TJCE - 3000960-51.2023.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000960-51.2023.8.06.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NUTRICEARA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA RECORRIDO: ROBERTA MARIA DA SILVA BARRETO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM provimento, nos termos do voto da Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000960-51.2023.8.06.0002 RECORRENTE: Nutriceara Comercio de Produtos Naturais LTDA - ("De Bem com a Vida") RECORRIDA: Roberta Maria da Silva Barreto JUIZADO DE ORIGEM: 10ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza RELATOR: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: PRELIMINARES - SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
MÉRITO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RAZÕES DE DECIDIR: PRELIMINARES REJEITADAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMPRESA COMERCIANTE E A ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE A REGULARIDADE DAS COMPRAS PARCELADAS SOBRE ESSA MODALIDADE.
ARTS. 14 E 19 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
DEVER DE RESTITUIR O RESTANTE DA COMPRA ERRADA (VALOR CORRESPONDENTE AOS JUROS DO PARCELAMENTO INDEVIDO).
FORMA DOBRADA, CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA SITUAÇÃO CONCRETA.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DESÍDA DA FORNECEDORA E INJUSTO DESGASTE IMPINGIDO À CLIENTE.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
ADEQUAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS DE OFÍCIO (ARTS. 389 § ÚNICO E 406, § 1º E 3º DO CÓDIGO CIVIL, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.905/24).
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM provimento, nos termos do voto da Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais proposta por Roberta Maria da Silva Barreto em desfavor Nutriceara Comercio de Produtos Naturais Ltda - De Bem Com A Vida Meireles.
Em síntese, consta na inicial (ID 16127942) que, em 09/06/2023, o promovente comprou 2 garrafas PACCO, via whatsapp, junto à loja promovida, sendo informada do valor total de R$ 489,90, com parcelamento até 10x sem juros.
Quando o entregador da empresa foi até a sua casa com a maquineta, passou um parcelamento com juros (total de R$ 657,50), o que ela só notou ao ver a fatura do cartão.
Quando informou a loja, esta ofertou o estorno do valor passado por equívoco (mediante novo pagamento do valor correto), o que foi aceito.
Contudo, houve o estorno apenas parcial (R$ 489,80), sem englobar o acréscimo dos juros.
Após buscar, sem sucesso, o estorno do restante junto ao banco do cartão, a promovida ofertou a retirada em loja do valor, de segunda a sábado, de 12h21h, o que não foi aceito pela cliente, que alegou não ter tempo e informou o PIX para transferência.
Assim, requer a restituição em dobro do valor devido (R$ 167,70 x 2) e indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
Em Contestação (ID 16127956), a promovida sustentou que não praticou ilícito, pois ofertou à cliente das opções disponíveis (estorno ou crédito na loja).
Quanto aos juros, afirmou que são cobrados pelo cartão de crédito e não tem ingerência sobre essa cobrança.
Conforme Ata de Audiência (ID 16127961), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Após, adveio Sentença (ID 16127968) julgando parcialmente procedente a ação, para: I) Condenar a parte requerida a restituição do valor pago em dobro, no total de R$ 335,40 acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) contada a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da Lei 6.899/81); II) Condenar a requerida ao pagamento de danos morais, na quantia de R$2.000,00, com juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ).
Inconformada, a promovida interpôs Recurso Inominado (ID16127971).
Preliminarmente, sustentou: 1) a ilegitimidade passiva, ante a responsabilidade da operadora de crédito.
No mérito: 1) a ausência de obrigação de restituição do indébito, por não ser responsável pela cobrança dos juros; 2) a inexistência de danos morais, frente a agilidade na resolução do problema sob sua competência e o não cabimento da modalidade in re ipsa.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar, e, no mérito, o afastamento das obrigações de restituir valores e de pagar indenização moral.
Em Contrarrazões (ID 16127977), a promovente alegou a ofensa ao princípio da dialeticidade, a responsabilidade solidária da empresa, a existência de danos morais indenizáveis e do dever de restituição dobrada. É o relatório.
Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único da Lei nº 9.099/95 (preparo), conheço do presente Recurso Inominado e passo a fundamentar esta decisão. 1) Preliminar Contrarrecursal de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
A recorrida alegou que o Recurso Inominado não merece ser conhecido, pois, segundo ele, apenas reitera os termos da contestação.
Contudo, analisando a peça recursal interposta, é possível perceber que os fundamentos do recurso se insurgem, especificamente, contra a argumentação da sentença, não sendo mera repetição da contestação.
Portanto, o recurso deve ser devidamente analisado.
Preliminar rechaçada. 2) Preliminar Recursal de Ilegitimidade Passiva.
Rejeitada.
Preliminarmente, sustenta a recorrente que não possui ingerência sobre a cobrança dos juros nas compras parceladas no cartão de crédito, o que compete à administradora do cartão.
Assim, sustenta a ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Em sintonia com o juízo de origem, entendo que a preliminar não merece acolhimento.
Isso porque, na relação de consumo, tanto o comerciante quanto a administradora do cartão de crédito são partícipes da mesma cadeia de prestação de serviços, por isso, devem responder solidariamente por eventuais danos causados, na forma dos arts. 14 e 19 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, seria inadmissível que a parceria existente entre as empresas prejudicasse o consumidor, que é a parte reconhecidamente vulnerável da relação.
No mesmo sentido, segue a jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO.
COMPRA PARCELADA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INCLUSÃO DE JUROS SEM PREVISÃO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTABELECIMENTO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESSARCIMENTO SIMPLES DE ENCARGOS FINANCEIROS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre as partes, estabelecendo a responsabilidade solidária entre os fornecedores de serviços.
Ambas as rés integram a cadeia de fornecimento, sendo responsáveis por garantir a correta execução da compra parcelada. 4.
A inclusão de juros e a posterior cobrança do valor integral do curso, em vez do parcelamento acordado, configuram falha na prestação de serviços tanto do estabelecimento quanto da administradora do cartão de crédito, pois a solução adequada - o cancelamento da transação e nova cobrança parcelada - não foi realizada. 5.
A falha no serviço ocasionou impacto negativo na vida financeira dos autores, que tiveram sua conta corrente negativada devido à cobrança indevida. 6.
O dano moral está configurado, uma vez que o desequilíbrio financeiro causado pela cobrança indevida e o tempo prolongado de resolução do problema geraram sofrimento aos autores, justificando a compensação fixada em R$ 2.000,00, valor proporcional à gravidade do fato. (...) (TJSP; Apelação Cível 1017982-86.2019.8.26.0602; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2024; Data de Registro: 09/11/2024). APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA NÃO AUTORIZADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA- OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - CULPA EXCLUSIVA DO COMERCIANTE- DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INENIZAÇÃO- MAJORADO- JUROS- TERMO INICIAL- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - Tanto a empresa responsável pela venda declarada inexistente quanto a administradora de cartões de crédito respondem solidaria e objetivamente pelo defeito na prestação de serviços, nos termos do disposto no artigo 14 do CDC.
Recebida a comunicação do titular do cartão de crédito, que não reconhece determinado valor por compra ou serviço cobrado em sua fatura, assim como solicitado seu estorno, não cabe à administradora julgar a pertinência ou legitimidade da cobrança.
Mas se preferiu manter a cobrança, o fará por sua conta e risco.
Verificado posteriormente como indevida a prestação, responderá pelos danos causados ao consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0394.10.004506-8/003, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2017, publicação da súmula em 20/02/2017) (Destacamos) Dessa forma, a empresa promovida, ora recorrente, é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação indenizatória, tendo responsabilidade solidária sobre os danos alegados.
Preliminar rejeitada. MÉRITO A questão em discussão consiste em analisar se a empresa recorrente deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais alegados pela cliente recorrida, ante a falta de restituição de valor relativo a juros, cobrado em cartão de crédito, em compra parcelada (indevida) realizada junto à loja.
De início, cumpre lembrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se recorrente e recorrida nos conceitos legais de fornecedora e consumidora, o que atrai a aplicação das as normas e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/90).
No caso, são fatos incontroversos que a cliente (recorrida), ao realizar a compra de 2 garrafas junto à loja da recorrente, optou pela compra parcelada sem juros (valor total de R$ 489,80), mas, ao efetivar o pagamento, teve a compra parcela com juros (valor total de R$ R$ 657,50).
Reconhecendo o equívoco, a empresa disponibilizou a opção de estorno do valor da compra (1ª - errada), mediante a realização de novo pagamento no valor correto (2ª).
Contudo, a empresa estornou tão somente o valor de R$ 489,80 (sem o acréscimo referente aos juros).
Nesse contexto, quanto à responsabilidade da recorrente sobre o valor dos juros, cumpre reiterar a argumentação já desenvolvida no tópico 2) "Preliminar Recursal de Ilegitimidade Passiva.
Rejeitada".
Como dito, a comerciante, ora recorrente (assim como a empresa administradora do cartão) é responsável por garantir a correta execução da compra parcelada, possuindo responsabilidade solidária sobre os danos causados ao consumidor nessa operação, na forma dos arts. 14 e 19 do CDC.
Portanto, deve a recorrente ser obrigada a restituir o restante do valor da compra (parte dos juros decorrentes do parcelamento), já que o valor imputado foi reconhecido, por ambas partes, como incorreto.
Ademais, não pode a consumidora arcar com o ônus do desfalque financeiro indevido, sobretudo, considerando que a empresa já teve garantida a contraprestação pela oferta dos produtos, mediante o novo pagamento (este no valor correto, mediante parcelamento sem juros).
Com efeito, sendo indevida a cobrança dos juros em questão, a restituição dos valores deve ser mantida na forma dobrada, em conformidade com o art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto aos danos morais, também entendo presentes.
Isso porque, como se não bastasse a falta de agilidade dos prepostos da empresa no trato com a consumidora (ao ter enviado a maquineta de cartão errada em duas oportunidades, como relatado na inicial - e não rebatido), a cliente ainda precisou acionar a empresa diversas vezes na busca pela solução do caso, sujeitando-se a um verdadeiro "empurra-empurra" entre a loja e a administradora do cartão, finando por não receber o estorno devido.
Assim, são inegáveis o estresse e o desgaste emocional vivenciados pela consumidora ao longo de mais de 01 ano buscando esse ressarcimento, em decorrência da postura omissa e protelatória da empresa recorrente, que, claramente, vem se furtando de sua obrigação legal.
Nesse ponto, vale mencionar a ausência da empresa na audiência de conciliação agendada pelo DECON (ID 16127948), o que demonstra, mais uma vez, a desídia em relação ao problema por ela gerado, que poderia ter sido facilmente solucionado se houvesse colaboração e efetividade no desempenho das suas atividades.
Com efeito, em sintonia com o juízo sentenciante, percebo que a situação em análise superou o mero aborrecimento e afetou a esfera da personalidade da consumidora, gerando-lhe danos morais indenizáveis, sobretudo, em razão do desgaste psicológico e perda do tempo útil (aplicação da teoria do desvio produtivo), tendo em vista as reiteradas e frustradas tentativas de resolver o problema causado pela própria fornecedora, como comprovado nos autos.
Quanto ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes, a extensão do dano, e observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que a indenização arbitrada na sentença (R$ 2.000,00) é adequada ao caso e atende às finalidades compensatória e pedagógica da condenação, portanto, deve ser mantida.
Por fim, quanto aos acréscimos legais (matéria de ordem pública), considerando as inovações introduzidas pela Lei nº 14.905/24, tratando-se de responsabilidade extracontratual (ato ilícito), DE OFÍCIO, altero as disposições da sentença, devendo incidir: Sobre os dados materiais: correção monetária e juros de mora nos termos dos arts. 389, § único e 406, § 1º e 3º, do CC, a partir do evento danoso/efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ); e sobre os danos morais: correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir do arbitramento (art. 389, § único do Código Civil e Súmula 362 do STJ); e juros de mora, a partir do evento danoso (art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, e, na oportunidade, de ofício, altero a forma dos acréscimos legais, para que incidam: Sobre a restituição do indébito: correção monetária e juros de mora nos termos dos arts. 389, § único e 406, § 1º e 3º, do CC, a partir do efetivo prejuízo - pagamento (Súmula 54 do STJ); e sobre os danos morais: correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir do arbitramento (nos termos do art. 389, § único do Código Civil e Súmula 362 do STJ); e juros de mora, a partir do evento danoso (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ).
Ficam mantidas as demais disposições da sentença.
Condeno a recorrente (vencida) em custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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