TJCE - 3000972-64.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000972-64.2022.8.06.0143 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: REQUERENTE: TEREZINHA FIRMINO DE OLIVEIRA Requerido REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Autos em fase de cumprimento de sentença.
Acórdão Id. 81070245 com trânsito em julgado no Id. 81070246.
A exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença no Id. 84514089.
O executado, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade (Id. 86226965), alegando a ausência de título executivo, pois a sentença Id. 53200860 (procedente), foi reformada para improcedente (Id. 81070245). Requer, ao final, a procedência da exceção com o reconhecimento da inexistência de título executivo, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido. Inicialmente, destaco que não há prazo para a prática do pedido de exceção de pré-executividade, podendo ser apresentada em qualquer fase processual, podendo arguir a nulidade de execução por vício fundamental nos próprios autos da execução. Além disso, a todo o momento, pode o Juiz declarar a nulidade do feito tanto a requerimento da parte como ex ofício, não havendo necessidade, portanto, que o devedor se utilize dos embargos à execução. Todavia a exceção de pré-executividade somente é cabível nos casos em que o Juiz pode conhecer de ofício da matéria arguida, não podendo assim depender de prova, ou seja, não poderão ser discutidas matérias de fato. No caso, a matéria arguida pelo Executado pode ser apreciada de ofício pelo magistrado, uma vez que diz respeito a falhas no título executivo. Pois bem, analisando os autos, verifico que o exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (Id's. 84514089 e 64539170), porém, a sentença Id. 53200860 (procedente) foi reformada pela Turma Recursal, conforme Decisão Id. 81070245, já transitada em julgado (Id. 81070246).
Assim, verifico que não existe título executivo judicial nos autos (CPC, art. 515) e, portanto, esta não há obrigação de pagar. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, há elementos suficientes para a condenação da parte autora (exequente), pois resta configurada uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: VI - provocar incidente manifestamente infundado; No caso, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença (Id's. 84514089 e 64539170) manifestamente infundado, pois não há título executivo judicial.
Nesse sentido, a provocação de incidente manifestamente infundado com o objetivo de fazer valer direito que a parte acredita ter corresponde a ato de má-fé processual.
Cito o seguinte precedente do TJCE: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS ACLARATÓRIOS.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DESDE A ORIGEM.
AGRAVANTES QUE POSTULAM, HÁ 9 (NOVE) ANOS, PELO SEU INGRESSO NO FEITO.
INTERPOSIÇÃO DE VÁRIOS RECURSOS PROTELATÓRIOS E INFUNDADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 80 E 81, CPC.
CUMULAÇÃO COM A MULTA DO ART. 1.021, §4º CPC.
NATUREZAS DISTINTAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (...) 7.
Estabelece, o art. 80 do Código de Processo Civil, que considera-se litigante de má-fé aquele que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado ou Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Acerca do conceito de litigante de má-fé, nas palavras de Neson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: "É a parte ou o interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 5º do CPC.¿ (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Agravo Interno, com aplicação de multa por interposição de recurso manifestamente inadmissível, cumulado com a multa por litigância de má-fé, nos termos no voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo Interno Cível - 0890913-62.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024) Registre-se que os expedientes de intimação do referido acórdão foram regularmente expedidos, não havendo que se falar em desconhecimento da Decisão reformadora (Id. 81080760).
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade ofertada para indeferir petição inicial de cumprimento de sentença (Id's. 84514089 e 64539170), extinguindo a presente execução, nos termos do art. 924, I, do CPC, por falta de pressuposto processual específico. CONDENO a parte autora (exequente) em multa por má-fé processual, em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Sem custas e honorários por força do artigo 55 da Lei 9.009/95. Intimem-se. Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcio Freire de Souza Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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