TJCE - 3000990-18.2021.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2a.
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3o Gabinete Processo nº 3000990-18.2021.8.06.0112 (Recurso Inominado) Origem 1ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Recorrente(s) BANCO PAN S/A Recorrido(s) ANA RÚBIA MARINHO CARDOSO DA SILVA Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Decisão Monocrática 1 - Esta 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por meio do Acórdão de ID 11191183, deu parcial provimento ao recurso inominado do BANCO PAN S/A em ação na qual contende em face de ANA RÚBIA MARINHO CARDOSO DA SILVA. 2 - Após registro de decorrência do prazo do BANCO PAN S/A em 13 de abril de 2024, no dia 16 de abril de 2024 (id 11879738) pede que seja chamado o feito à ordem, com devolução dos autos à turma recursal, por falta de intimação do referido acórdão. 3 - No mesmo dia, encarta nos presentes autos uma petição de Reclamação, nos termos do art. 988 e seguintes, do CPC, dirigida ao Presidente do e.
TJCE tece considerações similares sobre a nulidade aventada, sem, contudo, informar o número processual da Reclamação e se ela foi intentada perante o órgão competente, no caso o e.
TJCE. 4 - Por isso, em ID 11888567, despachei: 1 - Sobre a petição do BANCO PAN S/A de chamamento do feito à ordem por alegada ausência de intimação do acórdão (id 11879738), delibero o seguinte: a) nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, ouvir a parte recorrida no prazo de cinco dias; b) determinar que a Coordenação da Turma certifique se houve ou não a alegada intimação; 2 - Sobre a petição de Reclamação (id 11881210), intime-se o BANCO PAN S/A, por seus advogados, para informar o número da Reclamação no TJCE. 5 - Certificadas as comunicações eletrônicas e publicação no DJEN, sobrevém informação da Coordenação desta 2a Turma Recursal (id 11984444) de que o BANCO PAN S/A foi intimado na pessoa do advogado qualificado Dr.
Feliciano Lyra Moura. 6 - As partes nada requereram nos autos, até que o BANCO PAN S/A, no ID 12100768, em 26 de abril de 2024, junta nova petição de Reclamação, de idêntico teor da anterior, sem, novamente, informar se de fato interpôs a Reclamação perante o TJCE, órgão competente, sendo válido acrescentar que já tivera oportunidade anterior de informar o número da eventual Reclamação proposta no TJCE. 7 - Finalmente, na data de hoje, sobrevém certidão de decurso de prazo da Coordenação. 8 - Eis o breve relato.
Decido (art. 93, IX, da CF). 9 - Cumpre deixar claro que, examinando os autos, não localizei informação do BANCO PAN S/A esclarecendo se interpôs a Reclamação no TJCE, seu número, e a decisão do n.
Desembargador relator. 10 - Também não há nos autos ofício ou cópia de decisão do TJCE determinando a paralisação da presente ação ou outra disposição processual de similar jaez. 11 - A Reclamação é remédio processual a ser interposto perante os tribunais nos termos do art. 988, parágrafo 1o, do CPC, não estando elencada entre as ações originárias e os recursos cabíveis em turmas recursais que, obviamente, não são tribunais, ainda mais quando propostas perante o mesmo relator do recurso. 12 - A petição da reclamação, se não foi oposta no e.
TJCE e somente nestes autos, deve ser recebida como mera petição incidental que não suspende o transcurso do prazo recursal e não como reclamação, por ser este juízo manifestamente incompetente, redundando em erro grosseiro da reclamante, tanto que ele próprio dirigiu a Reclamação à Presidência do e.
TJCE, porém, a interpôs nesta instância. 12 - O prazo concedido transcorreu in albis, ou seja, sem qualquer manifestação do banco-reclamante, sendo que a petição de "reclamação" indevidamente protocolada nesta turma recursal não suspende o transcurso do prazo recursal e também não pode ser conhecida. 13 - Considerando, pois, que não se tem notícia de que haja sido proposta reclamação no e.
TJCE contra o acórdão que julgaou o recurso inominado, decido: (a) levantar a suspensão em razão da inexistência de causa processual para suspensão (art. 989, II, do CPC); (b) não conhecer da petição da reclamação como tal, mas como mera petição incidental e, neste ponto, não considerá-la para fins de suspensão do prazo recursal; (c) intimar as partes desta decisão e, não havendo recurso, determinar a restituição dos autos à origem, com a movimentação de julgamento definitivo, com a devida baixa.
Prazo comum de cinco dias.
Após, baixa processual com julgamento definitivo.
Intimações pelo DJEN.
Fortaleza, 8 de maio de 2024.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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