TJCE - 3000971-10.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAÚ Processo nº. 3000971-10.2022.8.06.0069 Autor: BENEDITO FONTELE DO NASCIMENTO Réu: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Reautue-se os autos como cumprimento de sentença.
Trata-se de Cumprimento de Acordão transitado em julgado, ID. 73042157.
A executada comprovou o depósito do valor no ID. 83554252 e cumprimento da obrigação de fazer no ID. 83020859.
A parte autora informou que concorda com o valor depositado judicialmente no ID. 85993779, oportunidade em que requereu a expedição de alvará.
Portanto, considero satisfeita a obrigação.
Deste modo, satisfeita a obrigação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, referente ao total cumprimento da obrigação.
Para tanto, expeça-se ALVARÁ para transferência dos valores depositados em conta judicial no ID. 83554252, em nome do advogado constituído nos autos, com procuração para "receberem e darem quitação" no ID. 34479953, conforme artigo 105 do Código de Processo Civil, tudo APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Coreaú/CE.
Data registrada no sistema.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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