TJCE - 3000979-66.2022.8.06.0172
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000979-66.2022.8.06.0172 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRADESCO AG.
JOSE WALTER RECORRIDO: IZABEL VALENTIM DA SILVA VELOZO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:Recurso Inominado Cível nº 3000979-66.2022.8.06.0172 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Recorrido: IZABEL VALENTIM DA SILVA VELOZO Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REALIZAÇÃO DE SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIRETAMENTE NO CAIXA ELETRÔNICO.
NUMERÁRIO DEBITADO DA CONTA.
CÉDULAS NÃO LIBERADAS PARA RECOLHIMENTO PELA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ART. 14 DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DO NUMERÁRIO SUPRIMIDO DA CONTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA JUSTA, RAZOÁVEL E ADEQUADA À JURISPRUDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S/A objetivando reformar a sentença prolatada pelo juízo da Unidade dos Juizados Especiais da Comarca de Tauá, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando o ora recorrente "a pagar R$ 1.150,00 a título de danos materiais, com incidência correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar do dia 31/03/2022"; e "a pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com incidência correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da data desta sentença". 3.
A promovida, ora recorrente, sustenta, em síntese, necessária reforma da sentença para ser julgado improcedente o pedido autoral, por inexistência de dano a ser indenizado, refutando os argumentos da autora e aduzindo que o caso vivenciado não caracteriza hipótese de dano moral indenizável.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado. 4.
Em sede de contrarrazões (id. 6091106), a parte autora pugna pela manutenção da sentença. 5.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao mérito. 6. Inicialmente, ressalta-se que a situação sob análise espelha uma relação de consumo.
Logo, em consonância com o disposto na súmula 297 do STJ, tal fato enseja a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que o dever de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. 7. Ademais, tratando-se de relação de consumo, há a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, quando da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiência, o que foi verificado na presente ação. 8.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Incumbia ao banco demandado, nos termos do art. 373, II, do CPC, a prova da ocorrência de uma causa excludente de ilicitude (art. 14, § 3º, do CDC), diante da constatação da falha na prestação dos serviços em decorrência da realização da operação no caixa eletrônica pela autora, que não liberou as cédulas do saque para a coleta. 9. Contudo, não se desincumbiu do referido ônus, pois para provar suas alegações, limitou-se a apresentar argumentos genéricos, os quais, inclusive, foram mencionados pelo magistrado na fundamentação da sentença, senão vejamos trecho: "Primeiro diz que não foram juntados extratos bancários, mas foram, juntados (ID 35045705); fala que não há prova que a autora foi obrigada a realizar empréstimo bancário, mas a demanda não trata de empréstimo bancário tido por fraudulento; e disse que o saque foi regular, com uso de senha e biometria, mas não se discute o uso de senha para realização do saque, o que se discute é a falha no dispositivo de contagem de cédulas e realização do saque no caixa eletrônico, falha no dispositivo que processou o saque com o débito na conta da autora mas sem disponibilizar as cédulas para efetiva retirada.
A autora, consumidora, trouxe boletim de ocorrência relatando o ocorrido, e extrato bancário provando o saque do valor de R$ 1.150,00 no dia 31 de março de 2022 (data próxima da informada no boletim de ocorrência), trazendo assim o mínimo de prova do direito que alega na inicial". 10.
Nas razões recursais, o banco se limita a aduzir genericamente que o fato vivenciado pela autora decorre exclusivamente de conduta por ela, ao argumentar que "a parte tenta se beneficiar da própria torpeza" e que ela "realizou o saque e pode não ter retirado a quantia do Caixa eletrônico, não podendo esta instituição ser penalizada por um erro dela".
Tais argumentos, por si só, não são aptos a descaracterizam a falha inerente ao serviço prestado, razão pela qual entendo que o banco não logrou êxito na tentativa de caracterização de culpa exclusiva da vítima.
Poderia a instituição bancária juntar imagens do equipamento e da sala de atendimento, logs do equipamento de caixa eletrônico, mas não o fez, pretendendo transferir à consumidora o ônus de provar fato negativo (que não recebeu as cédulas). 11. Portanto, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da instituição bancária de reparar o dano material a que deu causa, devendo, por isso, ser mantida a condenação à devolução do valor de R$ 1.150,00. 12.
Nessa esteira, a Instituição Bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do Recorrente prescinde da comprovação de culpa. 13.
Assim, deve ser a promovida condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência do constrangimento sofrido pela parte autora, haja vista que foi vítima de supressão indevida do seu benefício previdenciário, o que resultou na privação de usufruir de toda a verba alimentar correspondente à sua aposentadoria por idade, situação que certamente lhe causou angústia, além de ter afetado a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento. 14. Quanto ao valor da indenização, destaco que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem, de modo que a revisão deste montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto, o que entendo NÃO ser o caso dos autos. 15.
O quantum de R$ 5.000,00 a título de indenização, pelo magistrado de origem, está em consonância com o parâmetro adotado pela jurisprudência pátria, conforme julgados semelhantes abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TENTATIVA DE SAQUE FRUSTRADO EM TERMINAL DE CAIXA ELETRÔNICO.
CÉDULAS NÃO LIBERADAS.
VALORES DEBITADOS EM CONTA SALÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO NUMERÁRIO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. - Cinge-se a controvérsia quanto à realização ou não de saque no valor de R$ 600,00 no caixa eletrônico do banco.
A autora afirma que tentou realizar o saque, sem lograr êxito, tendo o réu afirmado que a autora sacou normalmente a quantia. 2. - Na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 14, § 3º, do CPDC, incumbia ao banco, titular do serviço, o ônus de provar o saque da importância em discussão, do que não se desincumbiu. 3.
Diante da nítida falha em sua atuação, o banco tem que responder objetivamente pelos danos causados à demandante, de acordo com o que preconiza o art. 14, do CDC; 4.
A restituição de valores deve se dar em dobro, pois evidenciada a má-fé da empresa ao permitir a ocorrência dos descontos indevidos, em atendimento ao art. 42, parágrafo único, do CDC; 5.
Os danos morais são vislumbrados na situação em análise, através da aflição psicológica e da angústia suportada pela recorrida na tentativa infrutífera de resolver a questão administrativamente; 6.
Forçosa é a redução do respectivo quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à jurisprudência pátria.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJAM.
Apelação nº 0628882-39.2017.8.04.0001.
Segunda Câmara Cível.
Des(a).
Rel.
Onilza Abreu Gerth.
Julgamento: 06/05/2022.
Publicação acórdão 06/05/2022) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. 1.
A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço.
Hipótese em que não restou comprovada a efetiva disponibilização do valor correspondente ao saque lançado na conta bancária da correntista, deixando o Banco de trazer aos autos prova de suas alegações de defesa. 2.
Dever de a ré restituir a quantia indevidamente sacada da conta bancária da parte autora, na forma simples, pois ausente prova de má-fé da instituição bancária. 3.
Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar da correntista. 4.
Valor da indenização extrapatrimonial reduzido de R$ 9.000,00 para R$ 6.000,00, considerado o longo período em que se viu a parte privada da quantia (superior a três anos), mantidos os consectários sentenciais.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJRS.
Apelação Cível Nº *00.***.*26-51, 12ª Câmara Cível, Des.
Relatora: Cláudia Maria Hardt.
Julgado em: 18/06/2020.
Data de Publicação 24/09/2020) (grifou-se) 16.
Portanto, o entendimento é o de que a sentença não merece qualquer modificação. 17. Isto posto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo monocrático, pelos fundamentos supracitados. 18.Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55, da lei nº 9.099/95. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000987-51.2021.8.06.0019
Alef de Jesus Fernandes
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Diego da Silva Soares Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2022 16:25
Processo nº 3000973-82.2020.8.06.0090
Maria Jose da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Andrezza Viana de Andrade
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2021 20:07
Processo nº 3000981-82.2023.8.06.0113
Banco C6 Consignado S.A.
Gesoaldo Ferreira da Silva
Advogado: Igor Otoni Amorim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2023 00:53
Processo nº 3000986-15.2018.8.06.0167
Maria de Lourdes Lima Mendonca
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Joaquim Jocel de Vasconcelos Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2019 16:34
Processo nº 3000976-11.2021.8.06.0152
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Francisco Benicio de Oliveira
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 15:49