TJCE - 3000981-82.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:01
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA ISADORA FELIX GOMES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ALLAN DYOGENES DE SA SAMPAIO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:12
Decorrido prazo de IGOR OTONI AMORIM em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:12
Decorrido prazo de IOHANNA MARIA SEVERO DE SA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:12
Decorrido prazo de RAYNARA SOUSA ANDREZA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº3000981-82.2023.8.06.0113 EMBARGANTE(S): GESOALDO FERREIRA DA SILVA EMBARGADO(S): BANCO C6 CONSIGNADO S.A JUÍZO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE -CEARÁ JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Gesoaldo Ferreira de Silva com o objetivo de modificar acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissões no julgado.
O embargante sustenta a ausência de manifestação sobre: (a) preliminar de ausência de dialeticidade; (b) regularidade da contratação; (c) inexistência de contato com o banco demandado; (d) ausência de testemunhas e preposto no contrato apresentado; e (e) responsabilidade do banco por eventual falha na prestação de serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de omissão quanto às teses suscitadas pelo embargante, de modo a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos integrativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e examina de forma clara e completa os elementos constantes dos autos, não havendo omissão quanto às teses suscitadas. 5. A decisão embargada aprecia detalhadamente os documentos apresentados, reconhecendo a regularidade da contratação bancária com base na assinatura do autor, documentos pessoais e TED de transferência. 6. A exclusão da empresa Impactum Soluções Financeiras da lide e a ausência de relação entre esta e o banco réu foram devidamente consideradas, afastando-se a responsabilidade da instituição financeira por eventual induzimento a erro por parte de terceiro. 7. A pretensão do embargante se confunde com inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando vício sanável por meio de embargos declaratórios, nos termos da Súmula nº 18 do TJCE. 8. A jurisprudência pacífica do TJCE estabelece que não há necessidade de o julgador se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que fundamente adequadamente sua decisão.
IV.
DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 48; CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gesoaldo Ferreira de Silva, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão na decisão embargada.
Em síntese, a embargante argumenta que o acórdão foi omisso nos seguintes pontos: a) Ausência de manifestação sobre a preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade; b) Ausência de análise de questões cruciais sobre a suposta regularidade da contratação; c) Ausência de pronunciamento sobre o fato do autor não ter tido contato com o Banco demandado; d) Não manifestação sobre a ausência de testemunhas e preposto no contrato apresentado e; e) Ausência de análise da falha da prestação dos serviços e da responsabilidade do banco. É o breve Relatório. V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
De partida, deixo de intimar a parte ex adversa por não vislumbrar efeitos infringentes no presente recurso, o que faço com esteio nos princípios da celeridade e economia processual.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão, dando-lhe efeito integrativo.
No caso em tela, não há nenhum vício no acórdão embargado, encontrando-se o ato decisório devidamente fundamentado, conforme transcrição de trecho do acórdão demonstrando que houve uma apreciação clara, coerente e completa da matéria: Analisando os documentos anexados pela parte ré, verifica-se que foi apresentado o instrumento contratual no Id. 12168744 devidamente assinado e acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, sendo, tal firma, muito semelhante daquela constante no documento de identificação do demandante acostado junto à inicial no Id. 12168656, havendo, ainda, a transferência do valor mutuado para conta bancária de titularidade do autor, conforme TED de id 12168746.
Diante disso, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que apresentou o instrumento contratual que originou os descontos efetuados na conta bancária do autor, contendo a assinatura do demandante e acompanhado dos seus documentos pessoais, além da TED demonstrando o repasse do valor mutuado.
Ademais, causa estranheza o procedimento adotado pelo autor, que, ao perceber que recebeu um crédito não solicitado, em vez de procurar a instituição bancária para insurgir-se contra a avença, contatou um terceiro, no caso, a empresa Impactum Soluções Financeiras, firmando com esta o contrato de cessão de crédito colacionado ao Id. 12168660.
Destaco, ainda, o fato do promovente ter expressamente se manifestado nos autos na petição de id 12168780 pela desistência da ação com relação à Impactum Soluções Financeiras, pugnando-se pela sua exclusão da lide.
Diante disso, discordo da decisão sentencial do juízo de origem, uma vez que restou claro que, se houve erro na contratação, este, adveio de induzimento, pelo terceiro Impactum Soluções Financeiras, fora da atuação da parte promovida BANCO FICSA S/A, não havendo nos autos elementos a indicar qualquer relação entre as empresas ou a interferência da instituição financeira no contrato de cessão de crédito firmado entre a parte autora e a Impactum Soluções Financeiras.
Assim, não havendo indícios de envolvimento do Banco na relação travada entre o autor e a empresa Impactum Soluções Financeiras, sendo, ainda, esta excluída da lide, descabe qualquer manifestação acerca da responsabilidade da instituição financeira pelo inadimplemento do contrato de cessão de crédito.
Destarte, ante a minuciosa análise do conjunto probatório, é imperioso reconhecer que as provas colacionadas aos autos não são indicativas de irregularidade na contratação do empréstimo consignado.
Assim, pelas circunstâncias descritas no caso concreto, não é possível verificar a existência de falha na prestação dos serviços bancários, sendo perfeitamente aplicável a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Destarte, não merece prosperar a pretensão posta em causa, haja vista a insurgência tratar-se de tentativa de revolvimento do mérito, o qual fora esgotado pormenorizadamente pelo Colegiado, ao decidir não ser possível atribuir responsabilidade à instituição financeira demandada, entendo caracterizada hipótese de excludente de responsabilidade pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, inexistindo, portanto, omissão no julgado.
Ademais, não é imprescindível que esta Turma verifique todas as teses aventadas pelo insurgente quando, ao eleger o fundamento decisório do acórdão, afastar a prevalência de todo e qualquer argumento da parte recorrida.
Conclui-se, em verdade, que inexiste obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, confundindo-se a insurgência do embargante com o mero inconformismo com o teor do julgado.
Em verdade, mister reforçar que os embargos declaratórios não tem o condão de instauração de novo debate sobre o tema, mas, somente, ao esclarecimento de ponto omisso, obscuro ou contraditório.
Oportuno trazer a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo teor diz "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo os termos do acórdão embargado.
Advirto, por fim, a possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de renovação de novos embargos de declaração com intuito protelatório. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000981-82.2023.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO FICSA S/A. e outros RECORRIDO: GESOALDO FERREIRA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DORECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3000981-82.2023.8.06.0113 RECORRENTE: BANCO FICSA S/A.
RECORRIDO: GESOALDO FERREIRA DA SILVA ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DE JUAZEIRO DO NORTE/CE EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONTRATO JUNTADO AO AUTOS.
AUTOR INDUZIDO A ERRO POR TERCEIROS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL, E, ANTE O FORTUITO INTERNO, DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO CONTROVERSO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. (II) FORTUITO EXTERNO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4.
AUTOR INDUZIDO A ERRO POR TERCEIROS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DORECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, manejada por GESOALDO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ANTERIORMENTE DENOMINADO BANCO FICSA S/A.
Aduziu a parte promovente que, em meados do ano de 2020, recebeu ligação telefônica de um preposto da corré Impactum Soluções Financeiras (a qual supostamente atua na qualidade de correspondente do Banco Ficsa - atual Banco C6) oferecendo-lhe o serviço de portabilidade do empréstimo que possuía junto ao Banco do Brasil para o Banco Ficsa.
Disse que, na ocasião, lhe foi informado que em contrapartida à troca de instituição, o autor receberia desconto nas parcelas do empréstimo que possuía junto ao BB, passando de R$ 342,00 para R$ 242,00, bem como não haveria aumento do número de parcelas.
Em virtude disso, aderiu aos termos da proposta tendo fornecido os dados necessários para a realização da portabilidade entre as instituições.
Aduziu que, posteriormente, recebeu novo contato dos prepostos da Impactum Soluções Financeiras, desta vez oferecendo uma proposta de empréstimo consignado de pouco mais de trinta mil reais, a qual foi prontamente rejeitada, haja vista o seu total desinteresse em contratar novo serviço de crédito.
Todavia, em setembro de 2020, ao consultar seu extrato bancário, percebeu crédito no valor de R$ 30.243,90, proveniente de um empréstimo firmado junto ao Banco FICSA a ser pago em parcelas de R$ 744,00 que afirma não ter contratado, ocasião em que entrou em contato com a demandada Impactum Soluções Financeiras para buscar informações e resolver a situação, de modo que restou acordado que o demandante devolveria o valor creditado para a empresa Impactum e esta depositaria todo mês em sua conta o valor da parcela do empréstimo somado a importância de R$ 168,02, totalizando, portanto, o valor de R$ 912,02 a ser mensalmente depositado.
Ocorre que, a partir de julho de 2022 a ré deixou de realizar os depósitos, sem qualquer justificativa, sendo que, ao entrar novamente em contato com a acionada Impactum, esta informou que iria enviar um novo contrato e que a partir de dezembro de 2022 começaria a depositar novamente os valores, além de parcelar os valores em atraso, o que jamais foi cumprido, permanecendo a ser descontadas as parcelas do empréstimo não contratado.
Sob tais fundamentos pretende a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico em debate e a nulidade do contrato de empréstimo.
Dessa forma, pugna pela declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida em danos morais e materiais.
Adveio, então, a sentença (Id. 12168789) que julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "Declarar a inexistência/nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado [Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010001898664] e, consequentemente, inexigíveis as obrigações vencidas/vincendas oriundas da referida relação jurídica, determinando-se o cancelamento definitivo dos descontos mensais alusivos ao mencionado negócio jurídico no benefício previdenciário do autor." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 12168793), sustentando a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes havendo a transferência do valor mutuado, inexistindo, portanto, a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, pugnando pela reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (ID. 12168801), requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção dos termos da sentença em sua integralidade.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a legitimidade (ou não) da contratação de empréstimo consignado.
Ao teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária, em reparar os danos causados aos consumidores, em decorrência na prestação do serviço, é objetiva, bastando para a sua caracterização a ocorrência do ato ilícito e do consequente dano ao cliente.
E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço, produzir prova da ausência de defeito no serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC).
Analisando os documentos anexados pela parte ré, verifica-se que foi apresentado o instrumento contratual no Id. 12168744 devidamente assinado e acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, sendo, tal firma, muito semelhante daquela constante no documento de identificação do demandante acostado junto à inicial no Id. 12168656, havendo, ainda, a transferência do valor mutuado para conta bancária de titularidade do autor, conforme TED de id 12168746.
Diante disso, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que apresentou o instrumento contratual que originou os descontos efetuados na conta bancária do autor, contendo a assinatura do demandante e acompanhado dos seus documentos pessoais, além da TED demonstrando o repasse do valor mutuado.
Ademais, causa estranheza o procedimento adotado pelo autor, que, ao perceber que recebeu um crédito não solicitado, em vez de procurar a instituição bancária para insurgir-se contra a avença, contatou um terceiro, no caso, a empresa Impactum Soluções Financeiras, firmando com esta o contrato de cessão de crédito colacionado ao Id. 12168660.
Destaco, ainda, o fato do promovente ter expressamente se manifestado nos autos na petição de id 12168780 pela desistência da ação com relação à Impactum Soluções Financeiras, pugnando-se pela sua exclusão da lide.
Diante disso, discordo da decisão sentencial do juízo de origem, uma vez que restou claro que, se houve erro na contratação, este, adveio de induzimento, pelo terceiro Impactum Soluções Financeiras, fora da atuação da parte promovida BANCO FICSA S/A, não havendo nos autos elementos a indicar qualquer relação entre as empresas ou a interferência da instituição financeira no contrato de cessão de crédito firmado entre a parte autora e a Impactum Soluções Financeiras.
Assim, não havendo indícios de envolvimento do Banco na relação travada entre o autor e a empresa Impactum Soluções Financeiras, sendo, ainda, esta excluída da lide, descabe qualquer manifestação acerca da responsabilidade da instituição financeira pelo inadimplemento do contrato de cessão de crédito.
Destarte, ante a minuciosa análise do conjunto probatório, é imperioso reconhecer que as provas colacionadas aos autos não são indicativas de irregularidade na contratação do empréstimo consignado.
Assim, pelas circunstâncias descritas no caso concreto, não é possível verificar a existência de falha na prestação dos serviços bancários, sendo perfeitamente aplicável a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença guerreada para julgar improcedente o pleito autoral.
Sem custas legais e honorários advocatícios, ante o provimento recursal. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
11/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000981-82.2023.8.06.0113 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital de nº. 02/2021, do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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