TJCE - 3000973-69.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174023313
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15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 174023313
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174023313
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174023313
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3000973-69.2023.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art.38, da Lei n.o9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu que fosse deferido o levantamento do valor penhorado, com o fim de quitação da dívida. Diante do exposto: 1.
Determino a expedição de alvará de transferência, nos termos requeridos na petição de Id 169177457. 2.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no artigo 924,II do CPC, determinando, de logo, o arquivamento destes autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
11/09/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174023313
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11/09/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174023313
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11/09/2025 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2025 14:52
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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01/09/2025 13:23
Conclusos para despacho
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30/08/2025 06:50
Decorrido prazo de JOAO DEODATO CIRINO DIOGENES CARVALHO em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 167259214
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22/08/2025 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000973-69.2023.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste Juízo e Provimentos nº 02/2021 da CGJCE.
Trata-se de cumprimento de sentença em que foram bloqueados valores na conta da ré PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, conforme Id 129515373 e que, intimada(Id 133431088), a parte ré nada apresentou.
Em consequência, este juízo converteu o valor da execução em penhora e desbloqueou o saldo remanescente (Id 155076862).
Intimada da penhora, vem a parte ré PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, intempestivamente, solicitar o desbloqueio dos valores, sob a alegativa de impenhorabilidade por constituírem reserva poupada em quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Diante do exposto: 1.
Deixo de receber a impugnação interposta, posto que intempestiva e, ainda, porque os valores já foram convertidos em penhora. 2.
Intime-se a parte autora para que se manifeste , no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a penhora realizada.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167259214
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21/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167259214
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18/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Impugnação
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13/06/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 15:35
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, faço vistas às partes sobre a resposta da ordem de bloqueio em anexo, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, em que a parte promovida Banco Bradesco S/A informou o pagamento parcial da obrigação.
Considerando que a obrigação é solidária, determino: Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado no Id 88307188, posto que incontroverso, conforme requerido no Id 89038750.
Intime-se os executados para pagar o débito remanescente, atualizado, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000973-69.2023.8.06.0222 R.H. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o comprovante de pagamento de Id 88307188.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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