TJCE - 3000987-11.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000987-11.2022.8.06.0118 AUTOR: DANIELLE SANTOS FERREIRAREU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, consoante alvará já expedido no id n. 80797757 e depósito judicial do saldo residual de Id nº 86100097.
A parte exequente manifestou-se, em seguida, requerendo a expedição de alvará, ante a satisfação integral da obrigação de pagar, e informando seus dados bancários para transferência do valor, conforme Id nº 86205516.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação do valor, conforme dados bancários de id n. 86205516.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000956-31.2022.8.06.0040
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Alves da Cruz
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 09:31
Processo nº 3000984-59.2022.8.06.0020
Devry Educacional do Brasil S/A
Laura Farias Rocha
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2023 11:52
Processo nº 3000985-95.2023.8.06.0024
Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
Maria de Fatima Alves Paiva
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2023 12:54
Processo nº 3000985-10.2021.8.06.0172
Maria Carmina Ferreira Teixeira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2021 11:50
Processo nº 3000983-58.2022.8.06.0090
Maria do Rozario Alencar
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2022 08:08