TJCE - 3000978-28.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:16
Juntada de despacho
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000978-28.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Salário-Família] Requerente: FRANCISCO ISMAEL PEREIRA DA SILVA Requerido: Intime-se o autor para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
O presente documento atende disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Sobral/CE, 30 de julho de 2024.
Maria Elzi-Mery Menescal de Albuquerque Diretora da Unidade Judiciária -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000978-28.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Salário-Família] Requerente: FRANCISCO ISMAEL PEREIRA DA SILVA Requerido:
I - RELATÓRIO.
Tratam os presentes autos de Ação de Ordinária de Cobrança, ajuizada por FRANCISCO ISMAEL PEREIRA DA SILVA, contra o MUNICÍPIO DE SOBRAL, ambos já devidamente qualificados na peça exordial deste processo. Na petição inicial, o autor alega, em suma, que é servidor público do Município de Sobral admitido no cargo de Guarda Civil. Discorre ser pai das crianças, Nívea Sousa Silva, nascida em 30/08/2017, e Théo Sousa Silva, nascido em 29/05/2019, situação que o enquadra nos requisitos estabelecidos pelo art. 78, inc.
II, da Lei Municipal nº 38/1992, devendo o valor do abono ser concedido desde o dia do requerimento administrativo, na importância de 5% (cinco por cento) de seu vencimento base. Acrescenta que formulou pedido administrativo (id. 80661655) perante o seu empregador (promovido) solicitando a concessão do abono familiar, conforme estabelece o art. 78 da Lei Municipal nº 38/1992, e o requerimento foi indeferido (id. 80661656). Juntou documentos. Decisão (id. 80685663) indeferindo a tutela pleiteada, deferindo a justiça gratuita e determinando a citação da promovida. Em seguida, a parte promovida foi devidamente citada, onde apresentou Contestação (id. 84838126), na qual alega que, com a vinculação dos servidores do Município de Sobral ao Regime Geral de Previdência Social RGPS, estes não fazem jus ao pagamento de abono familiar, pois o benefício previsto no artigo 78 do Regime Jurídico Único, passou a ser denominado salário família, benefício previdenciário pago aos segurados. Réplica (id. 86149395). Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, vislumbro a desnecessidade de produção de outras provas, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de validade e as condições da ação, passo a analisar o mérito da demanda. Feita essa observação e analisando-se, com minudência, os presentes autos, constata-se nitidamente que a autora faz jus à vantagem pecuniária pleiteada no inciso IV do art. 56 da Lei Municipal nº 38 de 1992. A concessão da referida vantagem está disciplinada na Subseção VII (Abono Familiar), do Capítulo III (Das vantagens), do Título II (Dos Direitos e Vantagens) dos Servidores Públicos do Município de Sobral, da qual merecem ser transcritos os seguintes artigos: "Art. 78 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I - Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria; II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. § 1º - Compreende-os, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. § 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município. § 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. § 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padastro, a madastra e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. (…) Art. 80 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento." Portanto, conforme se observa da regra acima transcrita e da documentação acostada aos autos, a parte autora se incumbiu do ônus de demonstrar o seu direito, uma vez que evidenciou, através do requerimento formulado administrativamente perante o promovido em 12/07/2023 - P259234/2023 (ID 80661655), haver solicitado a implantação da referida vantagem, ocasião em que foi indeferida pelo ente público requerido. Outrossim, na forma do art. 78 e 80 da Lei supramencionada, a parte promovente demonstrou, através das certidões de nascimento ID 80661652, que é genitor de Nívea Sousa Silva, nascida em 30/08/2017, e de Théo Sousa Silva, nascido em 29/05/2019.
Em verdade, o fundamento suscitado na contestação de que o salário-família é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que atendem os requisitos para sua concessão, como possuir filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade e precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal, não merece prosperar, pois o Regime Jurídico do Servidor Municipal previu expressamente o abono familiar, art. 56, IV, dentre as vantagens do servidor municipal e o regulamentou nos artigos 78/82 da supracitada legislação. Com efeito, a gratificação em discussão encontra-se devidamente regulada pela Lei Municipal nº 38 de 1992, norma de eficácia plena, pois contém todos os elementos essenciais à obtenção do direito, não tendo amparo legal a transferência da responsabilidade para o INSS. É que somente cabe ao INSS cobrir as contingências sociais de natureza previdenciárias não amparadas pelo estatuto do servidor, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme ementa do julgado que segue: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO FAMILIAR.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE TER O SERVIDOR UM FILHO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia jurídica em analisar e definir se o demandante, servidor público civil do Município de Sobral, tem direito a receber a vantagem denominada abono familiar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Sobral.
II.
O direito pleiteado tem fundamento no que dispõe a Lei Municipal nº 038/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral) ao referir-se às vantagens devidas aos servidores públicos municipais.
III.
Não merece acolhimento o argumento trazido pelo apelante de que o abono requerido teria sido revogado quando os servidores passaram a ser regidos pelo RGPS, onde existe a previsão de pagamento do salário-família.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS, não afasta o direito do apelo de obter o benefício perseguido, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, inserido que está do Estatuto dos Servidores do Município de Sobral.
IV.
Na hipótese, o interessado comprova sua condição de servidor efetivo, bem como possuir um filho, devendo ser pago o abono familiar, como disposto na sentença.
VI.
O feito fora julgado procedente, tendo a parte autora sucumbido em parte mínima dos seus pedidos, o que requer a observância da regra descrita no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
V.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida (Processo: 0052476-59.2020.8.06.0167 - Apelação Cível - FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator - Data do julgamento: 23/06/2021 - TJCE) Dessa forma, não poderia o requerido indicar limitação à concessão de abono familiar por se tratar de benefício previdenciário.
Ademais, não consta na legislação municipal qualquer limitação remuneratória à concessão do abono familiar, logo a procedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO. Assim, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos e tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para determinar que o promovido implante na folha de pagamento da parte autora o abono familiar em 5% do seu vencimento-base, por cada filho, ora deferido em relação à Nívea Sousa Silva, nascida em 30/08/2017, e aThéo Sousa Silva, nascido em 29/05/2019, devendo tal benefício se estender até que estes completem 14 (quatorze) anos de idade. Condeno, também, o município promovido a pagar as parcelas dos abonos familiares atinentes aos filhos do autor, cujas importâncias deveriam ter sido pagas desde a data em que foi protocolado o requerimento administrativo (art. 80 da Lei municipal nº 38 de 1992), ou seja, desde 12/07/2023, cujos valores deverão ter a correção monetária e os juros de mora segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vez que tal taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Atentando-se para os critérios e para a ordem prevista no § 2º do art. 85 do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a parte promovida (sucumbente) a pagar os honorários do advogado da parte vencedora, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, cujo montante é plenamente mensurável, haja vista que corresponde, neste caso, ao valor da condenação acima reportada. Diga-se, por oportuno, que os juros moratórios (simples) da caderneta de poupança por mês, em relação aos honorários sucumbenciais, somente devem incidir a partir do trânsito em julgado desta sentença, consoante se infere da jurisprudência mais expressiva e mais recente sobre a matéria. Por fim, considerando que incidem neste caso as hipóteses previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 496 do Código de Processo Civil, deixo de ordenar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o reexame necessário desta decisão. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os vertentes autos, com as cautelas de praxe.
Se houve pedido de cumprimento de sentença, intimar o Município para impugnar. Caso haja recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões e após remetam-se ao E.
TJCE. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick Jose Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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