TJCE - 3000956-07.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000956-07.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA CARNEIRO DA FROTA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000956-07.2023.8.06.0069 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: MARIA CARNEIRO DA FROTA RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO.
PEDIDO APRECIADO DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA NO VOTO.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC).
MULTA POR PROTELAÇÃO EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 1.026, § 2º DO CPC).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de decisão deste Colegiado, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela promovente/embargada.
Nos Aclaratórios, o embargante apontou a existência de contradição no acórdão, para reconhecer que o valor de R$ 12.028,57 foi creditado na conta da autora corresponde ao contrato mencionado na petição inicial, devendo tal valor ser compensado na fase executória.
Eis o que importa a relatar. VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
No caso, insurge-se o banco embargante em face de suposta contradição quanto à análise das provas documentais que vinculam o valor creditado ao contrato especificado.
Contudo, inexiste a referida contradição.
A propósito, segue o respectivo trecho do Voto deste Relator (que acompanha o Acórdão embargado) ID 16223009: (…) Por fim, frisa-se que, a despeito da inexistência do instrumento contratual que originou o empréstimo objeto da presente lide, a instituição financeira demonstrou o efetivo repasse do valor do mútuo para conta de titularidade da Recorrente, vide extrato de Id. 12395500.
Nesse cenário, em que pese a tese recursal de que a quantia de R$ 12.028,57 não diz respeito ao contrato questionado, observa-se que a data em que foi creditado coincide com a deste, bem como há expressa referência ao seu número, inexistindo provas em contrário, cujo ônus era da parte autora, que, ao negar sua correlação com o termo de adesão cuja nulidade requer, deveria ter demonstrado a sua origem, o que não fez.
Sendo assim, determino a compensação entre o valor efetivamente creditado pelo Recorrido na conta da Recorrente e o valor da condenação. (…) Desse modo, não há vício na decisão colegiada, que analisou todas as provas documentais presentes neste processo e sobre elas decidiu, pela compensação entre o valor repassado pelo Banco para conta de titularidade da Recorrente e o valor da condenação.
Não se pode considerar que houve erro ou contradição no acórdão, pois o julgador outorga o direito diante dos fatos e provas que lhe são apresentados.
Com efeito, o recorrente pretende apenas a reanálise do mérito do julgado, o que é inviável em sede de embargos declaratórios.
Nesse sentido, assim prevê a Súmula 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
Posto isso, considerando que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados, inexistindo vício de contradição, não há como acolhê-los, porquanto presente o mero inconformismo do embargante. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo o acórdão nos integrais termos.
Ademais, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos Aclaratórios, pois manejados para rediscutir os fundamentos do indeferimento da compensação de valores, aplico a multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE (Juíz Relator) -
06/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000956-07.2023.8.06.0069 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/11/2024, finalizando em 26/11/2024, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95 (assistência judiciária gratuita deferida em virtude do pedido proposto nessa fase e do atendimento aos critérios de hipossuficiência). O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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