TJCE - 3000976-40.2023.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000976-40.2023.8.06.0055 REQUERENTE: PEDRO ALVES DE SOUZA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista as Informações de Id 161109682 e Id 162208987, intime-se a parte requerente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000976-40.2023.8.06.0055 AUTOR: PEDRO ALVES DE SOUZA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc. À vista do trânsito em julgado da Decisão Monocrática de Id 127922578, conforme atesta certidão de Id 127922579, determino que a Secretaria intime as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de decurso do prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
CAIO LIMA BARROSO JUIZ DE DIREITO -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000976-40.2023.8.06.0055 PROMOVENTE: PEDRO ALVES DE SOUZA PROMOVIDO(A): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Visto em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Ante os fatos narrados na inicial e trazidos em defesa, verifica-se que o conjunto fático-probatório documental, jungido à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito. Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato. Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Ausentes preliminares. A citação da demandada oportuniza à mesma a apresentação de sua defesa, em atenção ao Princípio do Devido Processo Legal e ao contraditório, corolários do Estado de Direito.
A ausência do promovido à audiência impõe sanção à parte ré, consubstanciada nos efeitos decorrentes do decreto de revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Doutra banda, a aplicação do instituto da revelia apresenta-se como condição de continuidade do processo, não viabilizando à parte ré que obstrua a aplicação da Justiça simplesmente por não responder à ação que lhe é oposta.
A aplicação da revelia induz à veracidade dos fatos alegados pela parte autora, desde que do contrário não resulte a convicção do Juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Examinando os presentes autos, pude constatar que a parte ré apresentou contestação, todavia, não compareceu à audiência de conciliação, embora tenha sido devidamente intimada, razão pela qual fora decretada a revelia da parte promovida (Id 89449884). A revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados, mas não a procedência do pedido, que deverá ser analisado em consonância com as provas carreadas aos autos.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO O promovente pede a condenação da promovida sob a alegativa de que teve conhecimento que o Promovido vem lhe cobrando e realizando descontos com a expressão "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" que não solicitou/contratou. Ao final, requer o pagamento de indenização por danos morais, bem como devolver em dobro os valores descontados. Como é cediço, o Autor, apesar de invertido o ônus da prova, deve comprovar minimamente o fatos alegados, qual seja, a partir de quando se deram os descontos.
Portanto, deveria juntar as faturas comprovando os descontos indevidos realizados, o que fez, comprovando descontos referentes à "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" desde agosto de 2020 até setembro de 2023 (Id 69550984). O Promovido, por sua vez, não comprovou a contratação do negócio jurídico em escopo, mediante cobrança "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" por parte da Autora.
Nesse passo, o Requerido vem efetuando descontos, de forma indevida, desde agosto de 2020, tendo em vista que a parte demandada não apresentou o contrato por meio do qual se pudesse justificar a cobrança respectiva. Assim, não se justifica a cobrança sem que tenha havido contratação específica supostamente firmada pelas partes.
Não demonstrando a realização do negócio jurídico, deixou de se desincumbir o réu do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), ficando evidenciada inexistência da contratação.
Destarte, considerando que não foi provada a existência regular do contrato questionado, a declaração de sua inexistência é medida que se impõe. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar parcialmente a pretensão do requerente. O Superior Tribunal de Justiça entendia que a restituição em dobro somente era cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor.
Neste sentido: Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. No entanto, ao Corte Cidadã, de forma recente, alterou seu entendimento na interpretação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, fixando a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Assim, não é mais necessário a comprovação de má-fé por parte do fornecedor, todavia apenas que sua conduta for contrária a boa-fé objetiva, onde nos adequamos a nova jurisprudência. Entretanto, a Corte Especial do STJ resolveu modular os efeitos da tese fixada.
Destarte, preconizou que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. (RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9). In casu, é necessário deferir a restituição simples nos indébitos indevidos até 30/03/2021, enquanto deverá restituir-se em dobro os débitos descontados após a mencionada data. Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. A reparação por danos morais está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XI, que dispõe: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: XI - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Mas não é qualquer tipo de contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável.
O Requerente não conseguiu comprovar qualquer malferimento a sua honra subjetiva ou objetiva. Não vislumbro a dor, a angústia ou qualquer outro sentimento subjetivo suportado pelo promovente, em virtude da falha alegada, que mereça reparação pecuniária.
Fatos como este, diante da complexidade e quantidade de relações comerciais na sociedade moderna, ocorrem constantemente e não dão ensejo à reparação por dano não patrimonial. Colaciono, o seguinte entendimento do STJ: EMENTA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.
STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1655212 SP 2017/0035891-1 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 01/03/2019 DA TUTELA ANTECIPADA Para a concessão da antecipação de tutela, é necessária a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do que dispõe o art. 300,"caput", do CPC. No presente momento processual, vislumbro mais que probabilidade do direito.
Com base em juízo de certeza, diante de cognição exauriente, tenho que a parte requerente possui o direito à cessação dos descontos realizados mensalmente, isto porque ficou comprovado que o contrato se deu sem a manifestação de vontade da parte requerente. Outrossim, visualizo o periculum in mora, uma vez que os descontos diminuem o poder aquisitivo da parte requerente. Portanto, presentes os requisitos do art. 300, "caput", do CPC, o requerimento de antecipação de tutela deve ser deferido para fins de determinar a cessação do desconto com a rubrica 249 "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma o art. 487, I do CPC para: I) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica em escopo e os débitos decorrentes da rúbrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER"; II) Por decorrência lógica, determino o cancelamento da inscrição da parte autora como associada da promovida; III) CONDENAR o Requerido a restituir todas as quantias pagas pelo(a) Autor(a), de forma simples, desde agosto de 2020 até 30/03/2021 referente a "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", e DOBRADA após essa data, corrigidos monetariamente a partir do desconto de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora, a partir também do desconto (prejuízo), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC.
IV) Rejeitar o pedido de danos morais.
V) DEFERIR a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para fins de determinar a cessação dos descontos da rubrica 249 "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00(quinhentos reais) por cada novo desconto indevido. Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1955). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Canindé(CE), data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000976-40.2023.8.06.0055 AUTOR: PEDRO ALVES DE SOUZA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro c/c tutela antecipada intentada por Pedro Alves de Souza em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORA FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL- CONAFER, instituição financeira, conforme inicial de Id. 69550978 e documentos acostados.
Citada e intimada a parte promovida (Id. 78257895), esta não compareceu à audiência de tentativa de conciliação nem tampouco apresentou contestação, apesar de advertida das consequências de sua inércia.
O instituto da revelia existe para evitar que a inércia da parte promovida prejudique o andamento processual, podendo, entretanto, o revel intervir no processo a qualquer momento, desde que em ocasião adequada, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC e da Súmula nº 231 do STF: "O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno." Assim, em razão da ausência de contestação ou qualquer outra impugnação, em consonância com os arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC, por não haver motivos para entendimento contrário, DECRETO A REVELIA da parte requerida, nos seus efeitos formais e materiais.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão, bem como para que diga se ainda tem provas a produzir, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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