.036/1990, sendo devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, sendo mantido o direito ao salário. 8.
Aplicação do teor do Tema 191 - RE 596478 e Tema 308 - RE 705140, ambos sob a sistemática de repercussão geral. 9.
Correção dos consectários legais, para que sejam aplicados os índices de juros e correção monetária, em estrita observância ao Tema nº 905 do STJ e ao Tema nº 810 do STF, bem como ao teor da Emenda Constitucional 113/2021. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0110187-58.2019.8.06.0037, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990), CONSOANTE OS TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916 AO CASO.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
No caso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ¿ FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3.
Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4.
Consequentemente, não se pode aplicar ao caso a tese concernente ao tema 551. 5.
Na situação dos autos, o ex-servidor faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral). 6.
Agravo Interno reformado em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7.
Agravo Interno conhecido e provido, em juízo de retratação. (Remessa Necessária Cível - 0008036-47.2017.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990).
TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916.
INADEQUADA.
PRESCRIÇÃO DO FGTS RECONHECIDA.
TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3.
Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4.
Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5.
Na situação dos autos, a ex-servidora faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral), porém, restou reconhecida a prescrição da pretensão, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do ARE 709212 (Tema 608 da repercussão geral). 6.
Apelação reformada em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7.
Recurso de apelação conhecido e provido, em juízo de retratação. (Apelação Cível - 0053973-29.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 23/11/2023)
Por outro lado, não há que falar em similaridade com os casos indicados nas razões recursais, porquanto versam sobre regime jurídico diverso (cargo comissionado) ao do recorrente com a Administração Pública (contratação temporária nula).
Por conseguinte, mostra-se inviável a reforma da sentença, uma vez que se mostra escorreita ao caso e em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ISSO POSTO, conheço do Recurso de Apelação Cível e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, em conformidade com o art. 85, § 11 do CPC, contudo deve ser observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. É o VOTO.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora [1] RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1.426.401/TO, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, julgado em 31/03/2023); RE 1.445.552/PI, Relator o Ministro Edson Fachin, julgado em 24/08/2023; EMB.DECL.
NO RE 1.440.679/GO, Relator o Ministro Nunes Marques, julgado em 06/12/2023 -
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000996-07.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 12/09/2022 15:19