TJCE - 3000957-91.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 3000957-91.2022.8.06.0112 EMBARGANTE: FRANCISCO DURVAL LIMA EMBARGADO: ANTONIO JAIRO GRANGEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUANTO A NÃO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXPRESSA MANIFESTAÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA DE QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/95).
NO CASO EM APREÇO FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE RECORRENTE.
SOMENTE TERIA DIREITO A VERBA SUCUMBENCIAL, CASO A PARTE ADVERSA TIVESSE RECORRIDO E O RECURSO FOSSE IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, Ce. , 09 de dezembro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales. Juiz Relator. RELATÓRIO e VOTO. Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso inominado, denunciando a existência de ERRO MATERIAL, quanto ao não arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argui que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95, prevê a não incidência de custas e honorários de sucumbência em relação a sentença de primeiro grau e que na decisão proferida em segundo grau o vencido deverá pagar as custas e honorários de advogado que serão fixados entre dez e vinte por cento do valor da condenação, ou não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Requer, ao final, que seja sanado o vício apontado, para condenar o recorrido vencido ao pagamento de honorários da sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da causa, bem como ao ressarcimento do valor pago pertinente as custas processuais do recurso provido. É o relatório.
Passo aos fundamentos do voto. O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO. Não há nenhuma omissão no acórdão embargado, quanto aos honorários advocatícios, tendo havido expressa manifestação no acórdão embargado sobre a não condenação em custas e honorários, em observância ao artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Restou assinalado na decisão recorrida: "Sem condenação em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. " Ressalte-se que o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 prevê somente a possibilidade de fixação do ônus da sucumbência quando a parte for recorrente e vencida. Aplica-se, por analogia, o enunciado nº 57 do Fonajef, in verbis : "Nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios (Aprovado no III FONAJEF)." Percebe-se que inexiste qualquer vício no acórdão embargado, encontrando-se o ato decisório devidamente fundamentado. Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, para manter o acórdão de Id. 13449148, no sentido de dar provimento ao recurso inominado - RI interposto pelo embargante, não havendo condenação em custas e honorários, em consonância com o artigo 55, da Lei nº 9.099/95, o que faço com supedâneo nos arts. 11, 189, e 1.024 usque 1.026, todos do nCPCB. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000957-91.2022.8.06.0112 RECORRENTE: FRANCISCO DURVAL LIMA RECORRIDO: ANTONIO JAIRO GRANGEIRO DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de dezembro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 13 de dezembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 28 de janeiro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de novembro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000957-91.2022.8.06.0112 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO JAIRO GRANGEIRO RECORRIDO: FRANCISCO DURVAL LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandando, nos termos do voto do Juiz relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3000957-91.2022.8.06.0112 RECURSO INOMINADO RECORRENTE: FRANCISCO DURVAL LIMA ME RECORRIDO: ANTONIO JAIRO GRANGEIRO ORIGEM: UJECC DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUES. RESTOU CONSTATADO O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO DOS CHEQUES.
NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE ELE E O DEMANDADO RECORRENTE.
DEMANDANTE RECORRIDO NÃO CONSEGUIU COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, CONFORME ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPCB, POSTO QUE NÃO COMPROVOU A CAUSA DEBENDI DE COBRANÇA DOS CHEQUES.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR/RECORRIDO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandando, nos termos do voto do Juiz relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 15 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO DURVAL LIMA ME insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, no bojo da Ação de Cobrança, ajuizada em seu desfavor por ANTONIO JAIRO GRANGEIRO. À inicial de Id. 7467239, o promovente relata que foi realizado negócio jurídico verbal entre as partes, sendo estabelecido que o promovido arcaria com o pagamento da quantia no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), representada pelos cheques de nº 000030, 000031, 000032 e 000033, banco 004, agência 0029, conta 0761-8, em 04 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), cada, com início em 20/01/2021 a 20/04/2021. Afirma que os cheques foram devolvidos, por terem sido sustados ou revogados (motivo 21). Aduz que não tem conhecimento sobre a causa de sustação dos cheques e que tentou solucionar extrajudicialmente o conflito, tendo notificado extrajudicialmente o promovido no dia 10/06/2022 para pagamento, contranotificação ou apresentação de justificativa para revogação do pagamento, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sem que tenha apresentado qualquer manifestação ou pagamento. Alega que o valor atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 48.746,25 (quarenta e oito mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos). Requer, ao final, a procedência dos pedidos, condenando o promovido ao pagamento da quantia acima mencionada, renunciando o valor excedente ao teto estabelecido no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95, perfazendo a presente ação de cobrança a quantia de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais). Termo de audiência de conciliação de Id. 7467261, em que restou registrado a presença do autor e a ausência do requerido.
Diante da petição do advogado do promovido informando a impossibilidade de comparecimento do mesmo, por se encontrar em internamento hospitalar, foi redesignado a audiência para o dia 20 (vinte) de abril de 2023, às 15 horas. Francisco Durval Lima - ME apresenta contestação (Id. 7467271), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por ausência de causa debendi, alegando que o autor não demonstrou qual o negócio jurídico que foi entabulado entre as partes, que culminou no recebimento dos cheques, como também não juntou aos autos qualquer documento demonstrando a suposta negociação.
Aduz sobre a ausência de notificação, afirmando ser falsa a informação trazida pelo autor de que tentou solucionar o problema pela via extrajudicial, através de encaminhamento de notificação datada de 10/06/2022, posto que não há comprovação de que o documento foi entregue ao demandado.
No mérito, argui que os cheques objeto da presente ação não tem exigibilidade, certeza e liquidez.
Relata que referidos títulos de crédito foram emitidos em virtude do contrato de compra e venda realizado pelo requerido e o Sr.
Hemanuel Gomes de Lima que adquiriram uma máquina injetora, Plastic Injection Mouding Machine, Modelo GEK180/S, Power: 380v 50Hz, ano 06/2011, do Sr.
Cícero Ivangivaldo Ferreira Leite.
Informa que o equipamento não estava funcionando e foi levada a conserto sem que tenha havido êxito na reparação, razão pela qual, foi tentado o desfazimento do contrato com a devolução da máquina e foi solicitado a devolução do valor pago pelo bem. Aduz que o Sr.
Cícero Ivangivaldo se negou a proceder a devolução de qualquer quantia, ou mesmo receber a máquina de volta.
Diante do desacordo comercial o demandado solicitou ao banco a sustação dos cheques, na data de 06/01/2021.
Informa que o demandado e o Sr.
Hemanuel Gomes de Lima interpuseram a ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais de nº 0202124-79.2023.8.06.0112, em face do Sr.
Ivangivaldo Ferreira Leite e um dos pedidos na referida ação é a declaração da rescisão contratual, com a devolução dos cheques nº 00030, 00031, 00032, 00033 emitidos pelo demandado e do cheque nº 000030, emitido pelo Sr.
Hemanuel Gomes Lima e ainda a devolução da quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), paga em espécie para aquisição da máquina que jamais funcionou.
Alega a inexistência de relação comercial entre o autor e o promovido, não podendo haver a responsabilização do demandado pelo pagamento de tais títulos junto ao autor.
Informa que houve a interposição da ação de Cobrança de nº 3000958-76.2022.8.06.0112 em face de Hemanuel Gomes Lima, em relação ao cheque nº 00030, em que o autor reconhece exatamente a origem dos cheques, tratando-se de um contrato descumprido por parte do seu credor primitivo, o Sr.
Cícero Ivangildo Ferreira Leite.
Aduz sobre a litigância de má-fé do promovente, arguindo que os fatos descritos na inicial não correspondem a realidade fática e documental, requerendo a aplicação da multa pela litigância de má-fé.
Pugna, ao final, pelo acolhimento da preliminar arguida, para determinar a extinção do processo pela inépcia da petição inicial.
Alternativamente, requer que seja reconhecida a inexigibilidade do título pela ausência de certeza e liquidez em razão da sustação do título, decorrente do descumprimento por parte de seu credor primário (Sr.
Cícero Ivangildo Ferreira Leite), julgando pela improcedência da pretensão autoral. Termo de audiência de Id. 7467280, em que restou consignado sobre a tentativa infrutífera de conciliação entre as partes.
Foi ouvido o depoimento pessoal do autor e houve a oitiva do Sr.
Hemanuel Gomes Lima, na qualidade de informante, pelo parentesco com a parte promovida. Adveio sentença judicial (Id. 7467281), na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Sr.
Francisco Durval Lima - ME ao pagamento ao autor da quantia de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC da data do primeiro vencimento (20/01/2021), com juros de 1% a . m. , a contar da citação.
Declarou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Interpostos Embargos de Declaração pelo promovido, que foram rejeitados, por meio da decisão de Id. 7467286. Irresignado o promovido interpôs Recurso Inominado (Id. 7467290), arguindo que a ação de cobrança somente foi ajuizada em 11/07/2022, quando o cheque já não possuía a natureza cambial, sendo somente um elemento da existência do negócio jurídico.
Aduz que após transcorridos os prazos para a ação executiva e para a ação de locupletamento indevido, assim como pela impossibilidade de manejo da ação monitória no procedimento dos Juizados Especiais, somente é possível a ação de cobrança, em que se faz necessária a demonstração da relação causal que deu origem à emissão do cheque.
Relata que o demandante não comprovou a existência de relação negocial entre as partes e confessou que recebeu os cheques de um terceiro que não foi incluído no polo passivo da lide para demonstrar a origem do crédito.
Reitera os argumentos dispendidos em sua defesa de extinção da ação sem resolução de mérito, pela inépcia da petição inicial.
Alega a ilegitimidade do autor/recorrido para o ajuizamento da ação por se tratar de um cheque recebido pelo demandante, sem que tenha ocorrido o endosso em seu favor.
Argui sobre a inexistência de relação comercial entre o recorrente e o recorrido, reafirmando que os cheques foram emitidos em decorrência de transações comerciais realizadas entre o Sr.
Cícero Ivangivaldo Ferreira Leite para aquisição de uma máquina injetora.
Relata que houve a propositura da ação de Rescisão Contratual ajuizada em face do Sr.
Cícero Ivangivaldo Ferreira Leite, proc. 0202124-79.2023.8.06.0112, referente ao contrato verbal firmado entre as partes para aquisição de equipamento descrito acima, solicitando a suspensão do presente feito até a resolução da referida ação, ou ainda que os autos sejam enviados ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte para que sejam apensados à Ação Rescisória.
Requer que seja reconhecida a prescrição dos cheques e sua perda de certeza e liquidez, havendo a necessidade do autor comprovar o negócio jurídico que deu causa ao recebimento dos cheques; reconhecer que o autor não demonstrou qualquer relação negocial com o recorrente e ainda confessou que recebeu os cheques de terceiro, determinando o indeferimento da petição inicial por inépcia.
No mérito, pugna pela improcedência da ação, por se tratar de um cheque prescrito, havendo a necessidade de demonstrar a causa debendi, o que não foi feito, pelo contrário, o autor reconheceu que recebeu os cheques de terceiro que não foi incluído no polo passivo da lide.
Requer que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do recorrido, por ter confessado que recebeu os cheques de terceiro e não endossou os títulos.
Alternativamente, pede a devolução dos autos ao Juízo originário, para que o litígio fique suspenso até o julgamento da ação Rescisória, proc. 0202124-79.2023.8.06.0112, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, uma vez que o deslinde da referida ação culminaria na devolução dos cheques ao seu emitente em razão do desfazimento do negócio originário.
Subsidiariamente, requer, ainda, que os autos sejam remetidos por conexão ao processo nº 0202124-79.2023.8.06.01112, para a 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, para tramitação em apenso à referida ação, já que a decisão em referida ação surtirá efeito sobre os títulos de crédito objeto do processo. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 7467300), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença.
Requer o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Pede pela improcedência do Recurso Inominado, com a manutenção da sentença recorrida.
Pugna pela condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em seu patamar máximo, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995. A parte demandada recorrente foi intimada para comprovar nos autos a sua hipossuficiência financeira, através de documentos idôneos (declaração de imposto de renda, relatórios contábeis), sem que tenha apresentado os comprovantes de sua incapacidade financeira, razão pela qual restou indeferido o seu pedido de gratuidade da justiça e foi determinado a sua intimação para comprovação do recolhimento das custas processuais para interposição do Recurso Inominado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser caracterizada a deserção. A apelante apresenta petição no Id. 11999468 requerendo a juntada dos comprovantes de pagamento das custas processuais e preparo recursal de Id. 11999470/11999474. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Prefacialmente, percebe-se que restou prejudicada a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte recorrida em sua contrarrazões recursais, posto que a empresa recorrente efetuou o pagamento das custas processuais pertinentes ao Recurso Inominado por ela interposto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. O cerne da controvérsia trata sobre o transcurso de prazo para interposição da ação executiva cambial pertinente aos cheques ora executados, bem como sobre a não comprovação pelo autor da relação causal que deu origem à emissão do cheque. A empresa demandada recorrente em sua insurgência recursal alega a ocorrência de prescrição dos cheques objeto da presente ação ocorrendo a perda de certeza e liquidez dos referidos títulos de crédito, havendo a necessidade do autor recorrido comprovar o negócio jurídico que deu causa ao recebimento dos cheques, o que não ocorreu nos presentes autos.
Argui sobre a inexistência de relação comercial entre o recorrente e o recorrido, reafirmando que os cheques foram emitidos em decorrência de transações comerciais realizadas entre o Sr.
Cícero Ivangivaldo Ferreira Leite para aquisição de uma máquina injetora. Lado outro, o promovente recorrido assevera que a presente ação se baseia na cobrança dos cheques acostados à petição inicial, que são títulos de crédito que possuem características básicas de cartularidade, literalidade e autonomia.
Aduz que "o crédito representado na cártula não depende de qualquer outro documento, fato ou relação jurídica, não estando sequer vinculado ao negócio de onde se originou a cártula.
Alega que o fato de ter recebido os cheques do Sr.
Cícero Ivangivaldo não invalida a cobrança, por ser um terceiro de boa-fé, que não participou do negócio jurídico firmado entre o recorrente e o Sr.
Cícero, devendo haver a aplicação do princípio da autonomia do título.
Afirma que não existe a comprovação nos autos de que o recorrente tenha firmado o referido negócio jurídico e do seu descumprimento. Passemos à análise sobre a alegada prescrição dos cheques acostados à petição inicial nos Ids. 7467242, 7467243, 7467244 e 7467245. A execução do cheque prescreve em 6 meses, contando do término do prazo de apresentação, nos termos do artigo 59, da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85). Por sua vez, o artigo 33 da referida lei dispõe sobre o prazo de apresentação do cheque, nos seguintes termos: "Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. " O cheque 000033 foi emitido na data de 20 de abril de 2020, tendo o prazo de apresentação até 20 de maio de 2020 e o prazo prescricional para a propositura da ação executiva até 20 de novembro de 2020. O cheque 000032 foi emitido na data de 20 de março de 2021, tendo o prazo de apresentação até 19 de abril de 2021 e o prazo prescricional para a propositura da ação executiva até 19 de outubro de 2021. O cheque 000030 foi emitido na data de 20 de janeiro de 2021, tendo o prazo de apresentação até 19 de fevereiro de 2021 e o prazo prescricional para a propositura da ação executiva de 19 de agosto de 2021. Já cheque 000031 foi emitido na data de 20 de fevereiro de 2021, tendo o prazo de apresentação até 22 de março de 2021 e o prazo prescricional para a propositura da ação executiva de 22 de setembro de 2021. A propositura da presente ação se deu em 11 de julho de 2022, quando já havia transcorrido o prazo prescricional para a ação executiva cambial. Portanto, transcorrido o prazo prescricional da ação de execução dos cheques, caberia ao autor recorrido promover a ação causal para fins de discutir as obrigações decorrentes da relação originária. No caso em apreço, o autor recorrido não demonstrou a celebração de negócio jurídico com o demandado recorrente, narrando em sua petição inicial a existência de negócio jurídico verbal, sem contudo, comprová-lo. Por ocasião da audiência de instrução o autor recorrido afirmou que prestou serviços na área de construção civil, elétrica e hidráulica e que teria recebido os cheques do Sr.
Cícero Ivagivaldo para pagamento de serviços a ele prestados, não comprovando a relação jurídica estabelecida entre ele e o demandado recorrente. Assim, o autor recorrido não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPCB, posto que não comprovou a causa debendi de cobrança dos cheques. Ressalte-se que foi aplicada a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil, posto que quem deve suportar o ônus probante é a parte que possui condição de produzir provas dos fatos constitutivos do seu direito, necessários o deslinde da controvérsia, não tendo o autor recorrido se desincumbido do ônus probatório dos fatos alegados. Desta forma, deve ser dado provimento ao Recurso Inominado interposto pelo demandado/recorrente no sentido de julgar improcedente a pretensão do autor /recorrido, por insuficiência de prova. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado, para reformar a sentença judicial vergastada, no sentido de de julgar improcedente a pretensão do autor/recorrido, por insuficiência de prova. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO nº 3000957-91.2022.8.06.0112 REQUERENTE: ANTONIO JAIRO GRANGEIRO REQUERIDO: FRANCISCO DURVAL LIMA DESPACHO Vistos e examinados. Intimem-se as partes acerca da inclusão em pauta do processo em epígrafe na pauta da sessão por videoconferência que ocorrerá no dia 15 de julho 2024, com início previsto para às 9h:30min e, ainda a intimação do procurador judicial, devendo esse adotar as seguintes providências: a) requerer a inscrição até ás 18h do dia útil anterior a sessão por videoconferência, mediante e-mail da secretaria - [email protected]; b) acessar a sala virtual pelo Sistema Microsoft Teams (link: https://link.tjce.jus.br/a55db8); c) utilizar a ferramenta tecnológica supramencionada adotada pelo colegiado." Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 10 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000986-18.2024.8.06.0001
Marcus Antonius Guilherme Castro
Secretario de Infraestrutura do Municipi...
Advogado: Renan de Araujo Felix
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 08:59
Processo nº 3000986-66.2021.8.06.0019
Cicero Pereira da Silva
Oi S.A.
Advogado: Diego da Silva Soares Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/12/2021 12:39
Processo nº 3000986-27.2023.8.06.0171
Orion de Paulo Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2023 11:47
Processo nº 3000988-23.2022.8.06.0012
Marcio Heitor Souza de Holanda
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2022 10:56
Processo nº 3000988-48.2019.8.06.0167
Banco Itau Consignado S/A
Raimundo Chaves Araujo
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2019 14:47