TJCE - 3000970-23.2023.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁ22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA DESPACHO Transitada em julgado a sentença/acórdão proferido e diante da ausência de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA, INFORMANDO-LHE O EMAIL DA PARTE AUTORA PARA A RECUPERAÇÃO DA CONTA, [email protected]. ( ID 87496111) Inerte a parte, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000970-23.2023.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: THIAGO NOGUEIRA CASTRO ROCHA RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos Inominados e negar provimento ao da ré e dar parcial provimento ao do autor, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000970-23.2023.8.06.0220 RECORRENTES: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
E THIAGO NOGUEIRA CASTRO ROCHA RECORRIDOS: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
E THIAGO NOGUEIRA CASTRO ROCHA ORIGEM: 22º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PERFIL ONLINE EM REDE SOCIAL.
CONTA PROFISSIONAL DESATIVADA UNILATERALMENTE PELA PLATAFORMA RÉ.
TENTATIVA DE RECUPERAÇÃO DO USUÁRIO, SEM ÊXITO.
TESES GENÉRICAS DA EMPRESA SOBRE O "DESCUMPRIMENTO DAS POLÍTICAS E TERMOS DE USO".
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 5º, LIV E LV, DA CF; ART. 20 DA LEI Nº 12.965 DE 2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET).
NÃO COMPROVADA A CONDUTA IMPRÓPRIA DO USUÁRIO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
ATO ILÍCITO.
REATIVAÇÃO DA CONTA.
DETERMINAÇÃO SENTENCIAL.
ACERTO.
PEDIDO DO PROMOVENTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESA INDIVIDUAL. 37 MIL SEGUIDORES.
IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO COM OS CLIENTES E FORNECEDORES POR PERÍODO SUPERIOR À SEIS MESES.
DEPRECIAÇÃO DA CREDIBILIDADE DA EMPRESA PERANTE OS CONSUMIDORES.
DANO MORAL CONFIGURADO À PESSOA JURÍDICA (SÚMULA 227, STJ).
INDENIZAÇÃO ORA ARBITRADA EM R$ 4.000,00.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO DO AUTOR.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO APENAS EM FACE DA REDE SOCIAL RÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos Inominados e negar provimento ao da ré e dar parcial provimento ao do autor, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 22 de abril de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de dois Recursos Inominados interpostos pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e por Thiago Nogueira Castro Rocha objetivando a reforma da sentença proferida pelo 22º Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos morais ajuizada em desfavor da rede social.
Na petição inicial, o autor relatou possuir uma empresa individual, cujo nome fantasia é "Varejo Unhas" e que as vendas são realizadas em grande parte, no meio eletrônico digital, principalmente através do perfil na rede social "Instagram", com 37.000 seguidores, os quais são clientes ou potenciais consumidores da empresa autora.
Relatou que em 14/07/2023 as 11.25h, teve seu perfil hackeado e, até o ajuizamento da ação, ainda estava sem acesso, o que lhe ensejou inúmeros transtornos e prejuízo financeiro.
Argumentou que tentou resolver o problema junto a empresa, mas não obteve êxito, mesmo comprovando a propriedade do número de telefone utilizado na criação do perfil, do e-mail cadastrado e do nome fantasia.
Disse ter feito um Boletim de Ocorrência e tentado acionar o suporte técnico através do e-mail [email protected] e no site do "Reclame Aqui", novamente sem resposta.
Assim, ajuizou a pretensão pugnando o restabelecimento do perfil social e indenização por danos morais em quarenta salários mínimos.
Na contestação, a promovida argumento que para manter a coexistência pacífica entre os usuários e garantir a segurança da plataforma, existem regras básicas de uso do serviço Instagram as quais foram violadas pelo autor, não havendo motivo para presumir que a invasão decorreu de um vício de segurança do serviço.
Diz que para a reativação da conta é necessário que seja indicado um e-mail seguro, de titularidade do usuário para ser possível o envio de instruções que possibilitarão o início do procedimento de recuperação de acesso.
Ao fim, requereu a improcedência do pedido indenizatório autoral (Id. 10686962).
Termo de audiência no Id. 10686966.
Na sentença, o ju'zo a quo decidiu pela parcial procedência dos pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para condenar a empresa "à obrigação de realizar a reativação do perfil do autor @VAREJODASUNHAS na plataforma Instagram com todos os recursos, contatos, histórico e fotos, desde a sua desativação, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada, em caso de descumprimento da medida" e negou o pedido de reparação moral (Id. 10686969).
Embargos de declaração no Id. 10686972.
Rejeitados no Id. 10686973.
Não conformada, a rede social promovida interpôs o presente recurso inominado reiterando a regularidade da sua conduta diante da postura violadora do autor, usuário da plataforma, alegando ser evidente que o provedor não teria interesse na desativação de uma determinada conta, tampouco a remoção de eventual conteúdo publicado pelos usuários.
Aduz que agiu no regular exercício do direito inerente às relações privadas e, desconectadamente com a decisão, impugna uma suposta condenação por danos morais (Id. 10686976).
O autor também interpôs recurso para requerer, em suma, indenização por danos morais alegando que está privado há seis meses de fazer uso da conta, impossibilitando-o se comunicar com clientes.
Argumenta a violação ao direito de privacidade e o caráter pedagógico da condenação e reitera do pedido de reparação moral (Id. 10686990).
Contrarrazões nos Ids. 10686998 e 10686999.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço dos recursos.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO À relação existente entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos artigos 2º e 3º e seu §2º, Lei 8.078/90.
O cerne controvertido de ambos recursos tem como seara os pedidos de reativação do perfil profissional @varejounhas na plataforma Instagram e indenização por danos morais em quarenta salários mínimos.
Em princípio, ressalto ser incontroverso que o autor é proprietário da rede social Instagram, no perfil "@varejounhas", com 37.300 (trinta e sete mil e trezentos) seguidores, com a descrição de perfil profissional de loja especializada de artigos para unhas e endereço físico na rua Domingo Olímpio, n. 192, Fortaleza/CE.
A atividade comercial também está qualificada na Receita Federal como "Empresário individual" (código 213-5), CNPJ n. 32.***.***/0001-77, desde 08/02/2019 (Id. 10686948).
Restou comprovado, também, que o autor teve o perfil hackeado em 14/07/2023, às 11h25, e desde então empregou esforços para recuperar o uso da conta, mas a promovida não solucionou o problema.
No recurso, argumenta a rede social que o autor violou os "Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade", consentido pelo usuário no ato de criação da conta na rede social.
Porém, limitou-se a apresentar fundamentos genéricos e superficiais, e não indicou qual a conduta do autor que efetivamente descumpriu os termos de uso da plataforma e a salutar convivência na rede social.
Inexistem provas, ou mesmo verossimilhança de que o usuário tenha violado os termos de uso da plataforma, tampouco a empresa logrou em restabelecer o serviço ao autor após a invasão por terceiros (hackers), como bem asseverou o juízo ao sentenciar, vejamos: "De acordo com o art. 14, §1º do CDC, o serviço prestado pela ré é defeituoso, pois não forneceu a segurança necessária para evitar que terceiro tivesse acesso à conta da parte autora, cabendo à ré, empresa provedora da tecnologia da rede social em comento, a garantia de segurança contra invasões hackers.
Assim, devem-se atender ao pleito autoral de que a conta/perfil do requerente seja reativado.".
Da análise dos autos, entendo que inexistem provas de que o autor tenha violado os termos de uso da plataforma ou que a rede social agira com segurança na guarda dos dados da conta social.
Portanto, a empresa extrapolou o regular exercício do direito de controlar eventuais condutas inapropriadas e incorreu em ato ilícito e falha na prestação do serviço, azo para responsabilização civil.
Pautada nessas premissas, a Lei nº 12.965 de 2014 (Marco Civil da Internet) estabelece, "Art. 20.
Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário". É importante ressaltar, outrossim, que a plataforma não é obrigada a manter usuários indesejados, contudo, o bloqueio do usuário deve ser embasado em elementos concretos e provas robustas, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Vejamos os precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará e desta Primeira Turma Recursal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REATIVAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL NA REDE SOCIAL INSTAGRAM DETERMINADA NA ORIGEM.
CONTA EXCLUÍDA UNILATERALMENTE E SEM PRÉVIO AVISO DA PLATAFORMA.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 5º, LIV E LV, DA CRFB.
ART. 20 DA LEI Nº 12.965 DE 2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET).
LEGALIDADE DA DESATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE.
ART. 373, II, DO CPC.
ASTREINTES FIXADAS EM CONSONÂNCIA COM O CARÁTER PEDAGÓGICO E COERCITIVO DAS MULTAS COMINATÓRIAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na correição da sentença na qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pleito autoral e determinou a reativação do perfil da autora na rede social Instagram, que havia sido excluída unilateralmente pela plataforma sob o fundamento de que houve violação às suas políticas de termos de uso, sem oportunizar o contraditório e ampla defesa da recorrida. 2.
O art. 5º, LIV e LV, da CRFB, assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa aos litigantes, seja nos processos judiciais ou administrativos.
Pautada nessas premissas, a Lei nº 12.965 de 2014 (Marco Civil da Internet) estabelece em seu art. 20 que ¿sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário¿. 3.
A apelante, unilateralmente e sem prévio aviso, desativou a conta comercial da apelada sob a alegativa genérica de violação dos Termos de Uso, sem que houvesse maiores esclarecimentos da conclusão a que chegou, impossibilitando, assim, o exercício do contraditório ou retificação por parte do usuário, em inobservância ao seu dever legal de informação. 4.
Inexistem provas de irregularidades e atos atentatórios às diretrizes estabelecidas pela plataforma praticadas pela apelada a corroborar com a desativação da conta, não tendo a apelante se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). 5.
O valor das astreintes fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, mostra-se razoável porque fixada em consonância com o caráter pedagógico e coercitivo das multas cominatórias, especialmente diante do porte econômico da apelante. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0219450-65.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 10/05/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESATIVAÇÃO INDEVIDA DO PERFIL DO FACEBOOK.
VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Cumpre destacar, de pronto, que as razões recursais não merecem acolhimento, pois a apelante não esclareceu, e muito menos comprovou, qual teria sido o ato violador das regras contratuais praticado pelo apelado, ensejador do bloqueio/desativação do perfil do cliente. 2.
Ademais, cabe ao contestante o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, com elementos suficientes para afastar o acolhimento das razões fáticas e jurídicas, conforme previsão do art. 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu na espécie. 3.
Ressalte-se, por oportuno, que o argumento de que a violação das políticas de uso de serviço se deu pelo fato do apelado possuir contas múltiplas, sequer foi ventilado durante a instrução processual, tratando-se, pois, de verdadeira inovação recursal, não permitida em nosso ordenamento jurídico. 4.
Com efeito, a alegada impossibilidade de reativação do perfil vinculado ao e-mail do apelado não veio lastreada em prova técnica que a justifique, não socorrendo a apelante o frágil argumento de que perfil foi permanentemente deletado. 5. É de se observar que a falha na prestação do serviço acarreta prejuízo a parte recorrida, sobretudo porque restou devidamente demonstrada a restrição indevida na página sustentada sob a URL http://www.facebook.com/lucasbragaadvocacia, bem como no perfil vinculado ao e-mail [email protected] no serviço Facebook. 6.
Insta esclarecer que o uso das redes sociais, tal como o Facebook, se insere no rol dos direitos fundamentais do indivíduo, máxime porque atualmente essas plataformas são os principais meios de comunicação da sociedade, tanto para fins pessoais como profissionais. 7.
Recursos conhecido e improvido. (TJCE - Apelação Cível - 0050516-38.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 16/02/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REDES SOCIAIS.
SUSPENSÃO SÚBITA DE CONTA COM ELEVADO NÚMERO DE SEGUIDORES NA PLATAFORMA INSTAGRAM.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA COMUNIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DAS SUPOSTAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS COMETIDAS PELO PROMOVENTE.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CARÁTER PROFISSIONAL ATRELADO À CONTA NA REDE SOCIAL.
SUPORTE DA PLATAFORMA QUE NÃO ATENDEU ÀS TENTATIVAS DE REATIVAÇÃO DO PERFIL ATRAVÉS DOS CANAIS DISPONIBILIZADOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS NA MARGEM DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. (TJCE- Recurso Inominado Cível - 0050410-02.2021.8.06.0158, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022).
A conclusão, ainda, esbarra na incidência de danos morais no caso.
Data vênia do entendimento vergastado em que "não restou demonstrada a existência ao abalo à imagem da pessoa jurídica", cabe concluir que o autor é proprietário da referida conta na rede social demandada e, ao ser privado de fazer uso por período superior a seis meses, sem poder comunicar-se com seus consumidores, divulgar seus produtos e serviços e mesmo produzir conteúdo, incidem o direito à reparação diante da manifesta violação à credibilidade da empresa no cenário comercial, ainda que no ambiente virtual.
Atualmente, essas plataformas são um dos os principais meios de comunicação da sociedade, tanto para fins pessoais como profissionais.
A ordem econômica vigente é orientada no sentido de estimular a livre iniciativa e a função social da empresa como forma de concretizar valores constitucionais do trabalho, justiça social e dignidade humana (art. 170, caput, CF), sendo devida a reparação dos danos morais causados à pessoa jurídica quando sua honra objetiva for abalada, isto é, quando ela perde o respeito e credibilidade que detém perante terceiros, o que atrai o capitulado no artigo 52 do Código Civil, in verbis: Art. 52.
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. É neste sentido que dispõe a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Desse modo, constatada a falha na prestação do serviço, o nexo de causalidade e o resultado danoso, impõe-se a obrigação de indenizar, nos termos do art. 6, VI do CDC: "São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
A situação configurou, portanto, ato indenizável em favor do autor, dono de um usuário para o fornecimento do serviço de produtos para unhas, encontrando-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: dano, ato ilícito, a culpa e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
Para a adequada fixação do valor da indenização por dano moral há de se considerar, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, a repercussão em seu meio social, o poder econômico da empresa lesante e o caráter educativo da sanção.
Sopesados esses elementos, há que se estar atento, ainda, para o fato de não se transformar em instrumento de captação de vantagem indevida.
Além disso, restou comprovado o dispêndio de tempo, dinheiro e de energia do proprietário da conta que tentou solucionar administrativamente o problema por meio de e-mail ao suporte da plataforma, site do "Reclame Aqui" e Boletim de Ocorrência n. 131059/2023, sem êxito, ficando a empresa inviabilizada por mais de seis meses de se comunicar na plataforma do Instagram com seus consumidores e eventuais fornecedores do serviço de unhas. É legítima, portanto, a pretensão de reparação moral em seu favor, no montante ora arbitrado em R$ 4.000,00 (quadro mil reais), eis que em atenção máxima as nuances do caso concreto: mácula perante o comércio e supressão de um serviço cotidiano, por extenso período, em razão de conduta abusiva, injustificada e arbitrária da promovida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO DA EMPRESA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO A INSURGÊNCIA DO AUTOR, arbitrando indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), confirmando a sentença no que remanescer.
Condeno somente a parte recorrente vencida (Facebook) ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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