TJCE - 3000970-07.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ROBERTA LAIANA GOMES DE MELO MONTE em 28/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2025 16:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/07/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000970-07.2024.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBERTA LAIANA GOMES DE MELO MONTE APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Administrativo.
Apelação cível em mandado de segurança.
Licitação.
Alegação de irregularidade nas à disposições do edital da licitação.
Inocorrência.
Requisitos de qualificação técnica em consonância com a legislação pátria.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação protocolada em face de sentença de denegação da segurança.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há ou não irregularidade nas cláusulas pertinentes à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional do Edital do Pregão Eletrônico nº 19.007/2023 da Prefeitura Municipal de Maracanaú.
III.
Razões de decidir 3.
O edital é a lei do processo licitatório vinculando tanto os licitantes como a Administração Pública, a fim de assegurar a obtenção da proposta mais vantajosa, evitar a ocorrência de abusos e garantir a imparcialidade, a igualdade de condições dos concorrentes e a idoneidade na realização do certame. 4.
O Edital do Pregão Eletrônico nº 19.007/2023 determina que: i) a capacidade técnica-profissional será demonstrada pela comprovação da licitante de possuir em seu quadro permanente profissional de nível superior na área de engenharia reconhecido pela entidade competente e detentor de no mínimo 01 (um) atestado de capacidade técnica, com o respectivo acervo expedido pelo CREA, bem como atestado que comprove ter o profissional realizado serviços de engenharia de características técnicas similares às do objeto ora licitado; ii) os profissionais responsáveis técnicos detentores do(s) atestado(s) de capacidade técnica deverão participar permanentemente dos serviços objeto desta licitação; iii) indicação do aparelhamento técnico necessário, adequado e disponível da empresa para realização do objeto da licitação.
Essas disposições estão em conformidade com o art. 30 da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 67 da Lei nº 14.133/2021). 5.
A exigência da licença de operação da SEMACE, prevista no item 6.6.2.1, refere-se apenas ao lote 04 (banheiros químicos) e há amparo legal no art. 4º, inciso III, da Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA nº 02/2019, consonante resposta à impugnação apresentada pela impetrante na via administrativa. 6.
Não se verifica a alegada restrição à competitividade, pois a Administração Pública, considerando o princípio da supremacia do interesse público, pode estabelecer inúmeras exigências quando da contratação de particular para prestação de serviço público, desde que estas não sejam indevidas e desarrazoadas.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 30. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de abril de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Roberta Laiana Gomes de Melo em face de sentença (id. 17720804) proferida pelo Juiz de Direito Francisco Marcelo Alves Nobre, da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, quem, nos autos do mandado de segurança impetrado pela apelante em face da Secretária Executiva de Cultura e Turismo de Maracanaú - SECULT, denegou a segurança. Na sentença (id. 17720804), observou-se: (i) o mandado de segurança visa o reconhecimento da nulidade de cláusulas do Edital de Licitação nº 19.007/023, relativas à habilitação técnico-profissional, por entendê-las incompatíveis com a legalidade da modalidade licitatória; (ii) os itens impugnados estão em consonância com o disposto no art. 67 da Lei nº 14.133/2021; e (iii) não ser possível a utilização do mandado de segurança para controle ou substituição do mérito administrativo. Nas razões recursais (id. 17720811), a apelante aduz, em síntese, que: (i) participou do Pregão Eletrônico nº 19.007/2023, cujo objeto consiste na "contratação dos serviços de locação de equipamentos de estrutura de eventos que serão utilizados no evento São João de Maracanaú no período de 07/06 a 30/06/2024"; (ii) apresentou impugnação ao edital questionando as determinações previstas nos subitens 6.6.1.1, 6.6.1.2 e 6.6.1.3 que abordam requisitos para comprovação da qualificação técnica dos licitantes, a qual foi indeferida; (iii) "o edital se limitou a exigir atestados de capacidade técnica compatíveis com o objeto licitado do profissional responsável técnico, ao invés de exigi-los da empresa interessada" (id. 17720811, p. 4); (iv) há disposição editalícia para que o licitante vencedor seja detentor de uma licença expedida pela SEMACE, quando este vai apenas locar o material e não efetuará a destinação dos resíduos, sendo uma exigência totalmente descabida e restritiva; (v) o edital não pode estabelecer exigências desnecessárias.
Ao final, roga pelo provimento da apelação para conceder a segurança, a fim de "determinar a alteração das cláusulas ilegais do edital do PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 19.007/2023" (id. 17720811, p. 12). Transcurso in albis do prazo recursal (id. 17720817). A Procuradora de Justiça Janemary Benevides Pontes opinou pelo não conhecimento do recurso (id. 18475995). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. A demanda trata-se de mandado de segurança (processo nº 3000970-07.2024.8.06.0117), no qual Roberta Laiana Gomes de Melo Monte, pessoa jurídica de direito privado, busca a alteração de cláusulas pertinentes à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional do Edital do Pregão Eletrônico nº 19.007/2023 da Prefeitura Municipal de Maracanaú, cujo objeto consiste na "contratação dos serviços de locação de equipamentos de estrutura de eventos que serão utilizados no evento São João de Maracanaú no período de 07/06 a 30/06/2024". O edital é a lei do processo licitatório vinculando tanto os licitantes como a Administração Pública, a fim de assegurar a obtenção da proposta mais vantajosa, evitar a ocorrência de abusos e garantir a imparcialidade, a igualdade de condições dos concorrentes e a idoneidade na realização do certame. Dito isso, in casu, depreende-se que o Edital do Pregão Eletrônico nº 19.007/2023 (id. 17720673, p. 9), ao dispor sobre a qualificação técnica, assim assevera: 6.6-RELATIVA À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: 6.6.1-CAPACIDADE TÉCNICA-PROFISSIONAL 6.6.1.1-Apresentar comprovação da licitante de possuir em seu quadro permanente, profissional de nível superior na área de engenharia, devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de no mínimo de 01 (um) ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNlCA, com o respectivo acervo expedido pelo CREA e atestado emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove(m) ter o(s) profissional(is) realizado serviços de engenharia de características técnicas similares às do objeto ora licitado. (Referente ao Lote 1 - Estrutura Física; Lote 2 - Equipamentos, Sonorização e lluminação e Lote 3 - Geradores). 6.6.1.2-Os profissionais responsáveis técnicos detentores do(s) ATESTADO(S) DE CAPACIDADE TÉCNICA apresentado(s) pela licitante para esta licitação deverão participar permanentemente dos serviços objeto desta licitação.
Para tanto a licitante deverá juntar declaração expressa assinada pelo(s) Responsável(is) Técnico(s) detentor(es) do(s) atestado(s) apresentado, com firma reconhecida, informando que o(s) mesmo(s) concorda(m) com a inclusão de seu(s) nome(s) na participação permanente dos serviços na condição de profissional responsável técnico. 6.6.1.3-lndicação do aparelhamento técnico necessário, adequado e disponível da empresa, para realização do objeto da licitação, apresentando a relação explícita dos mesmos, através de declaração formal expedida pela empresa Licitante, de sua disponibilidade e vinculação ao futuro contrato, devidamente assinado pelo representante legal da empresa, sob as penas cabíveis.
Para efeitos dessa licitação consideram-se equipamentos mínimos necessários e adequados para realização do objeto licitado os abaixo relacionados, os quais não poderão se encontrar vinculados a outro contrato, enquanto estiver em vigor o contrato relativo ao objeto desta licitação: (…) 6.6.2-RELATIVO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. 6.6.2.1-Licença de operação expedida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE {Referente ao Lote 04 - Banheiros Químicos). Como se vê, o edital determina que: i) a capacidade técnica-profissional será demonstrada pela comprovação da licitante de possuir em seu quadro permanente profissional de nível superior na área de engenharia reconhecido pela entidade competente e detentor de no mínimo 01 (um) atestado de capacidade técnica, com o respectivo acervo expedido pelo CREA, bem como atestado que comprove ter o profissional realizado serviços de engenharia de características técnicas similares às do objeto ora licitado; ii) os profissionais responsáveis técnicos detentores do(s) atestado(s) de capacidade técnica deverão participar permanentemente dos serviços objeto desta licitação; iii) indicação do aparelhamento técnico necessário, adequado e disponível da empresa para realização do objeto da licitação.
Por sua vez, a qualificação técnica será comprovada pela licença expedida pela SEMACE referente ao Lote 04 (banheiros químicos). No tocante aos subitens 6.6.1.1, 6.6.1.2 e 6.6.1.3, verifica-se que estes tratam da exigência da documentação necessária para comprovar a capacidade técnico-operacional da empresa e a capacidade técnica do profissional da empresa, estando em conformidade com o art. 30 da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 67 da Lei nº 14.133/2021); veja-se: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II deste artigo, no caso de licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente certificados pela entidade profissional competente, limitadas as exigências a: a) quanto à capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data da licitação, profissional de nível superior detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; b) (VETADO) A respeito da exigência da licença de operação da SEMACE, prevista no item 6.6.2.1, observa-se que esse item se refere apenas ao lote 04 (banheiros químicos) e que há amparo legal no art. 4º, inciso III, da Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA nº 02/2019, consonante resposta à impugnação apresentada pela impetrante na via administrativa (id. 17720675). Desse modo, não se verifica a alegada restrição à competitividade, pois a Administração Pública, considerando o princípio da supremacia do interesse público, pode estabelecer inúmeras exigências quando da contratação de particular para prestação de serviço público, desde que estas não sejam indevidas e desarrazoadas. Assim, como as disposições editalícia estão em conformidade com a lei de licitações, impõe-se a manutenção da sentença de denegação da segurança. Sob tais fundamentos, conheço da apelação para negar-lhe provimento. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5 -
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000970-07.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000970-25.2022.8.06.0069
Benedito Fontele do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2022 17:02
Processo nº 3000969-69.2021.8.06.0006
Rafaela Sales da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2021 10:14
Processo nº 3000974-33.2021.8.06.0090
Roque Lourenco Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2021 16:32
Processo nº 3000974-48.2022.8.06.0009
Rafael Moreira Nogueira
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2022 14:39
Processo nº 3000970-22.2022.8.06.0167
Francisca Cordeiro da Silva
Banco Csf S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2022 10:05