TJCE - 3000982-19.2022.8.06.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:21
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBE MOREIRA PRADO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 3000982-19.2022.8.06.0011 Origem: 18ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE Recorrente: Francisco Diego de Oliveira Azevedo Recorrido: TVLX Viagens e Turismo SA Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
COVID-19.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
VALOR DEPOSITADO A MENOR.
EMPRESA QUE NÃO DEMONSTROU A LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL PAGO PELA PASSAGEM.
RECURSO LIMITADO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM SEDE RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA QUANTO A ESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTO 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto por Francisco Diego de Oliveira Azevedo, visando à reforma da sentença prolatada pelo juízo da 18ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação. 3.
Parte beneficiária da justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
No caso concreto, o autor relatou que, em 15 de novembro de 2019, realizou a compra de passagens no valor de R$ 5.002,96 (cinco mil e dois reais e noventa e seis centavos), com destino a Miami.
Todavia, devido à pandemia, o voo foi cancelado.
Em seguida, atendendo às regras da empresa, remarcou a passagem, pagando um acréscimo de R$ 92,66, mas, também na data da próxima viagem, houve o cancelamento.
Em razão disso, solicitou o reembolso, mas este apenas foi feito no valor de R$ 3.543,78 (três mil quinhentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos). 5.
Trata-se de relação consumerista (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual à casuística devem ser aplicadas as regras do referido microssistema. 6.
Incumbia à empresa, portanto, a demonstração de que agiu dentro da legalidade ao efetuar o reembolso a menor.
Não se desincumbiu de seu ônus probatório e desobedeceu à disciplina do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 7.
Por outro lado, o promovente demonstrou que adquiriu as passagens (ID 12656613) pela quantia de R$ 5.002,96 (cinco mil e dois reais e noventa e seis centavos) e a própria empresa confirmou que a restituição foi somente de R$ 3.543,78 (três mil quinhentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), conforme ID 12656614, fls. 01/02, sem motivo plausível. 8.
A restituição, portanto, é devida, e já foi determinada na sentença.
O pleito recursal é limitado e diz respeito apenas à indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais.
Entendo que merece acolhimento. 9.
Os danos morais existem quando há situação anormal, gravosa, que dê ensejo à lesão aos direitos da personalidade e à honra do indivíduo.
Na situação em tela, o demandante, após adquirir uma passagem por um valor alto, teve de passar por diversas remarcações, pagamento de multa, e, ainda, teve o reembolso em quantia consideravelmente inferior à devida. 10.
Além disso, teve de abrir um processo junto ao Procon (nº 23.002.010.21-0015188, exposto no ID 12656611), no qual, na audiência, a empresa insistiu que o reembolso já havia sido efetuado.
Ainda, realizou ligações, e-mails (ID 12656614, fls. 07) e reclamações no DECON (ID 12656612), porém, apesar das diversas tentativas, não logrou êxito em resolver a problemática pela via administrativa, tendo de recorrer à esfera do Poder Judiciário, gastando tempo, energia e dinheiro.
Aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 11.
Os consumidores, em função da não observância pelos fornecedores de sua missão, são submetidos a situações de práticas abusivas ou recebem produtos ou serviços com vícios ou defeitos, tendo que enfrentar verdadeira via crucis para alcançar a solução de problemas gerados pelos próprios fornecedores. 12.
Nessas situações, conforme bem definiu o Ministro do Superior Tribunal de Justiça - STJ Marco Aurélio Bellize em decisão monocrática prolatada no bojo do agravo em recurso especial Nº 1.260.458 - SP, "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar". 13.
No que tange à quantia indenizatória, por sua vez, considero adequada a de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atentando à razoabilidade, à proporcionalidade e às funções punitivas, compensatórias e pedagógicas do instituto. 14.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PERDA DE VOO DE IDA POR ATRASO DO AUTOR.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO DE VOLTA.
SENTENÇA QUE NÃO CONSIDEROU QUE O FUNDAMENTO DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS SERIA O REFERIDO CANCELAMENTO DO VOO DE REGRESSO.
OMISSÃO SUPRIDA EM SEDE RECURSAL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS GENÉRICOS E SEM AMPARO NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PATAMAR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 00471574220158060020, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 15/07/2020) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
NEGLIGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA NA ADMINISTRAÇÃO DO INCIDENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
CDC.
AFRONTA À RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
ALEGAÇÃO DE MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS NÃO EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS QUE, ADEMAIS, NÃO JUSTIFICAM A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 30031849520198060003, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 26/05/2021) 15.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO, reformando-se a sentença para CONDENAR a parte recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a data do reembolso a menor. 16.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000982-19.2022.8.06.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FRANCISCO DIEGO DE OLIVEIRA AZEVEDO PARTE RÉ: RECORRIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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